DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO
OAB/RO 5100·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS
OAB/RO 9783·CPF·Representa: Autor
OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA
OAB/RO 1160·CPF·Representa: Autor
RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA
OAB/RO 5565·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO
OAB/RO 5100·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/11/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:29
Publicação
23/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS CÓDIGO 1004.2. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 20:45
Documento (Certidão)
22/10/2025, 20:42
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:22
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:21
Publicação
02/09/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 SENTENÇA Versam os autos sobre execução de título extrajudicial que
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI move em face de
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Após regular trâmite processual, houve o levantamento do valor depositado em juízo, conforme autorizado judicialmente (ID n. 111359746), configurando-se o pagamento e, por conseguinte, a satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 906, §1º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela satisfação integral da obrigação. Em cumprimento às decisões anteriores, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada a este feito para uma nova conta judicial, a ser vinculada aos autos do processo nº 7033687-95.2016.8.22.0001, que tramita perante esta 9ª Vara Cível. 2. Fica a parte executada intimada, via advogado(a), para o pagamento das custas finais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 3. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda a Central de Processamento Eletrônico (CPE) com as devidas baixas e anotações e, em seguida, arquivem-se os autos. Porto Velho, 1 de setembro de 2025. SERVE COMO OFÍCIO Caixa Econômica Federal - Agência 2848 Av. Nações Unidas, NUM 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 SENTENÇA Versam os autos sobre execução de título extrajudicial que
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI move em face de
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Após regular trâmite processual, houve o levantamento do valor depositado em juízo, conforme autorizado judicialmente (ID n. 111359746), configurando-se o pagamento e, por conseguinte, a satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 906, §1º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela satisfação integral da obrigação. Em cumprimento às decisões anteriores, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada a este feito para uma nova conta judicial, a ser vinculada aos autos do processo nº 7033687-95.2016.8.22.0001, que tramita perante esta 9ª Vara Cível. 2. Fica a parte executada intimada, via advogado(a), para o pagamento das custas finais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 3. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda a Central de Processamento Eletrônico (CPE) com as devidas baixas e anotações e, em seguida, arquivem-se os autos. Porto Velho, 1 de setembro de 2025. SERVE COMO OFÍCIO Caixa Econômica Federal - Agência 2848 Av. Nações Unidas, NUM 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:15
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:12
Publicação
09/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do Auto de Arrematação assinado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:25
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:45
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:52
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
28/04/2025, 10:58
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:04
Publicação
02/04/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por PEDRO PAULO DOMINGUETE CARVALHO, arrematante nos autos da presente execução, visando (i) a expedição de novo auto de arrematação que inclua os apartamentos de nº 33 e 34, localizados no Bloco “B-1”, 3º Pavimento, do Condomínio Residencial Park Jamary, com suas respectivas inscrições e matrículas individualizadas; (ii) a expedição de nova carta de arrematação, constando as informações cadastrais atualizadas; e (iii) a determinação de baixa dos débitos tributários anteriores à arrematação, com expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO. É a síntese. Decido. A pretensão merece acolhimento, pelas razões que se expõem a seguir. I – DO DIREITO À RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARREMATAÇÃO Consta dos autos que a carta e o auto de arrematação inicialmente expedidos referem-se apenas ao apartamento nº 34, deixando de contemplar o apartamento nº 33, ainda que ambos façam parte do mesmo bloco e pavimento, com características construtivas idênticas e evidências de que integravam o objeto da hasta pública. A omissão impede a regularização registral dos bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como atestado pela nota devolutiva nº 3210/2024, razão pela qual se impõe a retificação dos títulos, nos termos do art. 494 do CPC e dos princípios da verdade material e da função social da execução. II – DA IRRESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES Quanto à existência de débito de IPTU anterior à arrematação, o pedido deve ser igualmente acolhido, à luz do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, os quais são claros ao determinar que os créditos tributários propter rem sub-rogam-se no preço da arrematação, não recaindo sobre o arrematante. Nesse sentido: Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Bens imóveis. Venda judicial. Arrematação. Valor ofertado. Tributos anteriores. Sub rogação. CTN. Tributos posteriores. Novo proprietário. Recurso. Negativa de provimento integral. Honorários. Majoração. Possibilidade. Tema 1059 STJ. 1. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN.2. Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário.3. Considerando-se a negativa de provimento integralmente, majoram-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC 2015. Tema n. 1059 do STJ. 4. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004369-93.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7004369-93.2023.8.22.0010, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 14/05/2024) Portanto, não subsiste qualquer responsabilidade do arrematante por tributos de natureza propter rem cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494 do CPC, art. 130, parágrafo único, do CTN, e art. 908, §1º, do CPC: DEFIRO o pedido formulado por PEDRO PAULO DOMINGUETE CARVALHO e, em consequência: a) DETERMINO a expedição de novo auto de arrematação, para incluir os apartamentos de nº 33 (Inscrição Municipal nº 01.16.076.0428.006 – matrícula 37.184) e nº 34 (Inscrição Municipal nº 01.16.076.0428.005 – matrícula 37.185), conforme informações constantes dos autos; b) DETERMINO a expedição de nova carta de arrematação, refletindo a situação atualizada dos imóveis, com os dados cadastrais individualizados; c) DETERMINO a intimação da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, através da Procuradoria Municipal, para que proceda à baixa integral de quaisquer débitos tributários (inclusive IPTU) incidentes sobre os referidos imóveis, com fato gerador anterior à arrematação, ressalvada a possibilidade de habilitação dos créditos no presente feito, desvinculada da responsabilidade do arrematante. Cumpra-se com urgência. Porto Velho, 1 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:44
Outras Decisões
01/04/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 21:27
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
04/12/2024, 08:10
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:15
Publicação
29/10/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7045733-48.2018.8.22.0001 7045733-48.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID: 112533199, pedindo esclarecimento sobre quem pagará as dívidas condominiais do apartamento 33 do bloco 01, arrematado nestes autos, afirmando que a decisão estaria omissa e contraditória nesse ponto, pois existe cobrança em desfavor desta unidade habitacional em trâmite em outros autos (112533774). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos. Alega preliminar de intempestividade e, no mérito, pede o não acolhimento dos embargos (112542912). Sobre as contrarrazões, a parte exequente se manifestou no ID: 112543835. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Não há omissão e nem contradição na decisão questionada, pois o Juízo já havia informado anteriormente para as partes e seus advogados que o valor excedente da arrematação dos apartamentos 33 e 34 será destinado para os Autos n°7033687-95.2016.8.22.0001, a fim de ser utilizado para o pagamento dos débitos condominiais do apartamento 33 - bloco 01 daqueles autos, conforme decisão, cujo teor o advogado do condomínio não deve ter se atentado. Confira a redação: "Registro, ainda, que o remanescente será transferido para o processo de n. 7033687-95.2016.8.22.0001, tendo em vista que a distribuição da referida ação ocorreu anteriormente em relação aos demais processos indicados ao ID n. 104673726 e que se tratam do mesmo credor e devedor destes autos." (decisão - ID: 110354190 - antepenúltimo parágrafo) Relembro, ainda, que seria impossível, na prática, a arrematação apenas do apartamento 34, pois inobstante os apartamentos 33 e 34 estejam separados por matrículas, de fato, estão unificados desde 2020 com reformas estruturais, tanto é que no Auto de Penhora o Oficial de Justiça fez menção a uma unidade só, compreendendo a metragem de ambas. Atualmente, os apartamentos 33 e 34, constituem uma unidade habitacional única (apartamento duplo). Ademais, deve se ressaltar que em ambos os processos temos a mesma parte credora e o mesmo devedor, inclusive com os mesmos advogados e, neste sentido, resta claro que a parte credora não está sendo prejudicada por estar recebendo créditos de natureza condominial. A possibilidade de cobrança do devedor não se restringe a penhora do imóvel que gerou o débito condominial, podendo atingir qualquer outro bem penhorável. A extinção do crédito deste processo, prioritariamente, se dá porque aqui foi feito o leilão e arrematação. Assim, na praxe forense, só é repassado aos demais processos creditórios o saldo excedente, se houver.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para fazer os esclarecimentos acima descritos. DO ART. 78 DO CPC Como relação a forma utilizada pelo advogado nos embargos de declaração, este Juízo entende que não houve desrespeito, apenas, descontentamento do advogado em relação ao decidido. Assim, indefiro o pedido de ID: 112543835. Não vislumbro conduta descrita nos termos do art. 78 do CPC, pois não há ofensas dirigidas ao advogado do Condomínio. O que houve foi uma manifestação da parte requerida atentando o Juízo para a fala do advogado em seus embargos de declaração, quando questiona, dentre outras hipóteses, se seria o Juízo quem iria realizar o pagamento das dívidas do apartamento 33 do bloco 01. Contudo, este Juízo recebe a manifestação do advogado como simplesmente uma manifestação do seu descontentamento, não trazendo suas alegações como ofensas, em que pese não esteja regida pela boa praxe forense. A questão está definida. Contudo, lembro aos advogados que é dever proceder com boa-fé, lealdade e bom trato processual. A ética jurídica excede as barreiras da presença física e devem também alcançar as linhas do processo. Portanto, cada manifestação processual, deve ser pautada pela técnica jurídica e o debate civilizado entre as partes, advogados e Juízo. É dever de todos os atuantes do processo agir com urbanidade e respeito (art. 78, CPC). A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão não legitima excesso na linguagem. PROVIDÊNCIAS: 1- Cumpra-se imediatamente a decisão de ID: 112533199, a qual transcrevo abaixo na sua integralidade: "Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de nova carta de arrematação formulado por Pedro Paulo Dominguete Carvalho, arrematante dos apartamentos nº 33 e 34, do Condomínio Residencial Park Jamary, matriculados sob os números 37.184 e 37.185, respectivamente, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. O arrematante alega que, ao tentar regularizar os imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi informado que apenas o apartamento nº 34 constava na carta de arrematação, razão pela qual solicita a retificação do título, a fim de incluir ambos os apartamentos. Verifico que a arrematação foi realizada de forma regular e irretratável, conforme decisão já proferida nos autos, que autoriza a unificação dos apartamentos ou, alternativamente, o registro em separado.
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de nova carta de arrematação, devendo constar a descrição completa dos apartamentos nº 33 e 34, com suas respectivas matrículas e todas as informações necessárias para o regular registro. Expeça-se o necessário. Cumpra-se." Porto Velho 18 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7045733-48.2018.8.22.0001 7045733-48.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID: 112533199, pedindo esclarecimento sobre quem pagará as dívidas condominiais do apartamento 33 do bloco 01, arrematado nestes autos, afirmando que a decisão estaria omissa e contraditória nesse ponto, pois existe cobrança em desfavor desta unidade habitacional em trâmite em outros autos (112533774). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos. Alega preliminar de intempestividade e, no mérito, pede o não acolhimento dos embargos (112542912). Sobre as contrarrazões, a parte exequente se manifestou no ID: 112543835. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Não há omissão e nem contradição na decisão questionada, pois o Juízo já havia informado anteriormente para as partes e seus advogados que o valor excedente da arrematação dos apartamentos 33 e 34 será destinado para os Autos n°7033687-95.2016.8.22.0001, a fim de ser utilizado para o pagamento dos débitos condominiais do apartamento 33 - bloco 01 daqueles autos, conforme decisão, cujo teor o advogado do condomínio não deve ter se atentado. Confira a redação: "Registro, ainda, que o remanescente será transferido para o processo de n. 7033687-95.2016.8.22.0001, tendo em vista que a distribuição da referida ação ocorreu anteriormente em relação aos demais processos indicados ao ID n. 104673726 e que se tratam do mesmo credor e devedor destes autos." (decisão - ID: 110354190 - antepenúltimo parágrafo) Relembro, ainda, que seria impossível, na prática, a arrematação apenas do apartamento 34, pois inobstante os apartamentos 33 e 34 estejam separados por matrículas, de fato, estão unificados desde 2020 com reformas estruturais, tanto é que no Auto de Penhora o Oficial de Justiça fez menção a uma unidade só, compreendendo a metragem de ambas. Atualmente, os apartamentos 33 e 34, constituem uma unidade habitacional única (apartamento duplo). Ademais, deve se ressaltar que em ambos os processos temos a mesma parte credora e o mesmo devedor, inclusive com os mesmos advogados e, neste sentido, resta claro que a parte credora não está sendo prejudicada por estar recebendo créditos de natureza condominial. A possibilidade de cobrança do devedor não se restringe a penhora do imóvel que gerou o débito condominial, podendo atingir qualquer outro bem penhorável. A extinção do crédito deste processo, prioritariamente, se dá porque aqui foi feito o leilão e arrematação. Assim, na praxe forense, só é repassado aos demais processos creditórios o saldo excedente, se houver.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para fazer os esclarecimentos acima descritos. DO ART. 78 DO CPC Como relação a forma utilizada pelo advogado nos embargos de declaração, este Juízo entende que não houve desrespeito, apenas, descontentamento do advogado em relação ao decidido. Assim, indefiro o pedido de ID: 112543835. Não vislumbro conduta descrita nos termos do art. 78 do CPC, pois não há ofensas dirigidas ao advogado do Condomínio. O que houve foi uma manifestação da parte requerida atentando o Juízo para a fala do advogado em seus embargos de declaração, quando questiona, dentre outras hipóteses, se seria o Juízo quem iria realizar o pagamento das dívidas do apartamento 33 do bloco 01. Contudo, este Juízo recebe a manifestação do advogado como simplesmente uma manifestação do seu descontentamento, não trazendo suas alegações como ofensas, em que pese não esteja regida pela boa praxe forense. A questão está definida. Contudo, lembro aos advogados que é dever proceder com boa-fé, lealdade e bom trato processual. A ética jurídica excede as barreiras da presença física e devem também alcançar as linhas do processo. Portanto, cada manifestação processual, deve ser pautada pela técnica jurídica e o debate civilizado entre as partes, advogados e Juízo. É dever de todos os atuantes do processo agir com urbanidade e respeito (art. 78, CPC). A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão não legitima excesso na linguagem. PROVIDÊNCIAS: 1- Cumpra-se imediatamente a decisão de ID: 112533199, a qual transcrevo abaixo na sua integralidade: "Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de nova carta de arrematação formulado por Pedro Paulo Dominguete Carvalho, arrematante dos apartamentos nº 33 e 34, do Condomínio Residencial Park Jamary, matriculados sob os números 37.184 e 37.185, respectivamente, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. O arrematante alega que, ao tentar regularizar os imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi informado que apenas o apartamento nº 34 constava na carta de arrematação, razão pela qual solicita a retificação do título, a fim de incluir ambos os apartamentos. Verifico que a arrematação foi realizada de forma regular e irretratável, conforme decisão já proferida nos autos, que autoriza a unificação dos apartamentos ou, alternativamente, o registro em separado.
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de nova carta de arrematação, devendo constar a descrição completa dos apartamentos nº 33 e 34, com suas respectivas matrículas e todas as informações necessárias para o regular registro. Expeça-se o necessário. Cumpra-se." Porto Velho 18 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:26
Publicação
17/10/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:16
Publicação
17/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de nova carta de arrematação formulado por Pedro Paulo Dominguete Carvalho, arrematante dos apartamentos nº 33 e 34, do Condomínio Residencial Park Jamary, matriculados sob os números 37.184 e 37.185, respectivamente, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. O arrematante alega que, ao tentar regularizar os imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi informado que apenas o apartamento nº 34 constava na carta de arrematação, razão pela qual solicita a retificação do título, a fim de incluir ambos os apartamentos. Verifico que a arrematação foi realizada de forma regular e irretratável, conforme decisão já proferida nos autos, que autoriza a unificação dos apartamentos ou, alternativamente, o registro em separado.
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de nova carta de arrematação, devendo constar a descrição completa dos apartamentos nº 33 e 34, com suas respectivas matrículas e todas as informações necessárias para o regular registro. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:34
Outras Decisões
16/10/2024, 12:34
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:19
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
24/09/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:12
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:58
Publicação
20/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DESPACHO Determino, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta-corrente do advogado do credor, indicada no ID n. 110431640, no prazo de 10 dias. Além disso, segue em anexo o auto de arrematação assinado por este magistrado. Providências pela CPE: 1 - Considerando a arrematação em leilão do imóvel previsto no Edital de Leilão Judicial (ID n. 102700605) e o depósito do respectivo lance, bem como o pagamento da comissão diretamente à leiloeira (ID n. 104698024), determino a expedição da Carta de Arrematação. 2- Após o levantamento dos valores pela patrona do autor, proceda à transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada aos autos de n. 7033687-95.2016.8.22.0001 que tramita perante este Juízo. Cumpra-se. OFÍCIO ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 32.370,83 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 01852365 - 5 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Porto Velho, 19 de setembro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:51
Outras Decisões
19/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:25
Publicação
29/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO A parte exequente aduz que é necessário corrigir os dados do imóvel ao argumento que se trata de um apartamento duplo (33 e 34, bloco 01) e que seu valor de avaliação é de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). É a síntese. Decido. Em análise detida aos autos, verifica-se que houve avaliação realizada, em 17/02/2023, pelo oficial de justiça, no qual o bem restou avaliado pelo valor de R$ 130.000,00 (ID n. 89492473). Extrai-se do processo a informação de que os apartamentos estão unificados pelo menos desde agosto de 2020, conforme informado na petição de ID n. 44223135. Portanto, presume-se que a avaliação foi realizada na totalidade do imóvel, abrangendo os apartamentos n. 33 e 34. Além disso, observa-se a semelhança nos registros fotográficos juntados com a avaliação realizada nestes autos (ID n. 89492474) com o laudo apresentado pelo exequente (ID n. 104673730). Outrossim, apenas o executado apresentou impugnação à avaliação (ID n. 95604202), que, inclusive, não foi acolhida por este Juízo (ID n. 95604202). Desse modo, considero preclusa a alegação da parte exequente no tocante ao pedido de mudança no valor fixado a título de avaliação do imóvel. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo interno em agravo de instrumento. Embargos à arrematação. Avaliação do imóvel. Nulidade de algibeira. Repetição da avaliação. Preço vil. Ausência de novos fundamentos. Manutenção da decisão agravada. Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que indeferiu a justiça gratuita e a petição inicial, mantém-se tal decisum. O STJ tem entendimento em que rechaça a estratégia utilizada em não alegar qualquer nulidade ou questionamento a atos processuais na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, a denominada, “nulidade de algibeira”. O agravante aguardou a conclusão da arrematação do imóvel para questionar a avaliação, por entender que o lapso temporal transcorrido desde a última avaliação realizada por oficial de justiça, mesmo tendo sido intimado da data do leilão.O bem penhorado foi devidamente avaliado pelo Oficial de Justiça sem que houvesse oposição das partes quanto ao valor informado na época, tampouco quando foi marcado o leilão e o valor que o imóvel estava sendo ofertado. A arrematação foi realizada por 70% do valor da avaliação, percentual que não é considerado preço vil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800200-48.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800200-48.2024.8.22.0000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2024) Importante destacar ainda que o bem foi arrematado pelo valor de R$ 84.000,00, representando, assim, 50% do novo valor indicado pelo exequente (R$ 168.000,00). Assim, destaca-se que o bem não foi arrematado por preço vil tanto em comparação com a avaliação homologada quanto pela nova avaliação indicada pelo exequente, conforme preceitua o art. 891 do CPC. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Anoto também que houve mais de uma proposta de compra do imóvel, sagrando-se vencedora a maior, com pagamento à vista. Assim, concluo que o leilão atingiu seu intento de alcançar o maior valor possível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Diante do exposto, considerando que não houve vícios e que a mudança no valor da avaliação do imóvel arrematado não alteraria o resultado do leilão, uma vez que houve mais de uma proposta pelo bem, a ratificação do leilão é medida que se impõe. Assim, fica o credor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada do débito para a liberação do valor depositado. Registro, ainda, que o remanescente será transferido para o processo de n. 7033687-95.2016.8.22.0001, tendo em vista que a distribuição da referida ação ocorreu anteriormente em relação aos demais processos indicados ao ID n. 104673726 e que se tratam do mesmo credor e devedor destes autos. Por fim, ressalto que o arrematante poderá regularizar a situação do imóvel junto ao registro de imóveis, podendo averbar a unificação dos apartamentos 33 e 34, mas se não o fizer deverá ser realizada o devido registro em cada uma das matrículas. Intimem-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:19
Outras Decisões
28/08/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:34
Publicação
17/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: 1) O Juiz de Direito da Porto Velho - 9ª Vara Cível torna público que, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.deonizialeiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 2) Ficam as partes, através deste Edital, INTIMADAS das datas da Venda Judicial, conforme descritas abaixo. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI CNPJ: 07.326.657/0001-92, endereço: Rua Daniela, 2126, Lagoinha, Porto Velho, 76829-818 EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. CNPJ: 05.915.889/0001-50, endereço: Rua Senador Álvaro Maia, 797, Olaria, Porto Velho, 76801-288
DECISÃO
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI CNPJ: 07.326.657/0001-92
Executado: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. CNPJ: 05.915.889/0001-50 3) DESCRIÇÃO DOS BENS: Apartamento nº 34 c/ 50.404m², sendo 44,552m²uso privativo e 5,852m² uso comum, Bloco "B-1" - 3º Pavimento, Cond. Residencial "Park Jamary", R. Daniela, 2126, B. Lagoinha, Porto Velho/RO, 1º CRI local nº 37.185, a saber: - Apartamento nº 34 do Bloco "B-1" - 3º Pavimento, localizado no Condomínio Residencial "Park Jamary", Rua Daniela, nº 2126, Bairro Lagoinha, na cidade de Porto Velho/RO, construído em alvenaria com estrutura de concreto armado, contendo, 02 (dois) quartos, sala de estar, hall banheiro social, cozinha com área de serviço, esquadrias metálicas, forro/madeira, forro em laje aparente, piso em concreto rústico, pintura em pva-latex, devidamente cadastrado na Prefeitura do Município de Porto Velho, sob o nº 01.01.16.076.0458.0020, com as seguintes metragens, frações ideais, e confrontações: Área de construção de uso privativo: 44,552m² - 0,0297619087%; Área de construção de uso comum: 5,852m² - 0,297619087%; Área total de construção: 50.404m²; Fração ideal do terreno: 61,210416m² - 0,297619087%; Limites e Confrontações da Unidade Autônoma: Norte, com o apartamento de nº 33; Sul, com a área de recuo em relação … área remanescente - lote de nº 715; Leste, com o Hall de entrada; e a Oeste, com a área de recuo em relação … Rua Daniela. Que o referido apartamento encontra-se edificado no lote de terras urbano nº 428 da quadra nº 076, setor 16, Desmembrado da Carta de Aforamento nº 1.455, com uma área total de 20.566,70m², tendo os seguintes limites e confrontações: Norte, com o lote nº 318; Sul, com o lote nº 715; Leste, com o lote nº 001 e Rua Existente Marlene; e a Oeste, com o lote nº 727 e Rua Daniela. Obs.: Apartamento em bom estado de conservação com necessidade de pequena reforma situado em condomínio residencial de padrão simples. Imóvel matriculado sob nº 37.185 no Cartório do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO. Avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em 13 de abril de 2023. 4) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de Abril de 2024, com encerramento às 09:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 22 de abril de 2024, com encerramento às 09:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. 5) REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 6) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 27.351,29 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), em 11 de dezembro de 2023, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id. 99752658 - Pág. 1. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 6.1) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): Não informado. 8) ÔNUS: Consta Indisponibilidade nos autos nº 0003312-41.2013.8.22.0001, em favor de Carlos Alberto Serrath de Souza, em trâmite na 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO; Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, Sra. DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017. 13) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www. deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 14) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www. deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 15) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 15.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 16) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 17) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 18) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 19) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. 20) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% (dois por cento) do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 21) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 22) LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 23) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 24) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço contato@deonizia leiloes.com.br. 25) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 26) INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (CNPJ: 05.915.889/0001-50) na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia. DECISÃO ID 99654621: “(...) Determino que se proceda à alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio do leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/consultaperito?categoria=LEILOEIRO). 1- Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC.(...) OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de março de 2024 Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Data e Hora 11/03/2024 14:11:02 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 19192 Caracteres 18721 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 476,45
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:36
Expedição de documento (incompetência)
13/03/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:58
Publicação
23/01/2024, 01:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento ID 100560615 juntado pela leiloeira, com a indicação de datas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 01:27
Publicação
11/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Determino que se proceda à alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio do leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/consultaperito?categoria=LEILOEIRO). 1- Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira (art. 884, parágrafo único do CPC), será de 5% sobre o valor de arrematação do bem móvel ou imóvel, de acordo com art. 24, Parágrafo Único do Decreto Lei n° 21.981/1932, bem como do art. 29 do Provimento Conjunto n. 5/2017. 2- A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 dias, devendo ser publicado o edital no site da leiloeira e, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 3- A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 60% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. 4- O edital dever ser afixado no local de costume. 5- Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. 6- O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta AR/MP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. 7- Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. 8 - Indicadas as datas, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão. Porto Velho, 8 de dezembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7045733-48.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:33
Outras Decisões
08/12/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:48
Publicação
05/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7045733-48.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Valor da causa: R$ 1.710,63
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de impugnação a avaliação de imóvel penhorado. A parte autora manifestou-se. Sem maiores delongas, a impugnação não merece acolhida, seja porque desprovida de prova técnica a justificar a alteração de valor pretendida, seja porque o Oficial de Justiça justificou suficientemente o valor atribuído, considerando as condições atuais do imóvel. Observa-se que consta a necessidade de reforma, o que pode, inclusive ser verificado das fotografias acostadas ao ID Num. 89492474 - Pág. 2 a 8, diferente do ocorre com os imóveis cuja publicidade em sites locais, foram colacionados pelo devedor, alguns até mobiliados, o que certamente aumenta seu valor. Assim, da propaganda juntada, não é possível concluir que se tratem de imóveis idênticos com a mesma característica, estado de conservação e acabamento. Pelo exposto, não acolho a impugnação à avaliação. Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, requerendo a venda judicial ou arrematação do bem, sob pena de desconstituição da penhora. Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:27
Outras Decisões
04/09/2023, 11:27
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:09
Publicação
12/06/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7045733-48.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Haja vista ausência de intimação da parte exequente sobre a avaliação do imóvel (ID n° 89492472, manifeste-se, via advogado, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise das manifestações das partes. Porto Velho - RO, 7 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:00
Publicação
18/04/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO0005565A, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO EXECUTADO Fica a parte EXECUTADA, na pessoa do seu advogado, intimada para tomar ciência da penhora/avaliação realizadas em relação ao(s) imóvel(is) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:47
Mandado
13/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:48
Mandado
18/01/2023, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:17
Mandado
11/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:11
Mandado
10/08/2022, 08:32
Mandado
09/08/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:17
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:12
Mandado
29/04/2022, 13:51
Mandado
29/04/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:33
Mandado
29/04/2022, 07:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:08
Publicação
17/03/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:55
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/01/2022, 18:20
Publicação
21/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 18:53
Mandado
15/12/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 22:20
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:39
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:58
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:51
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:15
Mandado
30/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:38
Mandado
30/07/2021, 13:38
Mandado
30/07/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:37
Mandado
29/07/2021, 16:37
Mandado
29/07/2021, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 19:51
Publicação
27/07/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:16
Decurso de Prazo
09/07/2021, 04:15
Publicação
30/06/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:04
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:41
Publicação
27/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 10:41
Outras Decisões
24/04/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 16:39
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:04
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:01
Decurso de Prazo
26/02/2021, 07:59
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:05
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:44
Publicação
17/02/2021, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7045733-48.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565, OCTAVIA JANE LEDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para ciência que foi retirado o sigilo das informações das informações da Receita Federal, visível apenas para as partes e seus patronos. Deverá ainda promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)