Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Alvorada D'Oeste/RO, 12 de agosto de 2025. GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7000594-04.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:03
Publicação
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Diante do pagamento realizado, conforme comprovante de depósito constante nos autos, e nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, movido por APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, declarando, por conseguinte, satisfeita a obrigação, com determinação de arquivamento dos autos. Nesta data, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) em favor da parte exequente e/ou de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s), para transferência dos valores depositados em juízo, acrescidos dos rendimentos, correções e atualizações legais, conforme dados bancários informados pela credora no ID nº 116401464, cabendo à instituição financeira efetuar o encerramento e o devido estorno da conta judicial. Consigno, ainda, que há procuração com poderes específicos para levantamento dos valores acostada sob ID nº 75790450. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.383,12 Helbel & Oliveira Advocacia 38.503.578/0001-33 01509412-8 Sim Agência: 0951-2 | Conta Corrente: 79.563-1 TOTAL R$ 5.383,12 OBSERVAÇÕES: A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de até cinco (05) dias úteis para a efetiva disponibilidade dos valores em sua conta bancária. Em caso de eventual equívoco na emissão do alvará, deverá a parte interessada comunicar nos autos, indicando novamente os dados bancários corretos, a fim de viabilizar a emissão de novo alvará.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alvorada do Oeste, segunda-feira, 23 de junho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste - email: [email protected] Processo n. 7000594-04.2022.8.22.0011 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Licença Prêmio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Alvorada D'Oeste/RO, 12 de agosto de 2025. GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7000594-04.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:03
Publicação
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Diante do pagamento realizado, conforme comprovante de depósito constante nos autos, e nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, movido por APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, declarando, por conseguinte, satisfeita a obrigação, com determinação de arquivamento dos autos. Nesta data, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) em favor da parte exequente e/ou de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s), para transferência dos valores depositados em juízo, acrescidos dos rendimentos, correções e atualizações legais, conforme dados bancários informados pela credora no ID nº 116401464, cabendo à instituição financeira efetuar o encerramento e o devido estorno da conta judicial. Consigno, ainda, que há procuração com poderes específicos para levantamento dos valores acostada sob ID nº 75790450. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.383,12 Helbel & Oliveira Advocacia 38.503.578/0001-33 01509412-8 Sim Agência: 0951-2 | Conta Corrente: 79.563-1 TOTAL R$ 5.383,12 OBSERVAÇÕES: A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de até cinco (05) dias úteis para a efetiva disponibilidade dos valores em sua conta bancária. Em caso de eventual equívoco na emissão do alvará, deverá a parte interessada comunicar nos autos, indicando novamente os dados bancários corretos, a fim de viabilizar a emissão de novo alvará.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alvorada do Oeste, segunda-feira, 23 de junho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste - email: [email protected] Processo n. 7000594-04.2022.8.22.0011 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Licença Prêmio
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 05:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 05:20
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:24
Publicação
29/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7000594-04.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 10:01
Documento (Certidão)
07/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:24
Publicação
25/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7000594-04.2022.8.22.0011.
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio
Vistos. Na decisão de ID n. 105097715, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia, bem como homologado o cálculo apresentado pela parte autora em ID n. 100911774. O Estado de Rondônia apresentou embargos de declaração (ID 105874548), o qual foi rejeitado (ID 107238220). Não houve interposição de recurso.
Ante o exposto, uma vez que já foi homologado o cálculo apresentado pela parte autora em ID n. 100911774, determino: 1. A parte exequente, deve informar os dados necessários ao envio do Ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), via sistema SAPRE, no prazo de 5 dias: a. Dados pessoais completos da parte exequente/beneficiária (endereço, RG, CPF, filiação, data de nascimento) e do advogado beneficiário dos honorários (OAB e CPF): b. Valor da condenação (indicado na sentença). c. Valor global (Principal + juros + honorários sucumbenciais). d. Último índice usado na correção monetária. e. E-mail da parte e de seu advogado. f. Dados bancários - nome do banco, número da agência e da conta (da parte e de seu advogado). g.1.Tipo de conta (c/c pessoa física; c/c pessoa jurídica; poupança pessoa física, etc.). h.2. Cidade e UF da agência. i. Se o credor é aposentado. j. NIT/PIS/PASEP da parte autora e de seu advogado. 2. Apresentados os dados, proceda-se expedição da Requisição de Pequeno Valor, referente à condenação principal e honorários, em desfavor do Executado. Desta forma, proceda a CPE a expedição/cadastramento das RPV'S / PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópia nos autos. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 3. Em seguida, INTIME-SE o executado ESTADO DE RONDÔNIA para processamento e pagamento, salientando que o prazo para pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos. 4. INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. 5. Com a informação do pagamento, conclusos os autos para sentença de extinção. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 24 de setembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:12
Mero expediente
24/09/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:16
Publicação
06/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Alvorada D'Oeste/RO, 5 de setembro de 2024. GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7000594-04.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:38
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:03
Mero expediente
14/08/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:22
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Não havendo interposição de recurso,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7000594-04.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Alvorada D'Oeste/RO, 10 de julho de 2024. GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 03:17
Decurso de Prazo
04/07/2024, 05:40
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:43
Publicação
18/06/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000594-04.2022.8.22.0011.
AUTOR: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS ADVOGADOS DO
AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio
Trata-se de embargos de declaração que o requerido opôs em face da decisão de ID 105097715. Narra que a decisão deve ser modificada no sentido de sanar a contradição existente quanto a aplicação da ACO 3193 ED-AgR/RO e omissão no tocante a análise do RE 586.068 no presente caso (ID 105874548). Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC. No caso em tela, não assiste razão o embargante. O que se verifica é que há uma mera irresignação quanto ao não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Na verdade, o embargante requer a reapreciação da decisão para que declare que a União seja legítima para o custeio dos valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição. Por certo, o embargante objetiva a rediscussão da matéria de mérito já decidida por meio de aclaratórios, o que é incabível juridicamente, já que há recurso específico e adequado para tanto. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.09.2018). Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Portanto, considerando que não há omissão ou contradição a ser suprida e a decisão estar suficientemente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 17:49
Mudança de Classe Processual
14/06/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 15:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:01
Publicação
30/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
AUTOR: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7000594-04.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:18
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 17:18
Publicação
03/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000594-04.2022.8.22.0011.
AUTOR: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS ADVOGADOS DO
AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo Estado de Rondônia (ID 102351787). Alegou que o cumprimento de sentença não pode ter seguimento nestes autos, uma vez que compete à União o custeio dos valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, devendo assim a presente execução ser extinta. Aduziu também o excesso de execução, através do erro na quantidade de licença prêmio, pois o 6º quinquênio está incompleto visto que a servidora foi desligada em 30/3/2018, sendo anterior a data para completar o quinquênio (15/5/2018). Em contrapartida, a parte autora relatou que a decisão do STF no ACO 3.193/RO não elenca que o Estado de Rondônia não deve compor o polo passivo de ação judicial. Na verdade, apontou que a União deve efetuar o ressarcimento ao Estado de Rondônia por valores já pagos a servidores que já deveriam estar recebendo remuneração como federal e que o Estado de Rondônia pode entrar com ação judicial contra a União para que valores de remuneração dos servidores sejam devolvidos aos cofres públicos estadual a partir da data em que esse servidor deveria estar recebendo como servidor federal (ID 103011267). É o relato. Decido. Entendo que a impugnação não merece acolhimento. Houve prolação de sentença a qual inclusive rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Após, a parte dispositiva possui o seguinte teor (ID 83192141):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência, CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento da indenização em pecúnia referente a licença-prêmio não gozada relativas ao 6º quinquênio (02/05/2011 a 02/05/2016). Os valores devidos devem ser calculados com base apenas nas verbas de natureza salariais da última remuneração que a autora recebeu antes da transposição. Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a data da citação e, em relação à atualização monetária, a aplicação do IPCA-E (vide RE 870.947 (repercussão geral), Info 878, j. em 20/9/2017, e REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), Info 620, j. em 22/2/2018), contados a data em que deveriam ser pagos na via administrativa. - Grifei. A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 84763458), sendo que no acórdão foi negado provimento ao recurso interposto pelo Estado, vejamos (ID 99446033): Ante o exposto e com base no precedente acima, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado, condenando-o ao pagamento de indenização em pecúnia referente a licença-Prêmio não gozada, referente ao 6º quinquênio (de 02/05/2011 a 02/05/2016). Os valores devidos devem ser calculados com base apenas nas verbas de natureza salariais da última remuneração que a servidora recebeu antes da transposição. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. - Grifei. Nesse norte, é responsabilidade do Estado de Rondônia realizar o pagamento de indenização em pecúnia referente a licença-prêmio não gozada referente ao 6º quinquênio (2/5/2011 a 2/5/2016). Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte autora não faz jus a licença-prêmio referente ao 6º quinquênio, uma vez que já houve trânsito em julgado nestes autos reconhecendo o respectivo direito autoral (ID 99446038).
Ante o exposto, REJEITO em sua integralidade a impugnação apresentada pelo requerido. Portanto, fica desde já HOMOLOGADO o valor apresentado pela parte autora (ID 100911774). Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:11
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:54
Publicação
11/03/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7000594-04.2022.8.22.0011.
AUTOR: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS ADVOGADOS DO
AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca da impugnação à execução apresentada. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se via DJe. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 8 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:09
Cooperação Judiciária
08/03/2024, 14:09
Mero expediente
08/03/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 07:59
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:05
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 01:17
Publicação
11/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
AUTOR: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alvorada D'Oeste/RO, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7000594-04.2022.8.22.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:56
Recebimento
08/12/2023, 11:54
Mudança de Classe Processual
08/12/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000594-04.2022.8.22.0011.
RECORRIDO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573-A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 20/03/2023 01:01:56 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: APARECIDA BERTUNES DOS ANJOS Advogados do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente o pleito de pagamento de licença prêmio não gozada em pecúnia. De início, cabe mencionar que a recorrida comprovou nos autos a existência de seu direito. O recorrente, por sua vez, não trouxe aos autos documentos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral. Demais disso, cabe mencionar que a recorrida possui licença-prêmio não gozada, o que foi requerido administrativamente, todavia o recorrente se manteve inerte quanto a sua concessão. Assim, evidenciado o direito da autora ao gozo da licença-prêmio e, ficando inerte o Ente em relação a sua concessão ou não, faz jus a autora ao recebimento do mesmo em pecúnia. Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento unânime do Recurso Inominado constante do processo nº 7000794-67.2015.8.22.0007, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento, consubstanciado na seguinte ementa: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PRÉVIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA DISPOSIÇÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo, mormente quanto o interessado já encontra-se na reserva remunerada. -O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação. - A conversão em pecúnia da licença especial não gozada decorre da responsabilidade objetiva do Estado, estampada na Constituição Estadual, sendo desnecessária, portanto, previsão em outra norma. (Turma Recursal do Estado de Rondônia, Recurso Inominado n. 7000794-67.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em sessão plenária em 03/11/2016).”. Ante o exposto e com base no precedente acima, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado, condenando-o ao pagamento de indenização em pecúnia referente a licença-Prêmio não gozada, referente ao 6º quinquênio (de 02/05/2011 a 02/05/2016). Os valores devidos devem ser calculados com base apenas nas verbas de natureza salariais da última remuneração que a servidora recebeu antes da transposição. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. É como voto. Oportunamente, remeta-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TRANSPOSTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-O servidor público que teve seu pedido de fruição da licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública, faz jus à conversão de tal licença em pecúnia. 2-Sentença mantida. 3-Recurso do Estado improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR