Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017 Valor da causa: R$ 9.120,12
Vistos. INDEFIRO o pedido de busca nos sistema Sisbajud quanto a pessoa jurídica S.A FEITOCOMAMOR 57.800.597/0001-76, uma vez que a parte exequente deixa de juntar os documentos necessários para comprovação da relação de responsabilidade patrimonial. DEFIRO o pedido de pesquisa no SISBAJUD formulado pela parte autora/exequente (Id 135637992). Tendo em vista que o bloqueio é limitado ao valor especificado, DETERMINO que as buscas sejam realizadas na modalidade programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. Suspendo a tramitação do feito pelo tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 30 de maio de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 09:03
Decurso de Prazo28/04/2026, 00:32
Publicação23/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2026, 11:56
Expedição de documento22/04/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)14/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 22:27
Petição (Petição (outras))02/03/2026, 09:44
Publicação24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 12:55
Expedição de documento23/02/2026, 12:55
Conclusão (para decisão)22/01/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))10/01/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 09:51
Publicação01/12/2025, 01:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017 Valor da causa: R$ 9.120,12
Vistos. INDEFIRO o pedido de busca de imóveis via sistema SERP-JUD, pois tais informações podem ser obtidos pela parte interessada. Intime-se o exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Vilhena/RO, 28 de novembro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 21:00
Expedição de documento28/11/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)29/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 12:43
Publicação23/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008466-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 05:18
Publicação20/08/2025, 05:18
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008466-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a liberação de visualização às partes quanto ao documento de ID. 123696829, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 02:29
Publicação22/07/2025, 02:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017 Valor da causa: R$ 9.120,12
Vistos. DEFIRO a consulta de bens imóveis pelo sistema SERP-JUD, a qual resultou positiva. Junto as cópias das pesquisas em anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Remeta-se os autos à CPE para configurar a visualização para as partes quanto aos documentos em segredo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 21 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2025, 14:49
Mero expediente21/07/2025, 14:49
Por decisão judicial21/07/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)28/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 01:21
Publicação14/05/2025, 01:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017 Valor da causa: R$ 9.120,12
Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisa SISBAJUD, considerando que todas as diligências disponíveis já foram realizadas, sem êxito na localização de ativos passíveis de constrição, o que ensejou a suspensão do processo. Tem-se que, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido: [...] a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud [...](STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No presente caso, ausente a demonstração da modificação da situação econômica do executado, bem como iniciativas recentes do próprio credor para localização de bens, impõe-se a manutenção do feito no arquivo. Retornem os autos ao arquivo até 19.05.2027, nos termos do despacho Id 57854322. Vilhena/RO, 13 de maio de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 12:39
Mero expediente13/05/2025, 12:39
Arquivamento13/05/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 01:10
Publicação24/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008466-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como tomar ciência do resultado da pesquisa, garantindo-se o sigilo dos dados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 00:39
Publicação11/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017 Valor da causa: R$ 9.120,12
Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial. Anexo relatório com as informações encontradas. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Cumpra-se. Vilhena/RO, 10 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2025, 10:05
Requisição de Informações10/03/2025, 10:05
Determinação de Diligência10/03/2025, 10:05
Mero expediente10/03/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))03/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2025, 00:34
Publicação14/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 9.120,12 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisa via BACEN, visando localizar eventuais cota de consórcio e cartas de créditos em nome da parte executada, pois se trata de diligência inócua para satisfação da execução. Por ventura, caso existisse carta de crédito contemplada, esta estaria vinculada para pagamento à aquisição de bem gravado em alienação fiduciária a fim de garantir a saúde e continuidade do grupo do consórcio, além do que as cotas não contempladas somente estarão disponíveis ao final do grupo. Nesse sentido, a parte interessada deverá atuar de forma proativa e reunir os dados de uma forma que, ao menos, indique o mínimo de eficiência na satisfação do crédito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 13 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2025, 08:50
Mero expediente13/02/2025, 08:50
Requisição de Informações13/02/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 01:35
Publicação22/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008466-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))14/01/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2025, 00:34
Publicação13/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017 Valor da causa: R$ 9.120,12
Vistos. INDEFIRO o pedido de de busca patrimonial pelo sistema Infoseg.
Trata-se de rede administrada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública que interliga órgãos estaduais e federais de segurança pública, justiça e fiscalização, não disponibilizada para a finalidade objeto destes autos. Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, pleitear outras medidas para obtenção da tutela, devendo informar/comprovar se houve comunicado da venda junto ao DETRAN. Vilhena,RO, 10 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2025, 09:42
Mero expediente10/01/2025, 09:42
Requisição de Informações10/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 10:33
Publicação26/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017 Valor da causa: R$ 9.120,12
Vistos. A pesquisa pleiteada pelo exequente foi indeferida pela decisão do Id 112570232, portanto retornem os autos ao arquivo, nos termos do despacho do Id 57854322. Vilhena/RO, 25 de novembro de 2024 eea62905-49bd-4b71-b21f-265f139f0a17 Juiz de Direito26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 10:07
Mero expediente25/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)24/10/2024, 11:42
Documento (Certidão)24/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))23/10/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2024, 00:23
Publicação18/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. Indefiro o pedido de consulta via CENSEC, porquanto incumbe à parte autora/exequente diligenciar por meios próprios. Retornem os autos para o arquivo nos termos do Despacho id n. 57854322. Vilhena/RO, 17 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 08:58
Requisição de Informações17/10/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)25/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 00:47
Publicação12/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 9.120,12 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. INDEFIRO o pedido de ofício ao CVM, BOVESPA, SELIC e SUSEP, pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrariam a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de expedição de ofício ao CCS-BACEN. Pretensão que visa obter informações referentes a eventuais procurações outorgadas ao executado. Inadmissibilidade. Medida inócua ante a pesquisa eletrônica já realizada em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Providência que não traria qualquer efeito prático à satisfação da execução, e poderia implicar em injustificável quebra de sigilo bancário e exposição de terceiros que não integram a lide. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2033468-23.2020.8.26.0000; Ac. 13642243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020) Assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Vilhena,RO, 11 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2024, 10:25
Indeferimento11/07/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)10/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 01:45
Publicação27/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008466-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados na certidão de ID 107674228.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 17:02
Documento (Certidão)26/06/2024, 16:56
Decurso de Prazo20/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2024, 00:34
Publicação11/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, para os fins postulados. À CPE para realização da consulta, a qual deverá ser juntada em sigilo para acesso somente pelas partes. Com o resultado, intime-se autor/exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/extinção, conforme o caso. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 10 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 09:43
Requisição de Informações10/06/2024, 09:43
Mero expediente10/06/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2024, 00:39
Publicação26/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. Procedi pesquisa pelo Sistema Renajud em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) restou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s). Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 25 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2024, 09:59
Mero expediente25/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)25/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 15:35
Publicação19/01/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702
Processo: 7008466-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA - AC3328-A
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2024, 09:00
Desarquivamento18/01/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))18/01/2024, 08:55
Provisório12/01/2024, 11:50
Publicação09/01/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 9.120,12 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. INDEFIRO o pedido de ofício à BOVESPA, SUSEP, CVM, e SELIC (Id 100018860), pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD, que foi pesquisado e resultou negativo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de expedição de ofício ao CCS-BACEN. Pretensão que visa obter informações referentes a eventuais procurações outorgadas ao executado. Inadmissibilidade. Medida inócua ante a pesquisa eletrônica já realizada em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Providência que não traria qualquer efeito prático à satisfação da execução, e poderia implicar em injustificável quebra de sigilo bancário e exposição de terceiros que não integram a lide. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2033468-23.2020.8.26.0000; Ac. 13642243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020) Assim, retornem os autos ao prazo da suspensão determinado no Id 99656866. Cumpra-se. Vilhena,RO, 8 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))08/01/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2024, 12:20
Execução frustrada08/01/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)08/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 10:04
Decurso de Prazo14/12/2023, 00:39
Publicação11/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 9.120,12 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisa à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, visando localizar eventuais quotas de consórcio, aplicações ou plano de previdência privada em nome da parte executada, pois a referida instituição não detém tais informações, de modo que desempenha no mercado um papel informativo e estatístico, somente. Além disso, como explanado no despacho retro, caso existisse carta de crédito contemplada, esta estaria vinculada ao pagamento da aquisição de bem gravado em alienação fiduciária a fim de garantir a saúde e continuidade do grupo do consórcio, além do que as costas não contempladas somente estão disponíveis ao final do grupo. Por outro lado, observa-se dos autos que todas as formas de pesquisas disponíveis já foram efetivadas, sem, contudo, efetividade na busca pela satisfação do crédito. Não foram apresentados bens passíveis de penhora, de modo que o prosseguimento do feito somente pela insistência em pesquisa nos sistemas conveniados não se justifica. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Desta forma, considerando que o feito executivo tramita há mais de anos sem a localização de bens do executado, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente (CPC, no art. 921, §4º). Transcorrido o prazo de 5 anos, observando-se o que dispõe a Súmula n. 150 do STF, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Intime-se. Proceda-se o necessário. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 8 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2023, 11:55
Indeferimento08/12/2023, 11:55
Mero expediente08/12/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)16/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 9.120,12 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisa via BACEN para localizar eventuais cota de consórcio e cartas de créditos em nome da parte executada, pois se trata de diligência inócua para satisfação da execução. Por ventura, caso existisse carta de crédito contemplada, esta estaria vinculada ao pagamento da aquisição de bem gravado em alienação fiduciária a fim de garantir a saúde e continuidade do grupo do consórcio, além do que as costas não contempladas somente estão disponíveis ao final do grupo. Nesse sentido, a parte interessada deverá atuar de forma proativa e reunir os dados de uma forma que, ao menos, indique o mínimo de eficiência na satisfação do crédito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 8 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2023, 09:19
Mero expediente08/11/2023, 09:19
Decurso de Prazo02/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo02/08/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)26/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 10:15
Publicação24/07/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944 JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258
EXECUTADO: ANDRESSA ROBERTA DE LIMA FREITAS, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS, SETOR 17, 1420 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008466-37.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2017
Vistos. Procedi pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, conforme tela anexa. Tendo em vista que os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, deixo de efetivar a penhora, nos termos do art. 836, do CPC. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 21 de julho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2023, 11:14
Requisição de Informações21/07/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)31/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 14:21
Desarquivamento29/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))04/01/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))28/12/2022, 13:13
Decurso de Prazo15/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo15/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo15/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo15/11/2022, 00:11
Provisório11/11/2022, 10:07
Documento (Certidão)11/11/2022, 10:06
Publicação10/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2022, 09:28
Outras Decisões09/11/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)21/09/2022, 11:18
Decurso de Prazo30/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo30/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 13:47
Publicação19/08/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2022, 12:30
Mero expediente18/08/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)17/08/2022, 12:56
Desarquivamento17/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 10:04
Decurso de Prazo26/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))09/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo25/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo25/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo25/05/2021, 00:41
Provisório20/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2021, 10:48
Publicação20/05/2021, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2021, 11:03
Execução frustrada19/05/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)18/05/2021, 12:53
Decurso de Prazo07/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo07/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo07/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))05/05/2021, 08:27
Publicação28/04/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2021, 10:39
Outras Decisões27/04/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)16/04/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))09/04/2021, 16:48
Decurso de Prazo09/04/2021, 11:30
Decurso de Prazo09/04/2021, 11:24
Decurso de Prazo09/04/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 14:34
Publicação29/03/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2021, 11:23
Outras Decisões26/03/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)12/03/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))10/12/2020, 13:50
Decurso de Prazo05/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo05/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo05/12/2020, 01:11
Decurso de Prazo05/12/2020, 01:10
Publicação26/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2020, 12:16
Outras Decisões25/11/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)24/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))23/11/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))17/10/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))31/08/2020, 10:39
Decurso de Prazo23/06/2020, 00:01
Publicação19/03/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2020, 00:31
Documento (Certidão)18/03/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 17:56
Decurso de Prazo29/01/2020, 02:12
Publicação09/01/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2020, 10:52
Expedição de documento (incompetência)08/01/2020, 10:51
Decurso de Prazo29/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo29/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo29/06/2019, 00:41
Decurso de Prazo29/06/2019, 00:13
Publicação25/06/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2019, 10:38
Mero expediente24/06/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)06/06/2019, 08:32
Decurso de Prazo08/05/2019, 08:42
Decurso de Prazo08/05/2019, 08:42
Decurso de Prazo08/05/2019, 08:42
Decurso de Prazo08/05/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))12/04/2019, 08:37
Publicação28/03/2019, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2019, 10:37
Mero expediente27/03/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)25/03/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))22/03/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))22/03/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))13/03/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))13/03/2019, 13:34
Publicação03/03/2019, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2019, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2019, 10:19
Mero expediente28/02/2019, 10:19
Decurso de Prazo21/02/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)13/02/2019, 07:40
Petição (Petição (outras))08/02/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))23/01/2019, 10:57
Expedição de documento06/12/2018, 10:15
Expedição de documento (Mandado)06/12/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))21/08/2018, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2018, 21:08
Petição (Petição (outras))08/08/2018, 19:50
Expedição de documento07/08/2018, 08:28
Expedição de documento (Mandado)07/08/2018, 08:27
Petição (Petição (outras))07/08/2018, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2018, 14:10
Decurso de Prazo07/06/2018, 10:00
Decurso de Prazo07/06/2018, 10:00
Decurso de Prazo07/06/2018, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2018, 12:29
Mero expediente30/05/2018, 12:29
Conclusão (para despacho)22/05/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))22/05/2018, 14:35
Decurso de Prazo07/05/2018, 03:39
Decurso de Prazo07/05/2018, 03:39
Decurso de Prazo07/05/2018, 03:39
Decurso de Prazo04/05/2018, 05:41
Decurso de Prazo30/04/2018, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2018, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2018, 11:41
Mero expediente20/04/2018, 11:41
Conclusão (para despacho)16/04/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))16/04/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2018, 07:44
Petição (Petição (outras))05/04/2018, 18:38
Expedição de documento28/03/2018, 08:11
Expedição de documento (Mandado)28/03/2018, 07:39
Petição (Petição (outras))28/03/2018, 07:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/03/2018, 15:07
Decurso de Prazo15/02/2018, 07:28
Petição (Petição (outras))18/01/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))17/01/2018, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/12/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))10/11/2017, 13:19
Decurso de Prazo08/11/2017, 03:35
Decurso de Prazo08/11/2017, 03:35
Decurso de Prazo08/11/2017, 03:35
Decurso de Prazo08/11/2017, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2017, 12:08
Publicação06/11/2017, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2017, 16:10
Mero expediente31/10/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)31/10/2017, 09:38
Distribuição (sorteio)31/10/2017, 09:38