Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7009092-67.2023.8.22.0007.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: SAUDE E VIDA COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 23700348000197, AVENIDA CORONEL NORONHA 818, - DE 293/294 A 859/860 NOVO HORIZONTE - 76962-062 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ERISLAINE DOS SANTOS, OAB nº RO8672 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sobn. 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Pioneiros, CEP 76.970-000, neste ato, representado por sua procuradora, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA, contra SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SAUDE E VIDA), inscrita no CNPJ n. 23.700.348/0001-97, sediada na sediada na Avenida Coronel Noronha, n. 818, bairro Novo Horizonte, Cacoal – RO, CEP 76.962-062. A parte autora informou a desistência da ação pois a requerida efetuou o pagamento da dívida e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Tratando-se de pedido de desistência, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquive-se. Deixo de fixar honorários em razão da ausência de citação. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 10 de abril de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7009092-67.2023.8.22.0007.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: SAUDE E VIDA COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 23700348000197, AVENIDA CORONEL NORONHA 818, - DE 293/294 A 859/860 NOVO HORIZONTE - 76962-062 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ERISLAINE DOS SANTOS, OAB nº RO8672 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sobn. 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Pioneiros, CEP 76.970-000, neste ato, representado por sua procuradora, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA, contra SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SAUDE E VIDA), inscrita no CNPJ n. 23.700.348/0001-97, sediada na sediada na Avenida Coronel Noronha, n. 818, bairro Novo Horizonte, Cacoal – RO, CEP 76.962-062. A parte autora informou a desistência da ação pois a requerida efetuou o pagamento da dívida e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Tratando-se de pedido de desistência, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquive-se. Deixo de fixar honorários em razão da ausência de citação. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 10 de abril de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:58
Desistência
10/04/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:38
Desarquivamento
08/04/2025, 06:57
Petição
07/04/2025, 17:20
Definitivo
16/02/2024, 09:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:14
Publicação
11/12/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7009092-67.2023.8.22.0007.
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: SAUDE E VIDA COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADO DO
REU: ERISLAINE DOS SANTOS, OAB nº RO8672 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, nº 775, Bairro Centro, na cidade de Pimenta Bueno – RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SAUDE E VIDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.700.348/0001-97, sediada na Avenida Coronel Noronha, n. 818, bairro Novo Horizonte, Cacoal – RO Após normal tramitação do feito, a parte autora informou que houve um acordo entabulado entre as partes, devidamente assinado e requerem a homologação. As partes convencionam que a presente negociação engloba a dívida representada pelas Cédula de Crédito Bancário n.º 402208-7, objeto dos autos n.º 7008323-59.2023.8.22.0007, e Cédula de Crédito Bancário n.º 324383- 0, objeto dos autos n.º 7009092-67.2023.8.22.0007. A requerida reconhece a dívida no valor global atualizado de R$26.920,58 (vinte e seis mil novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). A requerida se compromete a proceder o pagamento da importância R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), sendo o valor de R$19.675,31 (dezenove mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente ao crédito principal; o valor de R$1.967,24 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e o valor de R$1.860,45 (um mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) referente à restituição dos custos processuais. O pagamento será da seguinte forma: Entrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga no ato da assinatura do presente acordo. Quanto ao saldo remanescente no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a DEVEDORA se compromete a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 1,94% a.m., em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.837,12 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos) com vencimento ao dia 12 de cada mês, iniciando 12/12/2023. Com relação aos honorários advocatícios no valor R$1.967,24 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), serão pagos pela parte requerida. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 98768428, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 20 de novembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Publicação
21/11/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009092-67.2023.8.22.0007.
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: SAUDE E VIDA COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADO DO
REU: ERISLAINE DOS SANTOS, OAB nº RO8672 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, nº 775, Bairro Centro, na cidade de Pimenta Bueno – RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SAUDE E VIDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.700.348/0001-97, sediada na Avenida Coronel Noronha, n. 818, bairro Novo Horizonte, Cacoal – RO Após normal tramitação do feito, a parte autora informou que houve um acordo entabulado entre as partes, devidamente assinado e requerem a homologação. As partes convencionam que a presente negociação engloba a dívida representada pelas Cédula de Crédito Bancário n.º 402208-7, objeto dos autos n.º 7008323-59.2023.8.22.0007, e Cédula de Crédito Bancário n.º 324383- 0, objeto dos autos n.º 7009092-67.2023.8.22.0007. A requerida reconhece a dívida no valor global atualizado de R$26.920,58 (vinte e seis mil novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). A requerida se compromete a proceder o pagamento da importância R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), sendo o valor de R$19.675,31 (dezenove mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente ao crédito principal; o valor de R$1.967,24 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e o valor de R$1.860,45 (um mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) referente à restituição dos custos processuais. O pagamento será da seguinte forma: Entrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga no ato da assinatura do presente acordo. Quanto ao saldo remanescente no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a DEVEDORA se compromete a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 1,94% a.m., em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.837,12 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos) com vencimento ao dia 12 de cada mês, iniciando 12/12/2023. Com relação aos honorários advocatícios no valor R$1.967,24 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), serão pagos pela parte requerida. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 98768428, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 20 de novembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:30
Homologação de Transação
20/11/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 06:21
Publicação
20/11/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: SAUDE E VIDA COMERCIO EIRELI - ME, AVENIDA CORONEL NORONHA 818, - DE 293/294 A 859/860 NOVO HORIZONTE - 76962-062 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ERISLAINE DOS SANTOS, OAB nº RO8672 Valor da causa:R$ 10.481,68 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7009092-67.2023.8.22.0007 Classe: Monitória Assunto:Contratos Bancários
Vistos. Recebo os autos para processamento. Havendo notícia de negociação entre as partes no sentido de conciliação, DEFIRO a suspensão processual por até 30 dias, ou, até que sobrevenha manifestação do exequente. Decorrido o prazo suspensivo, INTIME-SE o exequente à manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ARQUIVE-SE provisoriamente. Intime-se. Cacoal, 17 de novembro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Petição
17/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:51
Por decisão judicial
17/11/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 11:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/11/2023, 12:33
Impedimento
10/11/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:47
Documento (Certidão)
26/09/2023, 11:21
Documento (Certidão)
26/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:41
Publicação
28/08/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7009092-67.2023.8.22.0007.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: SAUDE E VIDA COMERCIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:56
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:07
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:38
Publicação
26/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009092-67.2023.8.22.0007.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: SAUDE E VIDA COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 23700348000197, AVENIDA CORONEL NORONHA 818, - DE 293/294 A 859/860 NOVO HORIZONTE - 76962-062 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de ação monitória fundada em alegação de direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). 2. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo e sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, mais as custas processuais (art. 701, CPC). 3. Se o mandado de pagamento for cumprido no prazo, o requerido ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º, CPC). 5. Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze dias), embargos à ação monitória (art.702, CPC). 6. Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, CPC), venham conclusos para julgamento. 7. Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 8. Custas iniciais ( 2%) recolhidas ( ID 93507093). 9.Valor atribuído à causa: R$ 10.481,68(dez mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos). Cacoal/RO, 25 de julho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))