Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000223-18.2023.8.22.0007.
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: ALANA CRISTINA SACHI - SP290991, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, THIAGO DA CRUZ PITAO - SP445966 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:40
Recebimento
20/02/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Stenio Alves de Oliveira Advogado: Stenio Alves de Oliveira (OAB/RO 10013) Advogado: Vinicius Turci de Araujo (OAB/RO 9995) Apelada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB/RO 11221) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por sorteio em 29/09/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Emissão de bilhete cortesia. Negativa pela empresa aérea. Ausência de comprovação. Embora aplicáveis ao caso as disposições da legislação consumerista, não se pode isentar a autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se configurou.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 865 de 22/11/2023 à 29/11/2023 7000223-18.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7000223-18.2023.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível
11/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 09:04
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:35
Publicação
31/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7000223-18.2023.8.22.0007.
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: ALANA CRISTINA SACHI - SP290991, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, THIAGO DA CRUZ PITAO - SP445966 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000223-18.2023.8.22.0007.
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: ALANA CRISTINA SACHI - SP290991, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, THIAGO DA CRUZ PITAO - SP445966 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:40
Recebimento
20/02/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Stenio Alves de Oliveira Advogado: Stenio Alves de Oliveira (OAB/RO 10013) Advogado: Vinicius Turci de Araujo (OAB/RO 9995) Apelada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB/RO 11221) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por sorteio em 29/09/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Emissão de bilhete cortesia. Negativa pela empresa aérea. Ausência de comprovação. Embora aplicáveis ao caso as disposições da legislação consumerista, não se pode isentar a autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se configurou.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 865 de 22/11/2023 à 29/11/2023 7000223-18.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7000223-18.2023.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível
11/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 09:04
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:35
Publicação
31/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7000223-18.2023.8.22.0007.
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: ALANA CRISTINA SACHI - SP290991, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, THIAGO DA CRUZ PITAO - SP445966 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:53
Publicação
01/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7000223-18.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): STENIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 81862008272, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 369, - ATÉ 533/534 PRINCESA ISABEL - 76964-070 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013 Requerido (s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 ALANA CRISTINA SACHI, OAB nº SP290991 THIAGO DA CRUZ PITAO, OAB nº SP445966 RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264 PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. STÊNIO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF n. 818.620.082-72, residente na Rua Antônio Deodato Durce, n. 369, bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, atuando em causa própria, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.296.295/0001-60, com sede na Av. Marcos Penteado Ulhôa Rodrigues, n. 939, Ed. Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Alphaville, Industrial, Barueri/SP, alegando, em síntese, que, com o intuito de usufruir dos benefícios do cartão de crédito, promoveu a emissão de passagem para acompanhante para uma viagem em família, contudo, o pedido foi negado pela requerida. O autor contratou o cartão de crédito oferecido pela requerida em virtude de seus benefícios em parceria com a empresa ITAÚCARD, de bandeira VISA, categoria infinite, no dia 12/11/2021, contudo, após um ano de uso do cartão de crédito de forma habitual, promoveu o requerimento de emissão da passagem para sua filha para uma viagem em família, entretanto, o pedido foi negado pela requerida, sob a justificativa de que não havia ele acumulado pontos suficientes para usufruir desse benefício (bilhete cortesia), informação essa que surpreendeu o autor. Diante da tal negativa, não havendo mais outra opção, em especial o possível aumento de preço das passagens caso não efetuasse logo a reserva, acabou que o autor, junto a sua passagem e de sua esposa, adquiriu a passagem da filha, sem a utilização do benefício oferecido pela requerida. Por esse motivo, o autor se sentiu lesado pela atitude da requerida, mesmo após ter preenchidos os requisitos, e pugna pela condenação da AZUL à repetição da quantia e à condenação ao pagamento de custas e honorários. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada a requerida. Tentativa de conciliação infrutífera entre as partes através do CEJUSC (ID 87725591). A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que não há nenhuma comprovação que tenha negado a emitir o bilhete cortesia por ausência de bonificação, até porque, no momento da compra não foi solicitado tal benefício, ressalta, portanto, que em momento algum agiu de forma ilícita e pugna, por esse motivo, para que o pedido autoral formulado seja julgado inteiramente improcedente. Autor apresentou a réplica à contestação reiterando todos os pedidos na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Intimada as partes para produzirem novas provas, a requerida informou desinteresse e pugnou pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por STENIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF n. 818.620.082-72 em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A - CNPJ n. 09.296.295/0001-60, ambas devidamente qualificadas nos autos. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que ambas as partes mostraram total desinteresse quanto à produção de provas, indicando plena satisfação com os documentos e argumentos trazidos ao processo e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, não há que falar em cerceamento de defesa, haja vista a oferta de tempo e de oportunidade para a produção de novas provas e sua rejeição expressa pelos interessados. Antes de analisar o mérito, é necessário passarmos pela preliminar arguida na peça contestatória. Nesse sentido, a tese ventilada pela parte Requerida foi no sentido de que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, entretanto, saliento que a jurisprudência pátria é no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90 não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela Requerida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Ao caso em análise, são perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte Autora é tida como consumidora e a Requerida como prestadora de serviços, conforme enunciam os arts. 2º e 3º, ambos da legislação consumerista. Dito isto, é sabido que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, não sendo ele responsabilizado apenas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, caput e §3º, do CDC. Diante disso, o art. 927 do Código Civil enuncia que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso dos autos, o Autor conta que, com intuito de usufruir dos benefícios do cartão oferecido pela requerida, como o benefício de emissão de bilhete cortesia, por exemplo, ao promover o requerimento de passagem para sua filha, o seu pedido foi negado sob a justificativa de que ele não havia acumulado pontos suficientes para adquiri-la. A Requerida, por sua vez, rebate o narrado pelo autor e sustenta que, no momento da compra da passagem, o benefício sequer foi solicitado e que, além disso, o autor tinha o conhecimento de que a criança não estava na sua lista de beneficiários e que não seria, portanto, possível emitir o bilhete cortesia para ela. Após análise dos autos e da legislação pertinente, verifico que a demanda ajuizada pelo Autor deve ser julgada improcedente. Em se tratando de caso em que há a alegação de ocorrência de defeito ou falha na prestação de serviço, ao fornecedor é facultada a comprovação de que tal situação não é verídica e que não existiu defeito no serviço prestado ou se verificou culpa exclusiva do consumidor. Sendo assim, conforme pode-se extrair dos autos, a parte Requerida comprovou, por meio de telas sistêmicas, que as passagens da filha do Autor foram emitidas sem solicitação de "reserva espelho", reserva esta que o Autor, sendo cliente Diamante, tem como benefício. Ao invés disso, verifico que o pagamento da passagem da menor foi feita por meio de cartão de crédito, o que foi, inclusive confirmado pela parte Autora no momento da propositura da demanda (ID 85673090). Aliás, em que pese a alegação de que a parte Requerida teria negado a emissão da cortesia por falta de pontos necessários/ausência de bonificação, a parte Autora não juntou nenhum documento capaz de atestar a ocorrência de tal negativa, de modo que o magistrado não pode presumir a configuração de determinada situação apenas com base em meras alegações da parte. Pontuo que, ainda que sustente, em impugnação à contestação, que entrou em contato com a Requerida através de ligação telefônica por meio da qual teria ocorrido a alegada negativa, a parte Autora não trouxe número de protocolo da ligação e nem pleiteou, em momento oportuno, que a Requerida juntasse aos autos áudio de eventual ligação ocorrida entre as partes, o que faz com que os argumentos da parte Autora não passem de meras alegações, sem provas, portanto. Na verdade, o que se verifica no caso dos autos é que não se trata de negativa da Requerida em emitir passagem cortesia para a filha do Autor, mas sim de situação específica prevista em contrato firmado entre as partes. Em atenção às regras que regem a utilização da Cortesia do TudoAzul, verifico que é clara a informação de que o participante TudoAzul pode nomear, a qualquer momento, até o limite de 5 (cinco) pessoas para fazerem parte de sua lista de beneficiários para o resgate de bilhetes aéreos nas modalidades pontos ou pontos mais dinheiro. Entretanto, conforme consta na cláusula contratual, os beneficiários apenas poderão emitir bilhetes aéreos após 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação/inclusão/alteração. Nesse sentido, a Requerida comprovou que, em que pese a filha do Autor tenha sido incluída como sua beneficiária, ela apenas poderia resgatar os benefícios a partir do dia 22/02/2023, conforme extrai-se da tela acostada no ID 88694500. Assim, evidentemente, quando as passagens em favor da menor foram emitidas, na data do dia 10/01/2023, ainda não era possível a emissão do bilhete cortesia para ela, em razão da mencionada previsão contratual. Assim, constato que, no caso dos autos, não houve negativa da Requerida em emitir passagem cortesia para a filha do Autor, primeiro porque não foi demonstrada, pela parte Autora, a recusa da Requerida de forma injustificada; e tambem, porque a situação já se encontrava prevista nas regras do TudoAzul e o requisito temporal ainda não havia sido preenchido pela beneficiária da parte Autora. Nesse sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC, é dever da parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. Além disso, é importante pontuar que, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é dever da parte Autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do dispositivo retro mencionado, pois tal benefício não é absoluto e deve ser usado com ponderação e bom senso, não isentando a parte Autora de trazer, quando da propositura da demanda, provas que visem demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito. Dito isto, considerando que as provas juntadas não são capazes de demonstrar a ocorrência de falha na prestação de serviços pela Requerida, constata-se de que a parte Autora não atendeu aos ditames previstos no art. 373, I, do CPC, de modo que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a parte Requerida comprovou que prestou o serviço sem defeitos, não devendo, portanto, ser responsabilizada, com fundamento no disposto no art. 14, §3º, I, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. No mais, considerando o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, prejudicadas estão eventuais outras questões arguidas pelas partes. Isto posto e por tudo mais que nos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por STENIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF n. 818.620.082-72 em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A - CNPJ n. 09.296.295/0001-60 pelos motivos e fundamento retro expendidos. Condeno a parte Autora (Stênio Alves de Oliveira - CPF n. 818.620.082-72) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento das partes, determino à CPE que proceda às baixas e comunicações pertinentes, arquivando os autos. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/MANDADO/OFÍCIO/CARTA-AR/DJE/PJE. Cacoal/RO, 28 de julho de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:19
Improcedência
28/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:18
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 19:14
Publicação
19/06/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 369, - ATÉ 533/534 PRINCESA ISABEL - 76964-070 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ALANA CRISTINA SACHI, OAB nº SP290991, THIAGO DA CRUZ PITAO, OAB nº SP445966, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 3.251,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7000223-18.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação e números de telefones) cuja oitiva pretendem. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos. Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas ou requerimento de outras provas, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberações. Intimem-se. Cacoal, 16 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 369, - ATÉ 533/534 PRINCESA ISABEL - 76964-070 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ALANA CRISTINA SACHI, OAB nº SP290991, THIAGO DA CRUZ PITAO, OAB nº SP445966, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 3.251,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7000223-18.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação e números de telefones) cuja oitiva pretendem. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos. Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas ou requerimento de outras provas, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberações. Intimem-se. Cacoal, 16 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:52
Outras Decisões
16/06/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:20
Publicação
04/04/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 21:00
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 12:18
Audiência (realizada; conciliação)
02/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:50
Publicação
19/01/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 07:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 07:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 07:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 07:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação