FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
CAROLINE FRANCA FERREIRA
OAB/RO 2713·CPF·Representa: Autor
REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ
OAB/RO 1100·CPF·Representa: Autor
NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES
OAB/RO 9228·CPF·Representa: Autor
ANDREA RAMOS DENSER
OAB/DF 9754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:37
Publicação
10/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7028116-41.2019.8.22.0001.
AUTOR: ADAILSON SILVA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100
REU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADOS DOS
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, ANDREA RAMOS DENSER, OAB nº DF9754, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO As partes foram intimadas sobre o retorno do feito do TJRO e nada requereram.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Seguro
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito. Não havendo pendências, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7028116-41.2019.8.22.0001.
AUTOR: ADAILSON SILVA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100
REU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADOS DOS
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, ANDREA RAMOS DENSER, OAB nº DF9754, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO As partes foram intimadas sobre o retorno do feito do TJRO e nada requereram.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Seguro
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito. Não havendo pendências, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/07/2024, 00:00
Definitivo
09/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:16
Outras Decisões
09/07/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 21:44
Publicação
13/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028116-41.2019.8.22.0001.
AUTOR: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100 Polo Passivo: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADOS DOS
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, ANDREA RAMOS DENSER, OAB nº DF9754, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAILSON SILVA SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento quando da apresentação do pedido de cumprimento de sentença. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 12 de junho de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:09
Mero expediente
12/06/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:43
Recebimento
11/06/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028116-41.2019.8.22.0001.
APELANTE: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100A Polo Passivo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO DO
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAILSON SILVA SOUZA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adailson Silva Souza Advogada: Caroline Franca Ferreira Batista (OAB/RO 2713) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Agravada/Recorrida/Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16477) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 07/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 8 de dezembro de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7028116-41.2019.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028116-41.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7028116-41.2019.8.22.0001.
APELANTE: ADAILSON SILVA SOUZA ADVOGADOS DO
APELANTE: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100A
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO DO
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Adailson Silva Souza, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, assim ementada: Apelação cível. Cobrança de seguro. Seguro coletivo. Doença laboral. Invalidez laborativa permanente. Cobertura. Nexo de causalidade não comprovação. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Garantia contratual restrita às hipóteses de invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal e de invalidez funcional total por doença. Exclusão de cobertura por doenças ocupacionais. Quadro clínico que não se insere no risco assumido pela seguradora. Em suas razões, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 422 e 765, ambos do CC c/c artigos 47, 51, I, IV e XV, ambos do CDC, sob a assertiva que à cláusula em contrato que exclui a cobertura do seguro a invalidez decorrente de ler/dort é abusiva para todos os fins. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. A admissibilidade do recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial (STJ - (AREsp n. 1.820.145, Ministro Humberto Martins, DJe de 16/03/2021). Além disso, ainda que tal óbice pudesse ser afastado, o que não é o caso, o recurso esbarra na Súmula 83/STJ, isso porque, o acórdão recorrido seguiu entendimento da Corte Superior ao assentar que “é da estipulante do seguro coletivo a obrigação de comunicar aos segurados sobre o objeto da apólice e suas eventuais limitações”. A propósito: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. [...] 2. "Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante." ( AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [...] 4. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação do contrato, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1854076 SC 2019/0377257-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022 - Destacou-se). Desse modo, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF, impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adailson Silva Souza Advogada: Caroline Franca Ferreira Batista (OAB/RO 2713) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Recorrida/Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16477) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 18/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7028116-41.2019.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028116-41.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente/
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adailson Silva Souza Advogada: Caroline Franca Ferreira Batista (OAB/RO 2713) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16477) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 05/12/2022 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Cobrança de seguro. Seguro coletivo. Doença laboral. Invalidez laborativa permanente. Cobertura. Nexo de causalidade não comprovação. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Garantia contratual restrita às hipóteses de invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal e de invalidez funcional total por doença. Exclusão de cobertura por doenças ocupacionais. Quadro clínico que não se insere no risco assumido pela seguradora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 830 – 26/07/2023 à 02/08/2023 7028116-41.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7028116-41.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adailson Silva Souza Advogada: Caroline Franca Ferreira Batista (OAB/RO 2713) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16477) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 05/12/2022 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Cobrança de seguro. Seguro coletivo. Doença laboral. Invalidez laborativa permanente. Cobertura. Nexo de causalidade não comprovação. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Garantia contratual restrita às hipóteses de invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal e de invalidez funcional total por doença. Exclusão de cobertura por doenças ocupacionais. Quadro clínico que não se insere no risco assumido pela seguradora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 830 – 26/07/2023 à 02/08/2023 7028116-41.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7028116-41.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
Remessa
05/12/2022, 11:15
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:51
Petição (Contra-razões)
04/11/2022, 10:55
Publicação
11/10/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:49
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:37
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:22
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 22:56
Publicação
08/09/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 02:10
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:21
Improcedência
06/09/2022, 12:21
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:38
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2022, 10:48
Documento (Certidão)
24/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:36
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:36
Publicação
08/08/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:17
Outras Decisões
05/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 23:21
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:24
Documento (Certidão)
25/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:23
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:56
Publicação
19/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:42
Outras Decisões
18/07/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:32
Publicação
13/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:05
Publicação
08/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:32
Outras Decisões
07/07/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:11
Publicação
06/07/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:11
Publicação
22/06/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:12
Outras Decisões
21/06/2022, 11:12
Outras Decisões
21/06/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:21
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:29
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:21
Documento (Certidão)
19/05/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:10
Publicação
02/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 21:05
Outras Decisões
28/04/2022, 21:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:31
Documento (Certidão)
22/03/2022, 10:30
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:02
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:14
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:14
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:14
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:54
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:04
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:04
Publicação
14/02/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:54
Outras Decisões
11/02/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:20
Documento (Certidão)
10/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:51
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:20
Publicação
10/12/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:37
Outras Decisões
08/12/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:36
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:14
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 10:11
Decurso de Prazo
11/11/2021, 07:38
Decurso de Prazo
10/11/2021, 21:22
Decurso de Prazo
10/11/2021, 20:29
Publicação
13/10/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:45
Outras Decisões
08/10/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:07
Documento (Certidão)
22/09/2021, 12:40
Documento (Certidão)
22/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:58
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:41
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:06
Publicação
21/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:00
Outras Decisões
19/07/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:22
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 19:07
Publicação
02/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:41
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 20:50
Publicação
25/11/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:30
Outras Decisões
24/11/2020, 08:30
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 23:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:25
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:48
Publicação
16/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:21
Outras Decisões
12/06/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 09:53
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 23:01
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:15
Publicação
18/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:24
Audiência (realizada; conciliação)
21/10/2019, 11:07
Petição (Contestação)
20/10/2019, 21:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 08:21
Decurso de Prazo
03/09/2019, 04:07
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:55
Decurso de Prazo
20/08/2019, 04:31
Decurso de Prazo
20/08/2019, 04:27
Decurso de Prazo
20/08/2019, 04:21
Decurso de Prazo
20/08/2019, 04:20
Decurso de Prazo
20/08/2019, 04:09
Decurso de Prazo
14/08/2019, 06:30
Decurso de Prazo
09/08/2019, 04:20
Documento (Certidão)
06/08/2019, 09:48
Publicação
30/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 07:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))