Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANILCO TEIXEIRA SOUTO, AVENIDA ARACAJU 3784 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-638 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828, ANDRE CAMARGO GOMES, OAB nº RO11861, PAULINI SCHERLY ROSA VALADAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13201 ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 57.033,02 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Com efeito, assim decidiu a e. Turma Recursal (id: 125095345): " Considerando a justiça gratuita concedida e ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil)". Desta feita, permanece, é claro, incólume o v. acórdão, que condenara o autor ao pagamento de honorários, todavia, o cumprimento de tal obrigação permanece suspensa porque expressamente concedo a gratuidade de justiça ao autor que comprovou os requisitos necessários para sua concessão, situação que de fato revela-se desde a propositura da causa. Assim, deixo de receber o cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Rondônia (id: 125727068). Os honorários serão exequidos apenas se e quando o Estado alegar e comprovar a modificação da capacidade econômica do vencido (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 23 de outubro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012333-28.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública