Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PIARARA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 01746769000116, AV. CASTELO BRANCO 18156, NÃO CONSTA CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773
EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA, CPF nº 21862192634, AV. SÃO PAULO 1610, TÉRREO NOVA BRASÍLIA - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0000320-94.2010.8.22.0007 Nota Promissória
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. O presente feito tramita desde o ano de 2010, no qual o exequente busca a satisfação de seu crédito embasado em nota promissória, título representado nos autos pelo doc id. 36414584, fls. 12, não havendo até o presente momento constrição patrimonial suficiente para quitação do débito. A exequente foi intimada para manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no id 105272912, manifestando pela não ocorrência, aduzindo que tiveram diligências frutíferas nos autos, o que afasta a prescrição. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo destacar que fora obedecido o determinado pelo CPC no art. 921, §5, haja vista a intimação prévia específica à parte para manifestação. Nos termos do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nota-se que a ciência inequívoca da inexistência de bens à penhora se deu pela petição id 36414585 - Pág. 39, datada de 13 de agosto de 2013, cuja manifestação requereu a suspensão dos autos em razão da não localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. Neste sentido, acolheu-se a pretensão, determinando a suspensão, conforme decisão em 21.10.2013 (id 36414585 fls. 75). Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nos termos do código civil, Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Versam os autos de execução de título extrajudicial que visa a cobrança de nota promissória, prescrevendo-se, portanto, em 3 (três) anos. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito há 15 (treze) anos. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Não se nota nos autos ocorrências que interromperam ou suspenderam a execução, logo, não houve nenhum marco que alterasse o termo final da prescrição intercorrente. Em que pese a afirmação da exequente de que tiveram diligências frutíferas, nota-se que o imóvel do executado não foi constrito em razão da impenhorabilidade do bem de família, bem como os veículos encontrados não foram efetivamente penhorados, porquanto não há informações da sua localização. Não obstante, o veículo foi encontrado via RENAJUD apenas em 28.03.2025, 15 (quinze) anos depois da instauração da execução. Aqui cabe lembrar que não basta a simples indicação de bens ou medidas constritivas em desfavor do devedor, sendo necessário que os intentos do credor resultem efetivamente em satisfação do débito, ainda que parcial. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)(grifei) Iniciando a contagem posteriormente ao transcurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão diante da inexistência de bens à penhora em nome do executado (art. 921, §2 e §4 do CPC), portanto em 21.10.2014, a prescrição intercorrente se operou em 21.10.2017. Desde o início da execução não foram constritos bens aptos a quitar a dívida, nem parcialmente, tramitando o feito há diversos anos sem efetividade. Posto isso, tendo transcorrido mais de 03 (três) anos desde a suspensão em razão da não localização de bens do devedor, DECLARO e RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º, e 924, V do CPC e JULGO EXTINTA esta execução. Sem custas. Interposto recurso, providencie-se todo o necessário para a remessa dos autos ao órgão competente para análise recursal, independentemente de nova deliberação. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações pertinentes. Cacoal 31 de julho de 2025 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito