FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO BIAGGI NETTO
OAB/RO 2740·CPF·Representa: Autor
HELBA GONCALVES BIAGGI
OAB/RO 9295·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Autor
ALBERTO BIAGGI NETTO
OAB/RO 2740·CPF·Representa: Réu
HELBA GONCALVES BIAGGI
OAB/RO 9295·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/04/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:31
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2024, 20:23
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:38
Publicação
19/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AVELINA LACHOS DE PAULA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
EXECUTADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004584-70.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação, ID 101924790. Ciente a parte autora, requereu a expedição do alvará judicial via transferência e nada mais requereu, ID 102304783. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 5.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 5.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 5.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 5.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 6. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 18 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AVELINA LACHOS DE PAULA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
EXECUTADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004584-70.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação, ID 101924790. Ciente a parte autora, requereu a expedição do alvará judicial via transferência e nada mais requereu, ID 102304783. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 5.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 5.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 5.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 5.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 6. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 18 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:59
Publicação
27/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AVELINA LACHOS DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
EXECUTADO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: AVELINA LACHOS DE PAULA Rua Belém, S/N, Setor 07, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 26 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004584-70.2022.8.22.0021
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:17
Publicação
30/01/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AVELINA LACHOS DE PAULA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
EXECUTADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004584-70.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, venham os autos concluso. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, venham os aos concluso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:46
Mero expediente
29/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:02
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:34
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:41
Publicação
11/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AVELINA LACHOS DE PAULA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004584-70.2022.8.22.0021
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:12
Recebimento
08/12/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004584-70.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Polo Passivo: AVELINA LACHOS DE PAULA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Diz o embargante, que quanto a conversão do cartão de crédito consignado é obrigação de fazer impossível de ser cumprida. Destaca-se que a conversão do contrato busca equilibrar os interesses da instituição financeira e resguardar eventual valor de empréstimo concedido, nesse ponto, continua mais favorável ao recorrente. Quanto a alegação de reformatio in pejus, verifico que assiste razão o embargante, assim retiro a fundamentação acerca da devolução em dobro para que passe a constar na parte dispositiva o seguinte: Por tais considerações, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para: a) DETERMINAR que proceda à conversão do contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente na folha de proventos da parte autora, devendo ser aplicados os juros e demais encargos praticados na linha de crédito adequada a sua carteira de produtos disponíveis aos pensionistas/aposentados do INSS, o percentual de juros aplicados na data da contratação; b) DETERMINAR que os efeitos da sentença/acórdão se apliquem apenas sobre os valores do pré-saque, sendo devidas as despesas realizadas com o cartão de crédito, pois provenientes de relação jurídica diversa do empréstimo; c) CONDENAR o banco, quando da conversão, a devolução simples de eventuais valores pagos a maior; Quanto as demais alegações, certifico que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 25/09/2023 09:57:01 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: BANCO BMG SA Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, para passar a constar na parte dispositiva a correção mencionada acima, mantendo os demais termos do acordão inalterados.. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Parcial Provimento. Embargos Acolhidos em Parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004584-70.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: AVELINA LACHOS DE PAULA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295A, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740A Data de distribuição: 31/08/2023 Data de julgamento: 21/08/2023 08:53 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BMG S.A, em desfavor do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal. Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023, à esta Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária. Contudo, a competência para conhecer dos presentes embargos é do órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada. Diante disso, invocando por analogia o art. 142 c/c art. 292, ambos do RI-TJRO., DETERMINO a devolução do feito e redistribuição ao eminente relator prevento na 1ª Turma Recursal. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Aldemir de Oliveira Juiz(a) de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004584-70.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Polo Passivo: AVELINA LACHOS DE PAULA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL– NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Afasto a preliminar de incompetência levantada pelo recorrente, uma vez que os elementos acostados ao feito são suficientes ao julgamento do feito, sendo dispensável a realização de qualquer perícia técnica. Ademais, a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 concede às partes a possibilidade de fazer uso da perícia informal e de apresentar parecer técnico acerca do fato em questão, portanto, caso fosse interesse do Banco, poderia ter produzido tal prova, até porque ele quem detém conhecimento técnico a respeito da matéria. Além do mais, o banco, se quer, traz o suposto contrato para que seja realizada a perícia. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito. MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo, afirma que desconhece a modalidade de Reserva de Margem Consignada – RMC. Assim, o ônus da prova, prima facie, incumbe ao autor. Todavia, é patente a transferência do encargo ao banco quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC. Pois bem. A hipossuficiência da parte autora é técnica, competindo ao banco recorrente trazer provas de suas objeções, uma vez que detém documentos e aparatos técnicos para tanto. No caso, o banco não prova a regularidade de sua conduta, pois não traz aos autos nenhum documento comprovando que deu ciência a parte autora dos termos do contrato, não cumprindo com seu dever de informação, sequer traz cópia do contrato celebrado em sede de defesa. Ao proceder dessa forma, seja pela regra do ônus estático da prova ou pela inversão do ônus, o banco réu deixou de cumprir com seu ônus probatório, permanecendo inerte. Impõe-se, assim, rescindir a contratação de cartão de crédito objeto desta ação, levantando-se a restrição de margem consignável da parte autora. Assim, deve subsistir a relação jurídica entre as partes, e, portanto, exigível o débito, mas na modalidade de empréstimo consignado, conforme já decidiu esta Turma Recursal, sendo que o cálculo deverá ser feito com base na quantia liberada ao consumidor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não poderá ser considerado o valor acrescido de juros, e os valores já pagos deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor. Os juros a serem praticados no contrato a ser convertido devem ser os regulados e discriminados pelo Banco Central, cito: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. Aqui, examinando o caso posto, de acordo com a informação da data de contratação e condição de pensionista da parte autora, deve ser aplicado o percentual de juros da data da contratação. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifica-se que houve má-fé na conduta do banco uma vez que esse efetuou descontos não contratados em aposentadoria de idoso, razão pela qual determino que o ressarcimento seja feito em dobro. Imperioso destacar que, embora o acórdão imponha obrigação de pagar ilíquida, está determinando os parâmetros a serem analisados na fase de cumprimento de sentença, atendendo, assim, o disposto no artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Tal premissa encontra reforço dialético no Enunciado 32 do FONAJEF que assim dispõe: “Enunciado nº 32: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.”. Igualmente, o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO §5º, DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. ( 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009.) Portanto, ficam estabelecidos os parâmetros a serem analisados na fase de cumprimento de sentença, afastando qualquer arguição de nulidade por inexistência de liquidação da presente decisão. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação comprovada no feito, consistente em privar o consumidor de fruir do todo de seu provento, por conta da reserva de margem em favor da instituição recorrente, mostra-se apta a causar lesão ao consumidor, decorrente da prática abusiva, que o coloca em posição desfavorável, deixando-o com sentimento de desrespeito, impotência e indignação. “CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADO A CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VENDA CASADA. ARTIGO 39, I, CDC. DESCONTO EM FOLHA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Demonstrada conduta abusiva da instituição financeira, resta caracterizado a obrigação de indenizar o dano moral decorrente. O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000451-41.2019.822.0004, Rel. Juiz José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 23/06/2020.)” Constatado a ocorrência de dano moral, passa-se à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o montante dos danos morais, levando-se em consideração o atual entendimento deste Colegiado, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos. Ainda, sendo o caso, autorizo a compensação dos valores a serem pagos pelo banco com valores comprovadamente depositados em conta bancária da parte autora. Por fim, caso haja pendência financeira referente a utilização do cartão de crédito, esta deverá ser cobrada mediante fatura específica com os juros correntes. Por tais considerações, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para: a) DETERMINAR que proceda à conversão do contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente na folha de proventos da parte autora, devendo ser aplicados os juros e demais encargos praticados na linha de crédito adequada a sua carteira de produtos disponíveis aos pensionistas/aposentados do INSS, o percentual de juros aplicados na data da contratação; b) DETERMINAR que os efeitos da sentença/acórdão se apliquem apenas sobre os valores do pré-saque, sendo devidas as despesas realizadas com o cartão de crédito, pois provenientes de relação jurídica diversa do empréstimo; c) CONDENAR o banco, quando da conversão, a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior; Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 24/07/2023 10:48:24 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: BANCO BMG SA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
22/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:56
Sem efeito suspensivo
21/07/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 10:25
Petição (Contra-razões)
21/07/2023, 09:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:48
Publicação
14/07/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: AVELINA LACHOS DE PAULA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA AVELINA LACHOS DE PAULA Rua Belém, S/N, Setor 07, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 11 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004584-70.2022.8.22.0021
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:20
Publicação
27/06/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AVELINA LACHOS DE PAULA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.em face da sentença prolatada nos autos. Em síntese, o embargante alega omissão quanto a análise do pedido de compensação de valores. Há contrarrazões, ID 85096108. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença exarada, porquanto não se verificam presentes os pressupostos da omissão, contradição ou ambiguidade. Via de consequência, mantenho a sentença tal como está lançada (ID 84366543).
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004584-70.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Intime-se as partes. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito