Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265092/RO (2026/0013320-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RODÂO AUTO PEÇAS LTDA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
ADVOGADO: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO - RO001529
RECORRENTE: RUI DE AZEVEDO CAMURCA
ADVOGADOS: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO - RO001529
MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO010992
JOSE CRISTIANO PINHEIRO - AM0A1262
VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO001528
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DANILO CAVALCANTE SIGARINI - RO007366
INTERESSADO: EDUARDO VANDERSON BATISTELA BARBOSA
ADVOGADO: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA - RO011648
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela RODÂO AUTO PEÇAS LTDA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 1.779/1.780e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por erro grosseiro, diante da interposição do recurso inadequado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal movida pela Fazenda Pública. Os agravantes pleiteiam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que a apelação seja recebida como agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento de apelação interposta em face de decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se, mesmo superado o vício recursal, subsiste interesse recursal ante a superveniência de decisão favorável ao exequente na ação anulatória de onde se originava o título executivo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução fiscal possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015, por não encerrar a fase executiva. Nos termos do art. 1.015, II, e parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre mérito, não sendo admissível a interposição de apelação. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AREsp 2354894; AgInt no AREsp 1685770/SC; AgInt no AREsp 1932116/PR). O princípio da fungibilidade recursal somente é aplicável em caso de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e interposição no prazo legal, requisitos cumulativos que não se verificam no caso concreto. A jurisprudência do TJRO igualmente reconhece que a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser combatida por agravo de instrumento, sendo inadmissível a fungibilidade por inexistência de dúvida objetiva. O argumento de boa-fé dos recorrentes não afasta o rigor técnico exigido para o correto manejo dos recursos, cuja inobservância compromete a segurança jurídica e a estabilidade do processo. A superveniência de acórdão favorável ao Estado na ação anulatória, com reconhecimento da validade do título executivo, esvazia o interesse processual na suspensão da execução fiscal, tornando o pedido recursal desprovido de utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição da exceção de pré-executividade em execução fiscal configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A superveniência de decisão judicial que reconhece a validade do título executivo torna sem objeto o pedido de suspensão da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 2º; 1.015, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2354894, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1685770/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1932116/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1971003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.09.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7015198-34.2021.8.22.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 14.10.2022. Opostos embargos de declaração (fls. 1.787/1.793e), foram rejeitados (fls. 1.805/1.819e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, 1.015, II e parágrafo único, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil de 2015 – É inequívoco o prequestionamento das normas violadas; ii) Art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 – O acórdão negou vigência a normas federais que exigem o correto enquadramento da decisão judicial quanto à sua natureza (arts. 203, §2º, e 1.015, II, do CPC/2015). O TJ/RO afastou a fungibilidade recursal ao afirmar que a interposição de Apelação configuraria "erro grosseiro". Todavia, a jurisprudência do STJ pacificou que a fungibilidade é aplicável quando presente dúvida objetiva, inexistindo erro grosseiro e sendo respeitado o prazo do recurso correto; e iii) Art. 151, V, do Código Tributário Nacional – Eficácia imediata da sentença anulatória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Estava vigente a sentença proferida na Ação Anulatória n. 7021196-17.2020.8.22.0001, que anulou o Acórdão n. 689/2019 do TCE/RO, fundamento da CDA executada, decisão está eficaz e sem efeito suspensivo. Portanto, nos termos do art. 151, V, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa. No caso concreto, a CDA executada decorreu de acórdão do TCE/RO posteriormente anulado por sentença judicial eficaz, circunstância que atrai a aplicação do art. 151, V, do CTN e impõe a suspensão da execução fiscal. Aduz a divergência jurisprudencial em relação ao AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/11/2019, que reconhece aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, afastando o enquadramento automático como erro grosseiro; ao PDist no AREsp 2438016, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024, que reconheceu o cabimento de Apelação quando a exceção de pré-executividade extingue a execução; e ao RHC 139563/C, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/09/2021, o qual decidiu que "revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória...". Requerem: a) a admissão e provimento do Recurso Especial, reconhecendo a violação à lei federal; b) o reconhecimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com processamento da apelação como agravo de instrumento; c) o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, V, do CTN, com a consequente suspensão da execução fiscal; d) subsidiariamente, o reconhecimento da divergência jurisprudencial para uniformização da interpretação; e) o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados; e f) a inversão dos ônus de sucumbência. Com contrarrazões (fls. 1.860/1.871e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.872/1.875e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.927e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025) - Da fungibilidade recursal Os Recorrentes aduzem que a CDA executada decorreu de acórdão do TCE/RO posteriormente anulado por sentença judicial eficaz, circunstância que atrai a aplicação do art. 151, V, do CTN e impõe a suspensão da execução fiscal. Contudo, o acórdão afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e desconsiderou a eficácia imediata da sentença anulatória que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Espelhando tal compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016. II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita. V. Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado. VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.517.815/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.263/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015). Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal. - Da divergência jurisprudencial Apontam a divergência jurisprudência em relação ao AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/11/2019, que tratou da fungibilidade aplicável quando houver dúvida objetiva; ao PDist no AREsp 2.438.016, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024, que reconheceu o cabimento de apelação quando a exceção de pré-executividade extingue a execução; e ao RHC 139.563/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/09/2021, em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário autorizou a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. Contudo, a análise do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial está prejudicada dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido, prolatado na linha da orientação deste Superior Tribunal. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA