Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais da reconvenção. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais da reconvenção. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:10
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:21
Publicação
20/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7067780-11.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença movida por EMANUELA DE ASSIS LOURENCO em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, sendo certo que consta o depósito do valor correspondente ao crédito perseguido nos autos e há requerimento de expedição de alvará, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ofício de transferência ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento/transferência do montante de R$ 2.384,60 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas, conforme dado bancários de ID 102990740. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.384,60 MARTINS COSTA SOCIEDADE I ADVOCACIA 34349199000180 1833632 - 4 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 5929 C.: 6933-7 TOTAL R$ 2.384,60 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 19 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:33
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:52
Documento (Certidão)
23/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 12:46
Documento (Certidão)
22/02/2024, 09:50
Publicação
22/02/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Conforme consta no despacho de ID 96569950, considerando o pagamento de ID 97602681, expeça-se alvará ou ofício de transferência a favor do exequente para levantamento da quantia respectiva, além de a parte executada não ter se manifestado sobre os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 99635029. Além disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 99635029, uma vez que a parte autora concordou com o montante apresentado e a executada nada impugnou. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7067780-11.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente de R$ 2.380,10 (dois mil trezentos e oitenta e dez centavos), sob pena de prosseguimento do feito com medidas constritivas. Porto Velho/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:33
Mero expediente
21/02/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:09
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:18
Publicação
11/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:10
Cálculo de Liquidação
08/12/2023, 08:01
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:32
Publicação
22/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando a divergência existente entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido pelo executado. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retorne concluso. Porto Velho/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7067780-11.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
22/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 07:43
Mero expediente
21/11/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:19
Publicação
24/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2023, 17:18
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:39
Publicação
26/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO ADVOGADOS DO
AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1. À CPE: altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Fica a parte Executada intimada, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 13.020,69 (treze mil e vinte reais e sessenta e nove centavos), bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não havendo impugnação ou pagamento,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7067780-11.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 4.1. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4.3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Caso o executado efetue o pagamento na data aprazada, expeça-se alvará ou ofício de transferência a favor do exequente para levantamento da quantia respectiva, intimando-o para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 05 dias, independentemente de nova conclusão. 6. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 7. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:36
Mero expediente
25/09/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:09
Publicação
19/09/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
AUTOR: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:15
Recebimento
13/09/2023, 20:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
APELANTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RS116418, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RS116418, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EMANUELA DE ASSIS LOURENCO ADVOGADOS DOS Vistos, Emanuela de Assis Lourenço interpõe apelação contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca que procedeu os pedidos por si formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência que move em desfavor de Energisa Rondônia, onde se a) declarou nula a cobrança das dívidas pretéritas referente a diferença de consumo apurada no processo que gerou a cobrança de R$ 1.585,97 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 21/08/2021; b) condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa pelo descumprimento da liminar e ao d) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Discorre que a negativação indevida de seu nome por recuperação de consumo pretérita e ter ficado por mais de 02 (duas) semanas a conduz ao direito de receber dano moral no quantum postulado à inaugural. Defende que o valor as astreintes também não foi suficiente ante a gravidade do ocorrido. Postula o conhecimento e provimento do apelo para que sejam majoradas as astreintes e o dano moral. Energisa Rondônia também apelou, postulando concessão de efeito suspensivo ao julgado, bem como, defendendo a legalidade do ato de recuperação de consumo. Verbera que adotou todas as providências cabíveis aplicáveis a espécie, e que o medidor estava com lacres e carcaça adulterada. Indica que realizou a lavratura de TOI e submeteu o medidor a perícia isenta, bem como, que utilizou de procedimento regular e método de recuperação adequado. Salienta que inexiste dano moral por ter praticado exercício regular de direito. Entende que as astreintes, no quantum fixado, se demonstrou excessiva, comportando minoração. Pede o conhecimento e provimento do apelo para que se reconheça a inexistência de ilícito por si praticado, bem como, a exigibilidade do débito no valor de R$ 1.585,97 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Subsidiariamente, postula a redução dos valores, quer seja de dano moral, quer seja de astreintes, bem como, seja permitida a compensação na fatura. Contrarrazões da autora pelo improvimento do apelo da Energisa. Sem contrarrazões da Energisa. É o relatório. Decido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), as apelações devem ser conhecidas. - Apelo de Energisa Rondônia: Do pedido de efeito suspensivo: Energisa Rondônia apresentou em apelação pedido de concessão de efeito suspensivo, argumentando que existe probabilidade de provimento de seu recurso e que a parte adversa pode protocolar cumprimento provisório de sentença em seu desfavor. O pleito não pode ser deferido, eis que caberia a Energisa Rondônia manejar pleito de tutela recursal via peça autônoma, conforme exige o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelações cíveis. Preliminar de ausência de dialeticidade. Alegações genéricas. Afastadas. Efeito suspensivo em preliminar das razões recursais não concedido. Cartão de crédito. Autorização para compra e posterior cancelamento. Legitimidade passiva da “bandeira”, operadora e instituição financeira. Danos materiais configurados. Recursos desprovidos. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando se baseia em alegações genéricas. Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador. Pertencendo as empresas administradoras de cartão de crédito, bandeira de cartão de crédito e instituição financeira na cadeia de prestação de serviços, são parte legítimas para responder por danos causados ao consumidor. A autorização prévia para que terceiros fraudadores realizem compras com cartão de crédito e posterior cancelamento, gerando danos materiais ao lojista, impõe a recomposição destes danos. (TJ-RO – AC: 70500762420178220001 RO 7050076-24.2017.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2020) – Destaquei. Não fosse apenas isto, visto que a Energisa não comprovou qualquer risco de prejuízo, apresentando tão somente dados hipotéticos que inexistem concretamente. Assim, indefiro a tutela postulada por Energisa Rondônia. - Mérito: O recurso merece provimento parcial. Visto no histórico de consumo que após a substituição do medidor que continha defeito externo, houve aumento de consumo, que dobrou, de modo que, tenho por legitima a recuperação de consumo. Como visto na relação de id 16820389, a média mensal de consumo da unidade relativo ao ano de 2020 foi de 165 kWh, enquanto que nos três meses após a inspeção foi de 405,66 kWh/mês. No caso concreto, não entendo que tenha ocorrido cerceamento de defesa da consumidora, pois se tratou de irregularidade externa, passível de constatação sem que se procedesse com prova pericial. Neste sentido: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Recuperação de consumo. Irregularidade externa ao aparelho. Desvio de energia. Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade. Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção. Perícia desnecessária. Regularidade do procedimento administrativo. Critério adotado na revisão de faturamento. Maior consumo dos três ciclos posteriores. Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo. Desconstituição do débito. Novo faturamento. Possibilidade. Corte de energia elétrica e inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito. Ato ilícito. Dano moral configurado. Recurso provido. A irregularidade no medidor de energia elétrica, aliada ao aumento do consumo, após a substituição do medidor, autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado. A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, retroagindo a um período de doze meses, o que não foi observado pela concessionária de serviço público. Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito cobrado, sem prejuízo de novo faturamento. Inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, o corte do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito causam dano moral presumido apto a ser indenizado. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001305-30.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2023 – Destaquei. No entanto, em que pese a validade e regularidade do procedimento, o método utilizado não o foi. Neste sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065509-29.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 02/08/2023 – Destaquei. A Energisa não utilizou a média e sim o maior consumo, o que invalida a recuperação como posta. Assim, ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito cobrado, sem prejuízo de novo faturamento. Assim, não tendo sido o parâmetro adequado, têm-se que a recuperação, na quantia posta, se deu de forma indevida, de modo que, a interrupção do serviço relativo a esta rubrica se mostra ensejadora de dano. Neste sentido: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Recuperação de consumo. Irregularidade externa ao aparelho. Desvio de energia. Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade. Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção. Perícia desnecessária. Regularidade do procedimento administrativo. Critério adotado na revisão de faturamento. Maior consumo dos três ciclos posteriores. Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo. Desconstituição do débito. Novo faturamento. Possibilidade. Corte de energia elétrica e inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito. Ato ilícito. Dano moral configurado. Recurso provido. A irregularidade no medidor de energia elétrica, aliada ao aumento do consumo, após a substituição do medidor, autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado. A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, retroagindo a um período de doze meses, o que não foi observado pela concessionária de serviço público. Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito cobrado, sem prejuízo de novo faturamento. Inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, o corte do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito causam dano moral presumido apto a ser indenizado. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001305-30.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2023 – Destaquei. O valor fixado pelo juízo a quo observou os parâmetros que vem adotando esta Câmara em casos análogos e por este Relator será considerado tão somente para efeitos da interrupção do serviço essencial, desconsiderando-se a negativação, por ocasião da incidência da súmula 385 do c. STJ, assegurado o direito ao cancelamento. Neste sentido: Apelação cível. Recuperação de consumo. Desvio de energia. Metodologia de cálculo inadequada. Dívida inexigível. Inscrição órgãos de proteção ao crédito indevida. Anotação preexistente. Dano moral. Não ocorrência. Recurso parcialmente provido. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. Em sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo, mostra-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito referente a tal débito. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012941-96.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/05/2023 – Destaquei. Apelação cível. Ação de indenização por lucros cessantes e dano moral. Interrupção do fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação. Falha na prestação dos serviços. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. A interrupção no fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio causou ao consumidor prejuízo de ordem material, consubstanciada na deficiência de peso no gado para abate, razão pela qual deve ser condenada a ressarcir os lucros que o criador deixou de auferir. Mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral quando fixado em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002934-64.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 08/08/2023 – Destaquei. Quanto as astreintes, demonstrado que incidiu por culpa exclusiva da parte, que, optou pela indiferença ao invés de atender o comando judicial. Assim, não pode querer se beneficiar de sua própria torpeza. Neste Sentido: A multa independe de requerimento da parte, a qual visa compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável condizente com o seu caráter inibitório. Não demonstrada a disparidade na razoabilidade e proporcionalidade tanto das astreintes fixadas e quanto do prazo para o cumprimento da determinação judicial, desmerece acolhimento a pretensão recursal. Em se tratando de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova ante a notória hipossuficiência do consumidor, técnica e socioeconômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802798-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/07/2023 – Destaquei. Ao que visto, foram mais de 15 (quinze) dias sem fornecimento de energia elétrica, com vários peticionamentos e revigoramento das liminares para que a ré cumprisse com o que determinado pelo juízo a quo. - Apelo de Emanuela de Assis Lourenço: Os valores adotados pelo juízo a quo, como dito no recurso acima, se deram em estrita observância a razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, quer quanto ao dano moral, quer em relação as astreintes. Por acréscimo, não considerarei a negativação. Neste sentido: Apelação. Obrigação de fazer. Multa. Possibilidade. Valor. Manutenção. Em ação de obrigação de fazer, não há qualquer impedimento à imposição de multa diária, em caso de descumprimento, referida multa tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, procedimento previsto no art. 497 do CPC. Não há que se modificar valor de multa/astreintes quando arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026707-25.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023 – Destaquei.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo de Emanuela de Assis Lourenço e dou provimento parcial ao apelo da Energisa Rondônia, tão somente para alterar o fundamento decisório, com fito de lhe conceder o direito de emissão de nova fatura, observando-se os critérios adotados por esta Câmara. Deixo de majorar a verba sucumbencial em favor dos advogados da autora, eis que já fixados no percentual máximo na origem. Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, advertindo, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, incorrerá a parte nas sanções previstas no CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
APELANTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RS116418, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RS116418, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EMANUELA DE ASSIS LOURENCO ADVOGADOS DOS Vistos, Converto o feito em diligência. A autora indicou que teve seu nome negativado indevidamente, entretanto, não apresentou prova disto, mas tão somente um e-mail do serasa de que seu nome o seria (id 16820302). Assim, concedo o prazo de 02 (dois) dias para apresentação de documento que comprove a negativação indicada à inicial. Após, conclusos para inclusão em pauta para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Juiz Convocado Danilo Paccini
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
Apelante: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogada: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO 11154 Advogado: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO 8139 Apelada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664 Relator: Des. TORRES FERREIRA Distribuído em 03/08/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7067780-11.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível Vistos, Energisa Rondônia apresentou em apelação pedido de concessão de efeito suspensivo, argumentando que existe probabilidade de provimento de seu recurso e que a parte adversa pode protocolar cumprimento provisório de sentença em seu desfavor. O pleito não pode ser deferido, eis que caberia a Energisa Rondônia manejar pleito de tutela recursal via peça autônoma, conforme exige o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelações cíveis. Preliminar de ausência de dialeticidade. Alegações genéricas. Afastadas. Efeito suspensivo em preliminar das razões recursais não concedido. Cartão de crédito. Autorização para compra e posterior cancelamento. Legitimidade passiva da “bandeira”, operadora e instituição financeira. Danos materiais configurados. Recursos desprovidos. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando se baseia em alegações genéricas. Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador. Pertencendo as empresas administradoras de cartão de crédito, bandeira de cartão de crédito e instituição financeira na cadeia de prestação de serviços, são parte legítimas para responder por danos causados ao consumidor. A autorização prévia para que terceiros fraudadores realizem compras com cartão de crédito e posterior cancelamento, gerando danos materiais ao lojista, impõe a recomposição destes danos. (TJ-RO – AC: 70500762420178220001 RO 7050076-24.2017.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2020) – Destaquei. Não fosse apenas isto, visto que a Energisa não comprovou qualquer risco de prejuízo, apresentando tão somente dados hipotéticos que inexistem concretamente. Assim, indefiro a tutela postulada por Energisa Rondônia. Após a estabilização, concluso para submissão dos apelos ao julgamento colegiado. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
Apelante: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogada: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO 11154 Advogado: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO 8139 Apelada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664 Relator: Des. TORRES FERREIRA Distribuído em 03/08/2022 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7067780-11.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível Vistos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte adversa se manifeste em relação a informação apresentada pela Energisa na petição de id 19468823. Após, devolva concluso para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
Apelante: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogada: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO 11154 Advogado: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO 8139 Apelada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO 5546 Relator: Des. TORRES FERREIRA Distribuído em 03/08/2022 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7067780-11.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível Vistos, A autora veio aos autos informando novo descumprimento de liminar recursal concedida por esta Relatoria (id 18195980), demonstrando que a Energisa insiste em manter cobranças de fatura declarada inexigível por sentença cujo efeito do recurso é somente o devolutivo. Oportunizei prazo razoável para em caso quisesse, a Energisa se manifestasse (id 18479044), o que inocorreu, conforme certificado (id 18861316). Diante disto, visando empregar efetividade a prestação jurisdicional, revigoro a liminar e determino que se proceda com nova intimação pessoal da Energisa para que se no prazo de 06 (seis) horas após a intimação se abstenha de realizar novas cobranças por qualquer meio do valor declarado inexigível por sentença nestes autos até nova deliberação deste Tribunal, sob pena de multa diária, inclusive pessoal, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deve a Energisa comprovar nos autos o cumprimento desta decisão, sob pena de se considerar descumprido o comando até o momento da informação de cumprimento. Eventual astreintes, que não fazem coisa julgada material e que podem ser revistos quando do julgamento do apelo, podem ser executadas via procedimento próprio via cumprimento provisório perante o juízo a quo e não perante este e. TJRO, ex vi do art. 520 do Código de Processo Civil vigente. Após, conclusos para julgamento do apelo. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7067780-11.2021.8.22.0001.
Apelante: EMANUELA DE ASSIS LOURENCO Advogada: ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO 11154 Advogado: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO 8139 Apelada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO 5546 Relator: Des. TORRES FERREIRA Distribuído em 03/08/2022 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7067780-11.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível Vistos, Ante a vasta documentação apresentada, defiro a gratuidade postulada por Emanuela de Assis Lourenço. Aguarde-se julgamento em ordem cronológica (art. 12 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 01:08
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2022, 10:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:31
Petição (Contra-razões)
20/07/2022, 14:43
Publicação
11/07/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:51
Publicação
05/07/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:53
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:25
Publicação
01/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:46
Procedência em Parte
30/05/2022, 08:46
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:21
Publicação
16/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:14
Julgamento em Diligência
13/05/2022, 09:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:49
Decurso de Prazo
02/02/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:12
Publicação
20/01/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:28
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:17
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:10
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:10
Publicação
09/12/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:19
Publicação
07/12/2021, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 08:39
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:03
Petição (Contestação)
06/12/2021, 16:43
Decurso de Prazo
05/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:17
Mandado
03/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:14
Mandado
03/12/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:16
Outras Decisões
03/12/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:00
Publicação
25/11/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:57
Outras Decisões
24/11/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:01
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:26
Publicação
17/11/2021, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 04:45
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2021, 22:57
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:21
Publicação
16/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)