Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7089593-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAED ALVARES SILVA, OAB nº RO263A Polo Passivo: RIVELINO DA COSTA TEJAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA em face de
EXECUTADO: RIVELINO DA COSTA TEJAS Foram realizadas diversas tentativas de busca de bens, todavia, as diligências restaram infrutíferas. O Exequente foi intimado a apresentar bens, todavia, manteve-se silente. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens da Executada para satisfação do crédito exequendo, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação, não cabendo a aplicação do artigo 319 §1 º, nos processos dos Juizados Especiais: "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." Ademais, a parte exequente não deu andamento ao processo, de forma que a presente execução não poderá permanecer paralisada indefinidamente ante sua inércia. Como é sabido, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Desnecessária a intimação pessoal, uma vez que o presente processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, havendo esta previsão na lei 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 51e 53 da 9.099/95 e o artigo, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ISAIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 51 e 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, terça-feira, 3 de setembro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito