Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº104413293. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Guajará-Mirim/RO, 19 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7004210-72.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº104413293. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Guajará-Mirim/RO, 19 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7004210-72.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:58
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:56
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:47
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:46
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7004210-72.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): ADRIANA LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98991060200, BOLIVIA 3403 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10452 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos. Deixo de fixar os honorários neste momento, uma vez que, conforme disposto no artigo 85, §7º, do CPC, só serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, caso haja impugnação. Havendo impugnação questionando os valores apresentados pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Com os cálculos, vista às partes e, em seguida, venham conclusos. Possuindo a impugnação outro objeto, venham conclusos para análise. Não havendo impugnação, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Em seguida, arquivem-se os autos. Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, vindo os autos conclusos em seguida para extinção. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:55
Outras Decisões
29/01/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:18
Publicação
18/12/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 99935028. Guajará-Mirim/RO, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7004210-72.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:38
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, para cumprir o determinado no r. Despacho de ID nº97605454 ("Não havendo impugnação,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ====================================================================================== Processo nº: 7004210-72.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos"). Guajará-Mirim/RO, 7 de dezembro de 2023. CARLA RIBEIRO PINTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
11/12/2023, 00:00
Documento
08/12/2023, 11:29
Movimentação processual
08/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:29
Publicação
23/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7004210-72.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): ADRIANA LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98991060200, BOLIVIA 3403 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10452 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos. Deixo de fixar os honorários neste momento, uma vez que, conforme disposto no artigo 85, §7º, do CPC, só serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, caso haja impugnação. No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, DETERMINO a intimação pessoal do(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação constante no título executivo acostado aos autos, nos termos da Súmula 410 do STJ. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e sendo ela tempestiva, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo legal, encaminhando-se os autos à conclusão em seguida. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme a hipótese. Sendo o caso de RPV, decorrido o prazo sem liquidação da requisição, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente da oitiva da Fazenda Pública. Tratando-se de precatório, encaminhe-se ao TJRO, aguardando-se em arquivo o pagamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:14
Mudança de Classe Processual
20/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:38
Outras Decisões
20/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:53
Publicação
22/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004210-72.2022.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente ADRIANA LIMA DOS SANTOS, CPF nº 98991060200, BOLIVIA 3403 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10452 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Da análise inicial do pedido de cumprimento de sentença, verifico que a exequente deixou de indicar o valor que entende correto das verbas a serem implantadas na remuneração. Diante disso, a fim de evitar equívoco futuro e o prolongamento desnecessário do feito, deve a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o pedido de cumprimento de sentença com a mencionada indicação. Intime-se. Inerte, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:54
Publicação
23/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Guajará-Mirim/RO, 22 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004210-72.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:38
Recebimento
22/08/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004210-72.2022.8.22.0015.
RECORRIDO: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46, caput, da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em síntese,
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 20/03/2023 11:38:24 Data julgamento: 28/06/2023 Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM Polo Passivo: ADRIANA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “I-Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. II- Fundamentação Pretende a parte autora – professor(a) - a adequação de seu vencimento ao piso salarial nacional do magistério e reflexos as demais vantagens pessoais e gratificações. Extrai-se do retrato do cenário legislativo nacional que o piso salarial do magistério adveio em 2008 por intermédio da Lei Federal n. 11.738/2008. Após inúmeras controvérsias acerca da sua constitucionalidade, a Suprema Corte estabeleceu o seguinte: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF – TRIBUNAL PLENO – ADI 4167, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24/8/2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, pp. 29/83). E no âmbito infraconstitucional, dando os contornos legais da norma, o STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo o seguinte: Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já decidiu: Administrativo e constitucional. Servidor público. Magistério. Município de Rolim de Moura. Percepção salário abaixo do piso salarial nacional. Vedação. Reflexo do aumento do vencimento base sobre todas as demais parcelas remuneratórias. Impossibilidade. É vedado pagamento (percepção) do salário do professor (magistério) abaixo do piso salarial nacional (vide Tema n. 911 de seus julgamentos repetitivos – REsp n. 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria). É vedado reflexo (efeito cascata) do aumento do vencimento básico sobre as demais parcelas remuneratórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800119-70.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 12/07/2022. No que tange aos profissionais com carga horária inferior a 40 horas semanais, a Lei Federal em comento, em seus art. 2º, § 1º e 3º, dispõe que: §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Veja-se que o piso salarial do magistério foi reajustado em 11,36% em janeiro de 2016, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O valor do piso para 2022 é de R$ 3.845,63, de acordo com o parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB e homologado pela Portaria n. 67/2022 do MEC. “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007” Certo é que a legislação federal criou o piso nacional, determinado que nenhum professor receberá remuneração inferior ao valor estipulado na norma. Além disso, a Lei Municipal nº Lei municipal nº 2.117/19 em seu art. 64, instituiu o piso nacional como referência inicial para a carreira do magistério, ou seja, em uma correta interpretação, a referência inicial/salário base/vencimento básico ficou atrelada ao piso nacional. Assim, assiste razão à parte autora, no que concerne a adequação do valor de seu salário base no mesmo valor do piso nacional e a Lei municipal nº 2.117/19, bem como o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, previstas na legislação local. No que tange ao pedido de inclusão do piso salarial no cálculo da progressão funcional, razão assiste a parte autora. Conforme estipulado no artigo 60 da Lei Municipal 1367/2009: “A progressão funcional será em 2% (dois por cento) e dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, e dar-se-á automaticamente.” É calculada sobre o vencimento base e torna-se incremento salarial, conforme jurisprudência das cortes superiores. Assim, caso não tenha o requerido reajustado e adequado de forma correta o vencimento básico de acordo com as premissas legais, faz jus a autora, ao direito de recebimento do piso salarial como base de cálculo para as progressões já auferidas no curso da vida profissional no serviço público, respeitando a prescrição quinquenal. Conforme se vê da ficha funcional da parte autora, ao id. 82444981, fora admitida nos quadros de servidores do Município de Guajará-Mirim em 09/04/2018. Na forma do artigo 22 da Lei 1.367/2009 o servidor somente adquire a estabilidade após o decurso de 03 (Três) anos de serviço público, ou seja, somente concluído o estágio probatório. A partir disso, é adquirida uma primeira progressão com início da instabilidade e as outras passam a contar de forma automática. Levando em consideração a data de admissão, somando primeira progressão funcional adquirida imediatamente posterior a estabilidade e as demais decorrentes do exercício da vida funcional, é possível denotar que a autora detém 1 (uma) progressão funcional. Cada progressão funcional compreende a 2% (dois por cento) sobre o vencimento base. Logo detém a autora o quantitativo de 2% (vinte e dois por cento) para serem calculados sobre o piso salarial. A vista disso, temos a seguinte expressão aritmética: Piso salarial x 2% do total de progressões funcionais adquiridas. O valor do piso salarial é de R$ 3.845,63 x 2% = R$ 76,91. Portanto, o novo valor do vencimento devido a parte autora contendo piso salarial mais a progressão funcional incrementada é R$ 3.922,54 (três mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). III-Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora CONDENANDO o requerido a: a) a cumprir o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, implantando vencimento-base de acordo com o piso salarial nacional do magistério em vigor nas devidas épocas, nos termos da Lei Federal nº 11.378/2008, acrescido da progressão funcional adquirida ao longo da vida profissional pública, com vencimento no valor de R$ 3.922,54 (três mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao piso mais a progressão funcional. a.ii) Projetar para as demais vantagens e gratificações, previstas na legislação local. Ainda, os valores deverão ser devolvidos a partir de quando cada um se tornou devido – correção e juros – de acordo com de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. b) pagar a diferença dos valores recebidos sob o mesmo título, nos meses referentes ao ano de 2022, observando-se além da prescrição quinquenal, os valores pagos de forma equivocada. Desde já fica deferida a dedução de quaisquer valores pagos administrativamente a este título. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Intimem-se as partes.” Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Ressalvado que, para que o piso salarial reflita sobre as classes da carreira e demais vantagens e gratificações, deve haver previsão na legislação local de que esses serão remunerados com base no vencimento básico. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública e sem honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08. RECURSO NEGADO. Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira. O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Junho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR