Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025742-42.2008.8.22.0007.
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA, OAB nº SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA, OAB nº SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES, OAB nº SP157370 Polo Passivo: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO3190 DECISÃO A executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após a decisão de ID 41692878, proferida em 04/07/2020, que determinava a suspensão do feito por um ano, a parte exequente teria permanecido inerte e não teriam sido localizados bens penhoráveis, o que atrairia a aplicação do art. 921, §§1º e 5º, do CPC. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica nos autos, não houve efetiva suspensão do processo, tampouco arquivamento, uma vez que a parte exequente manteve o regular impulso do feito, promovendo diligências relevantes à persecução do crédito, inclusive com tentativas de novas penhoras, o que afasta os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isto, rejeito o pedido de prescrição intercorrente. Ademais, a exequente informou que há diligências pendentes de análise, ID's 93276751, 102470539 e 110585179. Sendo assim, analiso: ID 93276751 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de expedição de ofício ao CENSEC para localização de escrituras públicas e procurações, o qual já foi deferido, conforme se observa do ID 99655844. ID 102470539 – Requisição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, também já cumprida, conforme comprovação constante no ID 109897790. ID 110585179 – A exequente alega encerramento irregular da empresa executada, sem solução do passivo, e requer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento na sucessão empresarial e na responsabilidade pessoal dos sócios, sem necessidade de instauração formal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a liquidação voluntária irregular da sociedade. Requer o exequente inclusão dos sócios no polo passivo da ação (ID 110585181). Assim, nos exatos termos da redação do artigo 50, do Código Civil, para haver a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com o seu sócio, sendo o ônus probatório daquele que alega. Cito, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, § 1º, do CC, “é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ou seja, há que se comprovar que o sócio agiu com o intuito finalístico de provocar dano ao credor ou utilizou da personalidade jurídica da empresa para fins espúrios. De outro lado, a confusão patrimonial se dá pela “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” (art. 50-A, § 2º, CC). Para serem atingidos os bens particulares dos sócios, por substituição, é necessária a prova de dissolução irregular da sociedade ou da prática de atos ruinosos de administração. Nesse passo, a jurisprudência atual têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa é dissolvida sem que seus credores tenham sido efetivamente pagos. Vejamos o que decidiram os Tribunais do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ENCERRAMENTO REGULAR. DISTRATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO. Ocorrendo o encerramento regular da empresa, por meio de distrato, devidamente registrado na Junta Comercial, inviável falar-se em desconsideração da personalidade jurídica por não mais existir de fato e no mundo jurídico. Encerramento da empresa durante o trâmite do processo judicial sem a satisfação da obrigação anteriormente constituída, contudo, que implica a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade comercial da qual eram proprietários, sob pena de enriquecimento ilícito e a própria frustração ou descumprimento da decisão judicial. Exegese dos artigos 1.023 e 1.024 do CC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074534140, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/10/2017). (TJ-RS - AI: 70074534140 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 11/10/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NECESSÁRIOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC. 1. O agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA. 2. A inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica após esgotados os meios aptos a encontrá-los, associada à dissolução irregular, caracteriza o abuso de personalidade, bem como a fraude, ambos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso dos autos, o encerramento da empresa executada ocorreu no curso do processo de execução, com a respectiva baixa no cadastro da Receita Federal, sem resguardar quaisquer bens para garantir o pagamento de seus débitos, configurando a existência de indícios de desvio de finalidade, à luz do art. 50 do Código Civil, de modo a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07382887220218070000 1422330, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Sobretudo, o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia já se manifestou acerca da matéria: Embargos de terceiro. Penhora. Bens dos sócio. Cabimento.Os bens dos sócios respondem pela dívida da sociedade, quando esta for extinta sem separar bens para pagamento dos credores. (TJ-RO - AC: 10000120020045734 RO 100.001.2002.004573-4, Relator: Desembargador Moreira Chagas, 1ª Vara Cível) No caso em tela, a exequente juntou documentos que comprovam que a empresa executada, inscrita no CNPJ nº 00.587.195/0001-18, foi baixada em data que já estava em trâmite processual estes autos, desde 2008 e a dissolução da sociedade empresária ocorreu em 24/03/2023 (ID 110585181), sem que a executada tivesse adimplido a dívida oriunda destes autos. Logo, é permitida a inclusão do polo passivo, fazendo constar os sócios da executada, porquanto demonstrada sua conduta negligente, devendo seus representantes serem responsabilizados. Isto posto, defiro o pedido da exequente, e determino que seja retificado o polo passivo da demanda, para incluir os sócios indicados pela exequente em sua manifestação de ID 110585179, quais sejam: CLAUDIA FERREIRA OLIVEIRA, brasileira, solteira, cabeleireira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 000520291 SSP/RO e inscrita no CPF sob nº 101.290.298-66, residente e domiciliada na Linda 06, Rua Naviraí, Lote 11, Gleba 06, Zona Rural, CEP 76.968-899, Cacoal/RO; OSVALDO PEREIRA SODRE, brasileiro, empresário, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 117200 SESDC/RO e inscrito no CPF sob nº 532.500.608-87, residente e domiciliado na Rua Antonio de Paula Nunes, 975, Princesa Isabel, CEP 76.964-062, Cacoal/RO; e, VANIA APARECIDA FERREIRA SODRE, brasileira, aposentada, casada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 113280 SSDC/RO e inscrita no CPF sob nº 448.423.092-53, residente e domiciliada na Rua Antonio de Paula Nunes, 975, Princesa Isabel, CEP 76.964-062, Cacoal/RO. Consequentemente, intime-se à exequente para apresentar a planilha de débitos atualizada, em 05 (cinco) dias. Depois, independente de nova conclusão, citem-se e intimem-se os executados CLAUDIA FERREIRA OLIVEIRA, OSVALDO PEREIRA SODRE e VANIA APARECIDA FERREIRA SODRE para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cacoal-RO, 1 de julho de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 20:38
Outras Decisões
01/07/2025, 20:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:15
Publicação
10/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA, OAB nº SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA, OAB nº SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES, OAB nº SP157370
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP, AV. SETE DE SETEMBRO 2588, REP. LEGAL ALEXANDRE PEREIRA SODRÉ CENTRO - 76964-094 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO3190, - 76960-973 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0025742-42.2008.8.22.0007 - Duplicata Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente suscitada pelo requerido ao ID 110819039. Após, conclusos. Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:49
Outras Decisões
09/01/2025, 12:49
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:07
Publicação
19/08/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA, OAB nº SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA, OAB nº SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES, OAB nº SP157370
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP, AV. SETE DE SETEMBRO 2588, REP. LEGAL ALEXANDRE PEREIRA SODRÉ CENTRO - 76964-094 - CACOAL - RONDÔNIA D E S P A C H O INCLUA-SE o executado INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP - CNPJ: 00.587.195/0001-18, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, expedindo-se o necessário, consoante art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, determinando a baixa automática na hipótese do decurso do prazo de cinco anos de inscrição, ressalvado reconhecimento da prescrição e/ou decadência do título executivo. A consulta SISBAJUD (modalidade teimosinha) resultou infrutífera, espelho em anexo. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0025742-42.2008.8.22.0007 - Duplicata intime-se a exequente, por seu procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Cacoal/RO, 16 de agosto de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:25
Outras Decisões
16/08/2024, 22:25
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:02
Publicação
21/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 0025742-42.2008.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA, AV. MARGINAL 680 CENTRO - 14620-000 - ORLÂNDIA - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA, OAB nº SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA, OAB nº SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES, OAB nº SP157370 POLO PASSIVO EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP, AV. SETE DE SETEMBRO 2588, REP. LEGAL ALEXANDRE PEREIRA SODRÉ CENTRO - 76964-094 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO3190 cinquenta e cinco mil, setecentos reais e oitenta e um centavos
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Após, conclusos para busca nos sistemas Jud's. Cacoal 20 de maio de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:03
Outras Decisões
20/05/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:18
Publicação
13/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0025742-42.2008.8.22.0007.
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370, RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA - SP218940, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - RO0003190A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:59
Publicação
26/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0025742-42.2008.8.22.0007.
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370, RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA - SP218940, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - RO0003190A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a indicar se obteve resposta ao ofício enviado. Prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:27
Publicação
11/12/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA, OAB nº SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA, OAB nº SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES, OAB nº SP157370
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP, AV. SETE DE SETEMBRO 2588, REP. LEGAL ALEXANDRE PEREIRA SODRÉ CENTRO - 76964-094 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO ao Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, para que auxilie na localização de escrituras públicas e procurações envolvendo o
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP, CNPJ nº 00587195000118(realização de pesquisa Módulo CEP), devendo a resposta ao ofício ser entregue em mãos à parte exequente ou seu advogado (a) que diligenciará o ato. Fica a parte devedora intimada a proceder o depósito do montante determinado da penhora sobre o faturamento líquido da empresa, conforme decisão em sede de recurso, obrigação que já possui há mais de ano. Int. via DJ. Cacoal/RO, 8 de dezembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0025742-42.2008.8.22.0007- Execução de Título Extrajudicial
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:52
Outras Decisões
08/12/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 09:53
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:03
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:21
Publicação
06/07/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA, AV. MARGINAL 680 CENTRO - 14620-000 - ORLÂNDIA - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA, OAB nº SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AP1766, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA, OAB nº SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES, OAB nº SP157370
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP, AV. SETE DE SETEMBRO 2588, REP. LEGAL ALEXANDRE PEREIRA SODRÉ CENTRO - 76964-094 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO3190 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Autos n. 0025742-42.2008.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 55.700,81
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, pois a diligência poderá ser realizada pela própria parte, mediante cadastro no sítio eletrônico (https://censec.org.br/ e http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/). 2. SIRVA COMO OFÍCIO CREDISIS COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA, com sede na sito à Avenida Marechal Rondon, n.º 1673, Sala B, Centro, CEP: 76900-121, na cidade de JiParaná/RO, para requisitar informações sobre o ativo/produto localizado em nome da parte executada (87599145 - Pág. 1, encaminhando-se cópia), e, havendo, proceder ao bloqueio e resgate e depósito em conta judicial em guia a ser emitida junto ao sítio deste Tribunal (depósito em conta judicial vinculada ao presente feito) de todos e quaisquer créditos e/ou ativos disponíveis, de titularidade da empresa executada Instaladora Sodreluz Ltda. O ofício deverá ser diligenciado pela parte autora. 3. Fica a ré intimada para, desejando ofertar embargos. 4. Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. Cacoal/RO, 5 de julho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:40
Outras Decisões
05/07/2023, 10:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:06
Publicação
28/04/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA, OAB nº SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA, OAB nº SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES, OAB nº SP157370
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP DESPACHO À CPE: se aplicável ao caso, observar a necessidade de alterar a classe para cumprimento de sentença. As consultas via Sisbajud restaram infrutíferas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 0025742-42.2008.8.22.0007 Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis e/ou diligências úteis, em busca de satisfação de seu crédito. Prazo: 10 dias. Inexistindo bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito por um ano (art. 921, III, §1º, NCPC). Tendo havido suspensão anterior nos autos, encaminhe-se ao arquivo, conforme abaixo. Após, independentemente de nova intimação, não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, §2º, do NCPC. Ainda, resguardo os interesses do exequente em desarquivar os autos sem ônus, caso encontre bens passíveis de penhora e memória do crédito atualizada. Como o processo será arquivado sine die, a prescrição para o caso em tela será conforme previsto na legislação específica. Int. via DJe. Cacoal/RO, 26 de abril de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 19:07
Por decisão judicial
26/04/2023, 19:07
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:54
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
17/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:40
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:39
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:57
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:11
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:40
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:43
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:36
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:35
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:11
Documento (Certidão)
27/02/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:44
Publicação
14/02/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:01
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:10
Publicação
03/02/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:17
Outras Decisões
02/02/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:30
Documento (Acórdão)
12/09/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:10
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:02
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:42
Publicação
05/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 06:06
Outras Decisões
02/04/2022, 06:06
Documento (Certidão)
25/01/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 06:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:13
Publicação
10/12/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 01:10
Documento (Certidão)
09/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:00
Publicação
29/11/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:23
Documento (Certidão)
25/11/2021, 07:43
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:02
Publicação
14/10/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:20
Publicação
23/09/2021, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 21:35
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:06
Documento (Certidão)
21/09/2021, 06:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:39
Publicação
14/09/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:26
Documento (Certidão)
10/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:44
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 07:31
Documento (Certidão)
17/08/2021, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 07:31
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:19
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:16
Publicação
04/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:58
Outras Decisões
30/04/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:10
Publicação
08/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025742-42.2008.8.22.0007.
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA - SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - RO3190 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente INTIMADA a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo aquilo que entender de direito. Cacoal, 5 de março de 2021
Intimação - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:15
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:17
Publicação
24/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025742-42.2008.8.22.0007.
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA - SP218940, ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858, EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370
EXECUTADO: INSTALADORA SODRELUZ LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - AC2632 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente INTIMADA a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do despacho de Id. 41692878. Cacoal, 23 de fevereiro de 2021
Intimação - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:41
Documento (Certidão)
14/01/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:59
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:26
Documento (Certidão)
14/07/2020, 10:56
Publicação
07/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 09:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/07/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:54
Decurso de Prazo
21/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))