Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001082-89.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: DILCIONIR PANATTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada “Teimosinha”, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução (ID 137049788). Para aguardar a resposta do SISBAJUD, suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo retornar conclusos até o término do prazo na pasta JUD’s. À CPE, para que proceda à visualização do documento. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 1 de junho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001082-89.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
REQUERIDO: DILCIONIR PANATTO Advogado do(a)
REQUERIDO: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001082-89.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
REQUERIDO: DILCIONIR PANATTO Advogado do(a)
REQUERIDO: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: DILCIONIR PANATTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001082-89.2018.8.22.0013 Cumprimento de sentença Contratos Bancários Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 18 de março de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:37
Definitivo
29/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:57
Publicação
11/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: DILCIONIR PANATTO ADVOGADO DO
REU: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001082-89.2018.8.22.0013 Monitória Contratos Bancários
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se o requerido, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001082-89.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
REQUERIDO: DILCIONIR PANATTO Advogado do(a)
REQUERIDO: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001082-89.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
REQUERIDO: DILCIONIR PANATTO Advogado do(a)
REQUERIDO: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: DILCIONIR PANATTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001082-89.2018.8.22.0013 Cumprimento de sentença Contratos Bancários Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 18 de março de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:37
Definitivo
29/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:57
Publicação
11/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: DILCIONIR PANATTO ADVOGADO DO
REU: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001082-89.2018.8.22.0013 Monitória Contratos Bancários
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se o requerido, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:30
Outras Decisões
08/12/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:04
Publicação
10/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: DILCIONIR PANATTO ADVOGADO DO
REU: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001082-89.2018.8.22.0013 Monitória Contratos Bancários
Vistos. A parte requerida pleiteou o benefício de parcelamento das custas judiciais (id 97308941) Acerca do tema, a Lei nº 4.721, de 23 de março de 2020, a concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em uma única parcela, senão vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Dessa forma, o requerido não comprovou a sua fragilidade econômica, bem como consta no acórdão (id 96340142) que não houve comprovação de sua hipossuficiência. Isso posto, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016. Não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, quinta-feira, 9 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:40
Publicação
20/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001082-89.2018.8.22.0013.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: DILCIONIR PANATTO Advogado do(a)
REU: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:02
Recebimento
19/09/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Dilcionir Panatto Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB/ES 9.173) Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190) Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF 29145) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 31/01/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Carência de ação. Ausência de planilha de débito. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Cédula de Crédito Bancário. Renegociação de dívidas. Novação. Constituição de novo título. Cobrança de encargos conforme contratado. Procedência da ação. A prova hábil a demonstrar a existência da obrigação para propositura de ação monitória deve ser escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta, estreme de dúvida, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. A Cédula de Crédito Bancária acompanhada do demonstrativo de movimentação financeira na conta corrente do devedor, comprovando a origem do débito, acrescido dos encargos de mora aplicados, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ), porém, tal entendimento não se aplica ao instituto da novação, porquanto neste caso há a constituição de um novo título. Comprovado por meio de perícia judicial que o valor cobrado na monitória obedece ao estabelecido contratualmente entre as partes, sua procedência deve ser mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28/06/2023 à 05/07/2023 7001082-89.2018.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7001082-89.2018.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Dilcionir Panatto Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190) Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF 29145) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 31/01/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Carência de ação. Ausência de planilha de débito. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Cédula de Crédito Bancário. Renegociação de dívidas. Novação. Constituição de novo título. Cobrança de encargos conforme contratado. Procedência da ação. A prova hábil a demonstrar a existência da obrigação para propositura de ação monitória deve ser escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta, estreme de dúvida, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. A Cédula de Crédito Bancária acompanhada do demonstrativo de movimentação financeira na conta corrente do devedor, comprovando a origem do débito, acrescido dos encargos de mora aplicados, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ), porém, tal entendimento não se aplica ao instituto da novação, porquanto neste caso há a constituição de um novo título. Comprovado por meio de perícia judicial que o valor cobrado na monitória obedece ao estabelecido contratualmente entre as partes, sua procedência deve ser mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28/06/2023 à 05/07/2023 7001082-89.2018.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7001082-89.2018.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:10
Remessa
31/01/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:03
Publicação
02/12/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 05:54
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:21
Publicação
20/10/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:49
Procedência
17/10/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:39
Publicação
07/07/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:55
Documento (Certidão)
30/06/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:47
Documento (Certidão)
10/06/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:40
Publicação
26/05/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:41
Outras Decisões
24/05/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 14:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:06
Publicação
14/10/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:26
Outras Decisões
13/10/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:48
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:53
Decurso de Prazo
21/07/2021, 08:54
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:32
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:30
Publicação
09/06/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 11:10
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:00
Publicação
19/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:51
Outras Decisões
18/03/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:06
Decurso de Prazo
24/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:36
Publicação
14/01/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:03
Outras Decisões
13/01/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:26
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2020, 14:14
Outras Decisões
14/04/2020, 09:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 16:10
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:10
Outras Decisões
19/12/2019, 12:11
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:00
Outras Decisões
07/11/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:05
Decurso de Prazo
23/07/2019, 03:54
Decurso de Prazo
23/07/2019, 03:13
Mudança de Classe Processual
22/07/2019, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))