Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outro(a) Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Apelado(a): Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/09/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.183/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. RETOMADA DO IMÓVEL POR RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA COBRANÇA. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA e Lote 01 Empreendimentos S/A contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela Associação Residencial Verana Porto Velho, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Lote 01 Empreendimentos S/A, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e procedente o pedido em face da Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA, condenando-a ao pagamento de contribuições associativas relativas ao Lote 187 da Quadra 538, incluindo parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.183/STJ; (ii) estabelecer se a incorporadora possui legitimidade passiva para responder por contribuições associativas após a retomada do imóvel; (iii) verificar a validade da cobrança baseada em planilha acompanhada de documentos associativos; (iv) determinar a possibilidade de cobrança de honorários contratuais de 20% e a inclusão de parcelas vincendas; (v) fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.183/STJ é indeferido, pois o referido tema trata da penhorabilidade de bem de família em face de pessoas físicas, não se aplicando à cobrança movida contra pessoa jurídica (incorporadora) e sem vínculo com impenhorabilidade. 4. A incorporadora que retoma o imóvel por rescisão contratual reassume a posse e, com ela, a responsabilidade pelas contribuições associativas do período correspondente. 5. A isenção prevista no art. 10 do Estatuto da Associação não é aplicável, pois foi declarada nula com efeitos ex tunc, por afronta aos princípios da isonomia (CF/88, art. 5º), da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 6. A cobrança é válida, estando baseada no Estatuto Social e em documentos comprobatórios mínimos. A planilha apresentada, acompanhada de boletos e atas, atende ao ônus da prova, cabendo à parte devedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II). 7. O Tema 882/STJ, sobre liberdade de associação, é inaplicável ao caso, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 01 de 24/11/2025 a 28/11/2025 7035470-20.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035470-20.2019.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
trata-se de relação jurídica objetiva com base na retomada do imóvel. Aplica-se o Tema 402/STF, que admite a cobrança de taxas em loteamentos com acesso controlado, independentemente de filiação formal à associação. 8. A inclusão de parcelas vincendas é admitida nas obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, estando o imóvel na posse da incorporadora. 9. A cobrança dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) é legítima, por estar prevista no Estatuto da Associação e no contrato de prestação de serviços advocatícios, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo (CPC, art. 85). 10. O termo inicial da correção monetária, fixado no ajuizamento da ação, é compatível com a jurisprudência majoritária e com a planilha consolidada apresentada. Não se pode beneficiar a parte que deu causa à mora, ainda que sua inclusão formal no polo passivo tenha ocorrido posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.183/STJ, por tratar de penhora de bem de família em relação a pessoas físicas, é inaplicável à cobrança de contribuições associativas movida contra pessoa jurídica. 2. A incorporadora que retoma a posse do imóvel por força de rescisão contratual responde pelas contribuições associativas incidentes durante esse período. 3. A cláusula estatutária que isenta os fundadores do pagamento de taxas associativas é nula, por violar os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A cobrança de honorários contratuais é válida quando prevista no estatuto da associação e no contrato de prestação de serviços, não se confundindo com os honorários de sucumbência. 5. A condenação pode abranger parcelas vincendas nas obrigações de trato sucessivo, enquanto perdurar a posse do devedor sobre o imóvel, conforme art. 323 do Código de Processo Civil. 6. O termo inicial da correção monetária pode ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando os valores estiverem consolidados, não podendo beneficiar o devedor que deu causa à mora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 323, 373, II, 485, VI, 487, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 402; STJ, Tema 882; STJ, Tema 1.183; STJ, REsp 1.759.364/RS; TJRO, Apelação Cível n. 7008652-94.2020.8.22.0001.