Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: QUEILA AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REQUERIDO: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RO0006091A Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 23:53
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 07:01
Publicação
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:29
Outras Decisões
19/02/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/11/2025, 13:35
Desarquivamento
12/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:38
Definitivo
03/07/2025, 14:10
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:16
Publicação
05/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REU: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RO0006091A Advogado do(a)
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:14
Recebimento
04/06/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879090/RO (2025/0082024-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RO006091
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RO007566
AGRAVADO: QUEILA AUGUSTO LOPES PEREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ANTÔNIO PAES DE BARROS - RO000301
EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO003894
INTERESSADO: CENTRAL MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (decadência), Súmula 284/STF (art. 18, § 1º, do CDC), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879090/RO (2025/0082024-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAL MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RO006091
AGRAVADO: QUEILA AUGUSTO LOPES PEREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ANTÔNIO PAES DE BARROS - RO000301
EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO003894
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
APELANTES: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AC4050, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 Polo Passivo: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADOS DO
APELADO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO ALVES DA SILVA CÂNDIDO – RO5825 ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES SILVA – RO11744 AGRAVANTE/RECORRIDO/APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI – RO6091 AGRAVADA//APELADA: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADO(A): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES – RO301 ADVOGADO(A): EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES – RO3894 RELATOR: DES PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 10/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002396-75.2020.8.22.0021 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002396-75.2020.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA AGRAVADO/RECORRENTE/
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
APELANTES: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AC4050, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 Polo Passivo: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADOS DO
APELADO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se ocorrência de erro material na decisão de ID 26017739, porquanto, equivocadamente, deixou de constar a admissibilidade do recurso especial interposto pela YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Com efeito, segue o juízo de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 12, § 3º, I e II, e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Decadência. Ressarcimento de valores. Afastada. Defeito em motocicleta. Negativa de reparos pela fabricante. Produto não homologado. Mau uso. Não comprovação. Em se tratando de pretensão indenizatória, não há o que se falar em prazo decadencial embasado no art. 26 do CDC, uma vez que o apelado não ajuizou ação no intuito de sanar o vício do produto, mas sim de ser ressarcido dos valores que foram gastos com o conserto da motocicleta e, nesse sentido, o prazo decadencial que deve ser observado é o quinquenal, a teor do que dispõe o art. 27 do CDC. Não comprovado que o defeito na motocicleta decorreu de negligência ou mau uso pelo proprietário, não há como afastar a responsabilidade dos fornecedores. Não se pode atribuir culpa exclusiva à parte autora quando não há comprovação de que o fornecedor de serviços tenha previamente informado a consumidora sobre as condições do produto não homologado. Em suas razões, a parte recorrente sustenta a decadência do direito de reclamar os supostos vícios apresentados na motocicleta. Assevera a culpa exclusiva da recorrida, pois comprovado no laudo pericial que a consumidora realizou o mau uso da motocicleta, sendo indevida a reparação civil. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. No que se refere a tese de decadência, cumpre salientar que, em que pese a recorrente haver mencionado artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). No que diz respeito ao art. 18, § 1º, do CDC, a recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão teria os violado. Assim, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegada violação ao art. 12, § 3º, I e II, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise da culpa exclusiva da vítima perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Ademais, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. É descabido o pedido de majoração dos honorários de sucumbência quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
APELANTES: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AC4050, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 Polo Passivo: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADOS DO
APELADO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por CENTAL MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 12, § 3º, I e II, e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Decadência. Ressarcimento de valores. Afastada. Defeito em motocicleta. Negativa de reparos pela fabricante. Produto não homologado. Mau uso. Não comprovação. Em se tratando de pretensão indenizatória, não há o que se falar em prazo decadencial embasado no art. 26 do CDC, uma vez que o apelado não ajuizou ação no intuito de sanar o vício do produto, mas sim de ser ressarcido dos valores que foram gastos com o conserto da motocicleta e, nesse sentido, o prazo decadencial que deve ser observado é o quinquenal, a teor do que dispõe o art. 27 do CDC. Não comprovado que o defeito na motocicleta decorreu de negligência ou mau uso pelo proprietário, não há como afastar a responsabilidade dos fornecedores. Não se pode atribuir culpa exclusiva à parte autora quando não há comprovação de que o fornecedor de serviços tenha previamente informado a consumidora sobre as condições do produto não homologado. Em suas razões, a parte recorrente sustenta a culpa exclusiva da recorrida, pois comprovado no laudo pericial que a consumidora realizou o mau uso da motocicleta. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise da culpa exclusiva da vítima perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Ademais, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. É descabido o pedido de majoração dos honorários de sucumbência quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
APELANTES: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AC4050, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 Polo Passivo: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADOS DO
APELADO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por CENTAL MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 12, § 3º, I e II, e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Decadência. Ressarcimento de valores. Afastada. Defeito em motocicleta. Negativa de reparos pela fabricante. Produto não homologado. Mau uso. Não comprovação. Em se tratando de pretensão indenizatória, não há o que se falar em prazo decadencial embasado no art. 26 do CDC, uma vez que o apelado não ajuizou ação no intuito de sanar o vício do produto, mas sim de ser ressarcido dos valores que foram gastos com o conserto da motocicleta e, nesse sentido, o prazo decadencial que deve ser observado é o quinquenal, a teor do que dispõe o art. 27 do CDC. Não comprovado que o defeito na motocicleta decorreu de negligência ou mau uso pelo proprietário, não há como afastar a responsabilidade dos fornecedores. Não se pode atribuir culpa exclusiva à parte autora quando não há comprovação de que o fornecedor de serviços tenha previamente informado a consumidora sobre as condições do produto não homologado. Em suas razões, a parte recorrente sustenta a culpa exclusiva da recorrida, pois comprovado no laudo pericial que a consumidora realizou o mau uso da motocicleta. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise da culpa exclusiva da vítima perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Ademais, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. É descabido o pedido de majoração dos honorários de sucumbência quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO ALVES DA SILVA CÂNDIDO – RO5825 ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES SILVA – RO11744 RECORRIDO/APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI – RO6091 RECORRIDO/APELADA: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADO(A): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES – RO301 ADVOGADO(A): EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES – RO3894 RELATOR: DES PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 22/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002396-75.2020.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002396-75.2020.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA RECORRENTE/
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI – RO6091 RECORRIDO/APELANTE: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO ALVES DA SILVA CÂNDIDO – RO5825 ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES SILVA – RO11744 RECORRIDO/APELADA: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADO(A): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES – RO301 ADVOGADO(A): EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES – RO3894 RELATOR: DES PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 22/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002396-75.2020.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002396-75.2020.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA RECORRENTE/
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI – RO6091
APELANTE: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO ALVES DA SILVA CÂNDIDO – RO5825 ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES SILVA – RO11744 APELADA: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADO(A): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES – RO301 ADVOGADO(A): EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES – RO3894 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2024 DECISÃO: “PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Decadência. Ressarcimento de valores. Afastada. Defeito em motocicleta. Negativa de reparos pela fabricante. Produto não homologado. Mau uso. Não comprovação. Em se tratando de pretensão indenizatória, não há o que se falar em prazo decadencial embasado no art. 26 do CDC, uma vez que o apelado não ajuizou ação no intuito de sanar o vício do produto, mas sim de ser ressarcido dos valores que foram gastos com o conserto da motocicleta e, nesse sentido, o prazo decadencial que deve ser observado é o quinquenal, a teor do que dispõe o art. 27 do CDC. Não comprovado que o defeito na motocicleta decorreu de negligência ou mau uso pelo proprietário, não há como afastar a responsabilidade dos fornecedores. Não se pode atribuir culpa exclusiva à parte autora quando não há comprovação de que o fornecedor de serviços tenha previamente informado a consumidora sobre as condições do produto não homologado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002396-75.2020.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002396-75.2020.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA
31/07/2024, 00:00
Remessa
23/05/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 16:20
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:15
Publicação
19/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REU: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RO0006091A Advogado do(a)
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 18 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 19:49
Intimação
18/04/2024, 19:49
Petição (Apelação)
18/04/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:13
Publicação
17/04/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REU: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RO0006091A Advogado do(a)
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 16 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:00
Intimação
16/04/2024, 17:00
Petição (Apelação)
16/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:16
Publicação
25/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADOS DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AL11930 DECISÃO A requerente apresentou embargos de declaração em face à sentença proferida nos autos, alegando omissão na parte dispositiva da sentença, visto que este Juízo, ao determinar a restituição do valor pago pelo produto, não se pronunciou acerca das condições atinentes a devolução da motocicleta usada e nem sobre os documentos para realização da transferência. Intimada, a embargada manteve-se inerte. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte embargante assiste razão, pois, a parte dispositiva da sentença foi omissa quanto aos termos da devolução do veículo. No caso, resta evidente a incidência do art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil que autoriza ao magistrado modificar a sentença quando opostos embargos de declaração. Sendo assim, ACOLHO os embargos declaratórios, para retificar a sentença, passando a constar no dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para CONDENAR as requeridas na restituição do valor pago na motocicleta adquirida no valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Em contrapartida, conforme requerido pela fabricante, deverá a autora entregar a motocicleta usada, entretanto, devido ao tempo transcorrido, nas condições em que se encontrar. A motocicleta deverá ser entregue juntamente com os respectivos documentos para transferência devidamente assinados, Manual do Proprietário, kit de ferramentas e chave reserva. Ressalto que o referido veículo deverá se encontrar desembaraçado e livre de todos e quaisquer ônus e dívidas junto ao DETRAN e/ou gravames inseridos por Instituições Financeiras. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa." No mais, mantenho a sentença como lançada. Reinicia-se o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026, do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002396-75.2020.8.22.0021 Intime-se as partes acerca desta decisão. 2. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRO. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 09:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:53
Publicação
20/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
REU: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RO0006091A Advogado do(a)
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 08:52
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:39
Publicação
11/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002396-75.2020.8.22.0021.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Polo Passivo: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AL11930 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por QUEILA AUGUSTO LOPES em desfavor de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA. A autora narra que maio de 2018 a requerente comprou uma motocicleta a vista, marca YAMAHA/XTS250 LANDER, ano 2018, modelo 2019, chassi n. 9C6DG3310K0001454, na concessionária autorizada da primeira requerida (YAMAHA), sob o valor total de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), entretanto, após aproximadamente um ano de uso quando foi realizar a revisão dos dez mil quilômetros rodados, quando o veículo ainda estava dentro do prazo de garantia, constatou-se que havia trincado a parte inferior traseira do chassi da moto, bem como o suporte da placa havia quebrado, motivo pelo qual procurou a segunda requerida (CENTRAL MOTOS) para que houvesse o reparo do veículo, onde despendeu de um total de R$569,05 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), porém, afirma que naquele mesmo dia, ao voltar para a casa o suporte da placa quebrou novamente. Alega ainda que ao comunicar a situação às requeridas a fabricante informou que a quebra do chassi da moto decorreu do excesso de carga associado à condução em pavimentos irregulares, mas, por outro lado, o técnico da concessionária verificou que a quebra foi proveniente de defeito no produto. No mais, afirma que depende da motocicleta para se locomover, uma vez que mora na zona rural, cerca de 12 quilômetros de distância da cidade. Diante dos fatos narrados, a parte autora requer pela indenização em danos morais e materiais. A primeira requerida, em sua defesa (ID 42965322), alega que nem ela e nem a concessionária se negaram em atender as reclamações da consumidora, contudo, ao analisarem a ocorrência, constataram que a quebra do chassi da motocicleta decorreu do mau uso da própria consumidora e que o tipo da quebra em questão ocorre quando há utilização do veículo com excesso de carga na parte traseira (final do chassi) ou em dispositivo de transporte de carga, não havendo que se falar em qualquer vício de fabricação. Informa também que o bagageiro instalado na motocicleta não é original e nem mesmo homologado pela YAMAHA e que isso, somado ao uso severo desta em estradas não pavimentadas foi o que levou à quebra do produto. Nesse sentido, alega a fabricante que a reclamante não seguiu as orientações de uso contidas no Manual do Proprietário e que a garantia não cobre as avarias decorrentes de sobrecarga do veículo, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada. A segunda requerida, por sua vez (ID 42848967), argumenta que, apesar de a crítica técnica da concessionária informar que houve defeito de fabricação, esta foi encaminhada ao sistema de garantias da requerida fabricante, a qual realizou uma análise mais detalhada acerca da situação do chassi e constatou que a quebra decorreu do mau uso da própria consumidora e que, além disso, em que pese a alegação da requerente de que não carregar nenhum tipo de bagagem em sua motocicleta, em 08/05/2018 esta comprou um bagageiro, o que por si só contradiz o relato apresentado. Assim, afirma que o veículo teve seu chassi quebrado por culpa exclusiva da consumidora, descaracterizando qualquer hipótese de indenização pelas requeridas. Em impugnação à contestação, a requerente relata que o bagageiro instalado em sua motocicleta foi adquirido na própria concessionária requerida, sendo que esta, por ser a revendedora do produto, deveria ter conhecimento das regras impostas pela fabricante e não oferecer os produtos que não sejam homologados para o veículo. Afirma ainda que as requeridas tentam imputar a culpa da quebra do chassi a requerente, mas que o fazem sem fundamento, alegando que utilizou de maneira inadequada. Reforça o seu relato informando processos em que a fabricante consta como requerida, onde os requerentes alegam o mesmo problema em discussão nestes autos. Conforme requerido pelas empresas rés, foi realizada perícia da motocicleta (ID 71212111), momento em que o Sr. Perito chegou à conclusão de que a instalação de acessório não homologado (bagageiro), a utilização do veículo em vias com pavimentação irregular ou sem pavimentação e aliado à provável utilização com carga superior a 3,5 kg, provavelmente causaram tensões de flexão nos tubos do chassi, causando as fraturas nos mesmos por fadiga mecânica, devido ao movimento do veículo. A autora rebate o laudo pericial (ID 74991295) afirmando que comprou o veículo em questão justamente para transitar em vias não pavimentadas, pois mora em propriedade localizada na zona rural e a motocicleta adquirida, conforme anunciado pela própria fabricante tem capacidade off-road, não devendo, portanto, ter ocorrido tais danos pelas simples idas e vindas entre sua casa e seu local de trabalho. As requeridas concordaram integralmente com o laudo apresentado. A concessionária, ora segunda requerida, reforça que ofereceu para a requerente tanto o bagageiro credenciado quanto o não credenciado, sendo de preferência da Requerente a compra do bagageiro não credenciado. É o relato do necessário. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a existência de relação de consumo. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo à análise do MÉRITO. No mérito, a autora requer a condenação das requeridas ao ressarcimento do valor pago na motocicleta (R$16.500,00), bem como a condenação ao pagamento de danos morais (R$5.000,00). A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importante frisar que, apesar de a lei consumerista assegurar ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, este não é absoluto, devendo o autor demonstrar o mínimo quanto ao seu direito. Para comprovar sua versão a requerente junta prints de conversa realizadas via Whatsapp (ID 39609029), bem como fotos da motocicleta com o chassi trincado (ID 39609031). Foi determinada a realização de perícia no veículo da autora para esclarecimentos com relação aos defeitos existentes no automóvel. Na perícia realizada o Sr. perito concluiu o seguinte: "A instalação de acessório não homologado (bagageiro) foi o primeiro fator que contribuiu para a fratura do chassi. Segundo consta no manual do proprietário, o veículo foi projetado para transportar 167 kg entre condutor, passageiro, bagageiro e carga, sendo que estes dois últimos não podem ultrapassar 5 kg. Se foi instalado um bagageiro de aço rígido de 1,5 kg, o veículo não pode transportar mais do que 3,5 kg de carga. Além disso, o bagageiro instalado ficou como sendo uma alavanca. A utilização do veículo em vias com pavimentação irregular ou sem pavimentação foi o segundo fator que contribuiu para a fratura do chassi. Esta confirmação foi mostrada através do empenamento das rodas e da quantidade de sujeira nas partes internas capeadas pelo banco e pelas carenagens externas. Estes dois fatores, aliado a provável utilização com carga superior a 3,5 kg, provavelmente causaram tensões de flexão nos tubos do chassi, causando as fraturas nos mesmos por fadiga mecânica, ao se movimentar para cima e para baixo e vibrar, devido ao movimento do veículo. Dizemos que “provavelmente” causaram a fratura porque não temos como avaliar mais profundamente, já que as superfícies dos tubos nas fraturas foram amolgadas devido ao atrito e pancada entre as partes". Em que pese as conclusões do nobre perito, deve-se considerar também que as requeridas são empresas bem conceituadas e possuem o dever de exercer suas atribuições com zelo, a fabricante deve fornecer produtos de qualidade e a concessionária deve passar as devidas informações acerca do veículo que está vendendo. No caso em comento, a requerente afirma ter comprado o acessório para carregar bagagens na própria concessionária, a qual, em sua defesa, alegou apenas ter apresentado tanto o bagageiro homologado pela fabricante quanto aquele que não o era, afirmando que a autora optou pelo segundo, provavelmente por ser mais barato. Contudo, entendo que a concessionária nem ao menos deveria oferecer tal produto, uma vez que tinha o dever de saber que este não era um equipamento adequado para a motocicleta vendida e mesmo que fosse uma opção da própria consumidora, deveria haver algum termo declarando que a responsabilidade por possíveis danos gerados em decorrência do bagageiro, mesmo que parcialmente, seria desta e não da concessionária, pois informou devidamente acerca dos riscos. Da análise dos autos, não se verificou nada que exima a requerida de sua responsabilidade. Por outro lado, a fabricante, ora segunda requerida, apresenta em seus comerciais e sites que a motocicleta em questão (YAMAHA/XTS250 LANDER, ano 2018, modelo 2019) foi projetada para transitar em terrenos irregulares e sem pavimentação, são as chamadas "motos off-roads", ou seja, apesar de no laudo pericial constar que a requerente fez mau uso do veículo, não poderia este ser considerado quando a condutora roda em terrenos mais acidentados, sendo que, supostamente, o veículo foi projetado para tais condições. No mais, a própria requerente informa que escolheu a referida motocicleta, tendo em vista a sua capacidade de transitar em estradas não pavimentadas, visto que mora em zona rural. Por fim, no que diz respeito ao provável excesso de carga especificamente, não há como comprovar que isto ocorreu ou se deixou de ocorrer, não sendo possível a análise do mérito quanto a este ponto, entretanto, mesmo que levássemos tal argumento em consideração, o bagageiro vendido e instalado pela própria concessionária teria contribuído para a sobrecarga, quebrando o chassi da motocicleta, o que também poderia reforçar o pleito requerido pela autora. Portanto, por todos os argumentos aqui lançados, entendo pela procedência do pedido de restituição do valor despendido pela requerente para a aquisição do veículo. Colaciono o seguinte julgado: "Apelação. Ação Declaratória. Devolução de quantia paga. Indenização. Veículo. Incêndio. Vício do Produto. Restituição do valor. Responsabilidade solidária. O art. 12, paragrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do fato do produto, o qual é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, dada sua apresentação, o uso, a época em que foi posto em circulação e os riscos que lhe são inerentes. A solidariedade faz parte do sistema de defesa do consumidor, desde o fabricante, passando pelo distribuidor e o revendedor, todos responsáveis pelo vício do produto, cuja garantia de qualidade do produto deve ser respeitada por todos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003533-68.2019.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023)". Nesse sentido, deverão as requeridas arcarem, solidariamente, com a restituição do valor da motocicleta fornecida, uma vez que, antes de completar um ano de uso já havia quebrado o chassi que, conforme laudo pericial decorreu principalmente da instalação de bagageiro não homologado pela fabricante, fornecido pela própria concessionária, o que também contribuiu com o excesso de carga, bem como em decorrência da condução do veículo em estradas irregulares e não pavimentadas, sendo que o veículo em questão deveria suportar tais condições, pois foi supostamente fabricado com esse fim. Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo não ter ocorrido, pois o caso fático apresentado não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento, a fim de configurar efetivo dano moral, tendo em vista que não ficou comprovada qualquer situação vexatória ou que possa ter gerado abalo psicológico para a consumidora, ora requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para CONDENAR as requeridas na restituição do valor pago na motocicleta adquirida no valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Em contrapartida, conforme requerido pela fabricante, deverá a autora entregar a motocicleta usada, entretanto, devido ao tempo transcorrido, nas condições em que se encontrar. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:33
Procedência em Parte
08/12/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:36
Documento (Certidão)
20/05/2022, 11:43
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:21
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 11:31
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:12
Publicação
10/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:04
Publicação
04/03/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 01:36
Publicação
04/03/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:25
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:13
Publicação
07/02/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 01:37
Publicação
07/02/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:20
Outras Decisões
04/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:18
Publicação
29/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:40
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:11
Publicação
22/09/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:22
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:52
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:40
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:45
Outras Decisões
28/06/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 17:36
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:24
Publicação
23/02/2021, 01:45
Publicação
23/02/2021, 01:42
Publicação
23/02/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
RÉUS: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
RÉUS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AL11930 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002396-75.2020.8.22.0021 Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 18 de fevereiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
RÉUS: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
RÉUS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AL11930 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002396-75.2020.8.22.0021 Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 18 de fevereiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: QUEILA AUGUSTO LOPES ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
RÉUS: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
RÉUS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, OAB nº AL11930 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002396-75.2020.8.22.0021 Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 18 de fevereiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: QUEILA AUGUSTO LOPES Advogado do(a)
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894
Executado: CENTRAL MOTOS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogado do(a)
RÉU: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 27 de julho de 2020
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7002396-75.2020.8.22.0021
19/02/2021, 00:00
Outras Decisões
18/02/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 09:51
Documento (Carta)
05/08/2020, 15:29
Publicação
28/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:29
Petição (Contestação)
20/07/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:57
Mandado
13/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 13:24
Mandado
05/06/2020, 18:07
Mandado
05/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2020, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))