Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000167-14.2014.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: RIMA - COMERCIO DE APARAS LTDA, MILTON PRZYBYSZ JUNIOR, LUIZ FABIANO PRZBYSZ APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra RIMA - COMÉRCIO DE APARAS LTDA - ME, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC e na tese firmada pelo STF no Tema 1.184. Alega a parte autora que a execução fiscal originou-se de auto de infração por “depósito de resíduos inertes em logradouros públicos” e que foi ajuizada antes da vigência dos novos parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do CNJ. Em suas palavras, "o ajuizamento da demanda precede a vigência de tais disposições normativas jurisprudenciais", motivo pelo qual a decisão não deveria ter aplicado os novos critérios para extinção por ausência de interesse de agir. Para reforçar sua alegação, argumenta que os requisitos estabelecidos para extinção da execução fiscal com base na nova jurisprudência não foram todos preenchidos. Sustenta que, embora o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, houve citação do executado, movimentação útil recente nos autos e tentativa de penhora via SISBAJUD. Em sua manifestação, afirma que “houve movimentação útil, com petições protocoladas pela municipalidade ao longo do ano de 2024”, e que “ocorreu a citação do executado, que permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito”. Sustenta ainda que a sentença impugnada ignorou manifestação anterior da exequente e requerimento de nova tentativa de penhora online, revelando falta de análise adequada por parte do juízo de origem. Alega que a atual aplicação dos novos critérios vem sendo feita de forma açodada, com arquivamentos massivos sem observar requisitos legais mínimos. Por fim, requer que seja afastada a extinção do feito e determinado o prosseguimento da execução fiscal, com nova tentativa de penhora via SISBAJUD, defendendo a prevalência da efetividade da jurisdição sobre estatísticas processuais. Decido. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela tese firmada no Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção de execução fiscal de pequeno valor sem resolução do mérito, notadamente nos casos em que o executado foi citado e houve diligências processuais úteis. DO AJUIZAMENTO ANTERIOR: A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral. O Município sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à vigência dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que referida orientação não poderia ser aplicada retroativamente ao caso concreto. Esta Câmara Especial já possui posição consolidada quanto ao tema: Tese de julgamento: As disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ são aplicáveis a execuções fiscais ajuizadas antes de suas vigências, desde que observado o contraditório e oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de manifestação prévia. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072622-34.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 23/12/2024. Dessa forma, as disposições constantes no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas em data anterior às suas vigências, desde que assegurado o contraditório e oportunizada à Fazenda Pública a manifestação prévia. REQUISITOS: No que diz respeito aos requisitos legais para a extinção, a sentença foi clara ao afirmar que todos os critérios previstos na Resolução CNJ 547/2024 foram devidamente atendidos: o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00; não houve qualquer movimentação útil no processo há mais de um ano; e, embora o executado tenha sido citado, não foram localizados bens penhoráveis. A citação, por si só, não impede a extinção, especialmente quando não há qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. Quanto à alegação de que deveria ser realizada nova tentativa de penhora o que se considera por movimentação útil, apenas aquela que enseje atos concretos voltados à satisfação do crédito, sendo expressamente excluídas as sucessivas e inócuas solicitações de buscas em sistemas eletrônicos sem qualquer indício novo ou relevante. Repetir diligências sem base mínima não configura atividade útil, apenas prolonga indevidamente o andamento de um processo sem efetividade. A apelação também invoca o interesse público relacionado à arrecadação tributária. No entanto o interesse público não se resume à cobrança de valores, mas inclui também a gestão racional dos recursos do Poder Judiciário. O custo de manutenção da demanda, frente à sua baixa efetividade, mostra-se desproporcional. A análise de custo-benefício realizada pelo magistrado evidencia que a continuação da execução acarreta mais prejuízos ao erário do que benefícios à Fazenda Pública. Por fim, é relevante frisar que a sentença não desconstitui a dívida ativa nem afasta a responsabilidade do devedor, sendo plenamente possível a reabertura da execução caso venham a ser localizados bens penhoráveis no futuro. Neste sentido, colaciono tese desta Câmara Especial: Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, pela ausência de interesse de agir, quando a ação permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado e sem a identificação de bens penhoráveis. A extinção de execuções fiscais de baixo valor decorre do princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo aplicável tanto a ações ajuizadas antes quanto após a fixação da tese pelo STF no Tema 1184. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034692-21.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 28/03/2025) Sendo assim, a sentença aplicou corretamente a posição desta Câmara Especial, observando todos os requisitos legais para a extinção da execução. A apelação não trouxe qualquer argumento novo ou relevante que justifique a sua reforma, especialmente diante da inércia da própria exequente quando teve oportunidade de se manifestar sobre a questão.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.