Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER MIGUEL CARAM - RO5368 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:50
Recebimento
10/04/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
APELANTES: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137, VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603 Polo Passivo: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A DECISÃO. Fundação APLUB de Crédito Educativo e União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Ltda - UNIJIPA requerem a desistência do recurso de apelação, conforme petição de id n. 22790826. Assim, por não mais existir interesse recursal, julgo este apelo prejudicado ante a perda do objeto. Publique-se. Após as comunicações necessárias, remetam-se os autos à origem. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Aldemir Oliveira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ADVOGADOS DOS
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
APELANTES: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137, VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603 Polo Passivo: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos nº 7003208-03.2022.8.22.0004, em relação ao quais houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807293-96.2023.8.22.0000, que foi distribuído à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho e teve deferido o efeito suspensivo sob o ID 20694838 daqueles autos. Assim, nos termos do art. 142, caput, RITJRO, remeta-se o presente recurso à Vice-Presidência para análise e redistribuição deste à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER MIGUEL CARAM - RO5368 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:50
Recebimento
10/04/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
APELANTES: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137, VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603 Polo Passivo: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A DECISÃO. Fundação APLUB de Crédito Educativo e União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Ltda - UNIJIPA requerem a desistência do recurso de apelação, conforme petição de id n. 22790826. Assim, por não mais existir interesse recursal, julgo este apelo prejudicado ante a perda do objeto. Publique-se. Após as comunicações necessárias, remetam-se os autos à origem. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Aldemir Oliveira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ADVOGADOS DOS
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
APELANTES: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137, VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603 Polo Passivo: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos nº 7003208-03.2022.8.22.0004, em relação ao quais houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807293-96.2023.8.22.0000, que foi distribuído à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho e teve deferido o efeito suspensivo sob o ID 20694838 daqueles autos. Assim, nos termos do art. 142, caput, RITJRO, remeta-se o presente recurso à Vice-Presidência para análise e redistribuição deste à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra.
11/12/2023, 00:00
Remessa
07/12/2023, 16:06
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:22
Publicação
09/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER MIGUEL CARAM - RO5368 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:38
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:36
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:33
Publicação
25/10/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER MIGUEL CARAM - RO5368 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:14
Publicação
24/10/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207 Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ)
Vistos. A parte exequente requereu nova expedição de alvará eletrônico para transferência das quantias depositadas, informou os dados bancários e comprovou o pagamento da taxa pertinente (ID 97190173). Estando tudo regular, DEFIRO o pedido da parte exequente. Deste modo, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 7.772,36 (sete mil e setecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) para transferência em favor da conta indicada na petição de ID 97190173, conforme comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para comprovar o recebimento das transferências no prazo de até 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação as contrarrazões. Caso a parte ainda não tenha sido intimada, conforme determinado no despacho de ID 96749850, cumpra-se com urgência. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:13
Publicação
29/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207 Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 DESPACHO
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, quanto ao pedido de expedição de alvará, observa-se que já houve expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor do patrono da exequente (ID 95071412), tendo em vista que não foi informada nenhuma conta bancária no acordo para expedição de alvará eletrônico de transferência. Assim, para que seja expedido novo alvará eletrônico, deve-se pagar a taxa necessária, pois se trata de nova expedição a pedido da parte e não por erro do sistema ou do juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da respectiva taxa para expedição de alvará eletrônico de transferência. Com a comprovação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:55
Mero expediente
28/09/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:35
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:55
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:16
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:47
Publicação
25/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207 Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ em face de MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR e ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA. Após a realização de bloqueio via Sisbajud, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: a) Os executados declaram-se cientes e de acordo com a realização do procedimento previsto no artigo 615-A, do CPC/73, equivalente ao artigo 799, IX da Lei 13.105/15, ou seja, com o registro da existência de processo de execução sobre o veículo, HYUNDAI/HB20S 16A VISION, placa QTB3H64, de propriedade do executada ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA; b) Os executados declaram-se cientes e de acordo com a realização de penhora sobre o veículo HYUNDAI/HB20S 16A VISION, placa OTB3H64, de propriedade de ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, nos autos do processo nº 70032080320228220004, como garantia do cumprimento do presente acordo, até a liquidação total do crédito exequendo; c) As partes convencionam, ainda, a suspensão da ação executória até 30/06/2024, forte no artigo 922 do Código de Processo Civil a interrupção da prescrição intercorrente, Contudo, o inadimplemento de qualquer das parcelas de pagamento, por mais de 30 dias, acarretará o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas e, por conseguinte, o imediato prosseguimento da ação executória, independente de notificação aos devedores; d) Ajustam as partes, que todo e qualquer valor que tenha sido porventura BLOQUEADO OU PENHORADO JUDICIALMENTE, VIA SISBAJUD/BACENJUD, em conta(s) bancária(s) dos executados, em razão do respectivo feito executório, incluindo valores oriundos de atos processuais apreciados pelo juízo durante e/ou posteriormente a realização do acordo, bem como eventuais valores depositados espontaneamente pelos devedores, com a respectiva correção monetária, caberá à credora, a fim de amortizar do montante devido, independente de intimação dos executados, que, desde já, declaram-se cientes; e) Ainda, fica expressamente autorizada a expedição de alvará, em nome da Fundacred, que se obriga a quitar proporcionalmente a(s) parcela(s) com vencimento mais longínquo(s); f) Os devedores neste ato autorizam a averbação prevista nos artigos 799, IX e 828 do Código de Processo Civil sobre o patrimônio localizado; g) Diante do acordo ora entabulado, os devedores renunciam, expressamente, a faculdade de opor embargos à presente execução, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da vedação de comportamento contraditório; h) Em caso de inadimplemento do acordo e necessidade de prosseguimento do processo de execução, a parte devedora, desde já, autoriza o bloqueio judicial mensal nas suas contas bancárias, de valor equivalente à média das parcelas acordadas no presente instrumento, ressalvado o caso de redução considerável da renda do responsável pelos pagamentos, o que deverá ser devidamente comprovado à credora e/ou ao juízo; i) Pelo presente, e em atenção ao que determinam os artigos 82, 84, 826, 831 e 907 do Código de Processo Civil e artigos 325 e 395 do Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas permanece a cargo dos executados; j) Em caso de inadimplência de qualquer parcela do presente termo de acordo, a parte credora poderá inscrever o(s) executado(s) junto aos cadastros de restrição de crédito; l) O valor do débito será atualizado pelo indexador convencionado pelas partes, conforme previsto no(s) pacto(s) originalmente celebrado(s). Sobre as parcelas, incidirá o percentual de taxa administrativa pactuada nos referidos contratos, linear e mensalmente, desde a data da concessão do crédito até a efetiva restituição; m) Não constituirá novação de dívida, nem alteração das disposições ora pactuadas, mas ato de mera tolerância o recebimento dos valores devidos fora dos prazos estabelecidos, com a incidência de multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização; n) Não serão aceitos, em hipótese alguma, depósitos em conta corrente, sem a prévia e expressa autorização da FUNDACRED; o)
Diante do exposto, as partes requerem a homologação do presente acordo e a extinção do feito com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e isenção das custas finais na forma do artigo 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016. Resta convencionado que custas processuais finais que por ventura existirem ficarão a cargo dos executados. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A parte requereu a não homologação do acordo e a suspensão do processo. Considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, bem como que o acordo foi apresentando em juízo e dentro de um processo judicial, sua homologação é medida que se impõe. No que se refere à suspensão do feito a fim de aguardar o cumprimento da transação, entendo que também é indevida. Assim se afirma porque após a homologação do acordo, este passa a ser o título executivo, não havendo motivos que justifiquem a suspensão dos autos, eis que em caso de descumprimento do acordo o credor poderá solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, livre de qualquer ônus. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. Ante o pactuado no acordo, expediu-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para levantamento da quantia de R$ 7.678,22 (sete mil e seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente, através de seu patrono, conforme comprovante anexo. Deverá o patrono comparecer à agência da CEF, munido de documento pessoal, a fim de proceder o levantamento da quantia em até 30 (trinta) dias. Comunique-se a 1ª Câmara Cível, autos 0807293-96.2023.8.22.0000, acerca do acordo celebrado e homologado, ou seja, que foi acordado entre as partes a liberação dos valores em favor da exequente. P.R.I. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica prevista no artigo 1.000 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente sentença de ofício à 1ª Câmara Cível. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 24 de agosto de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Homologação de Transação
24/08/2023, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:55
Homologação de Transação
24/08/2023, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2023, 10:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 08:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:04
Publicação
01/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 07355714000161 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CNPJ nº 88926381000185 Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368
Vistos. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0807293-96.2023.8.22.0000 suspendendo os efeitos da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do salário da executada. No mais, transferi o valor bloqueado para uma conta vinculada ao processo a fim de que incidam atualizações sobre o quantum. Informo que a medida é necessária pois caso seja mantido tão somente o bloqueio, não haverá incidência de correção sobre o valor, o que só passa a ocorrer com a transferência deste para uma conta judicial. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 31 de julho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:57
Outras Decisões
31/07/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:54
Documento (Certidão)
26/07/2023, 08:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:00
Publicação
18/07/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 07:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 07355714000161 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CNPJ nº 88926381000185 Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 10 dias, informar se o recurso foi recebido e se houve a concessão de efeito suspensivo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:56
Mero expediente
17/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:06
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:50
Publicação
23/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 07355714000161 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CNPJ nº 88926381000185 Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368
Vistos. Rosilei Alves de Souza Ferreira alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao argumento de que a quantia de R$ 5.400,90 estava depositada em conta poupança, e que o valor de R$ 2.236,72 configura verba salarial. Instada, a parte exequente pugnou pela mitigação da regra da impenhorabilidade e a consequente conversão do bloqueio em penhora e a liberação do quantum em seu favor e, subsidiariamente, requereu a conversão em penhora sobre o percentual de 30% do valor total bloqueado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Sobre a impenhorabilidade, leciona Jaylton Lopes Jr: É impenhorável a remuneração em sentido amplo, do devedor, pois possui natureza alimentar.
Trata-se de rol meramente exemplificativo, devendo ser compreendido como todo valor recebido por alguém, de natureza alimentar, decorrente de uma relação de direito público ou privada, destinada, em regra, aos sustento da pessoa e de sua família. A constrição de verbas destinadas ao sustento do executado e de sua família viola o princípio da dignidade humana. Essa regra de impenhorabilidade não é absoluta. Não se aplica, por exemplo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, ambos do CPC. [...] O depósito de quantia na caderneta de poupança é, talvez, a forma de investimento mais popular do Brasil. Assim como o consumo de bens e de serviços impulsiona o comércio e a atividade produtiva de um país, a poupança permite que a pessoa tenha uma vida mais estável e dependa menos do Estado, isso, pelo menos, em um mundo ideal. Há, em certa medida, um caráter alimentar, que serve como provisão futura. A impenhorabilidade se limita ao valor correspondente a 40 (quarenta salários-mínimos), o que significa dizer que se a quantia depositada for maior, a penhora incidirá sobre o excedente. [...] A norma em comento tem por objetivo, também, proteger o chamado mínimo existencial, garantindo ao devedor que os valores poupados em caderneta de poupança ou investidos, por exemplo, em CDB, RDB ou outro fundo de reserva, desde que representem a única reserva monetária do executado, sejam insuscetíveis de penhora. Ainda que o executado possua mais de um investimento ou mais de uma conta poupança, a impenhorabilidade deve ser aferida de forma global e não individualmente em cada conta ou investimento. A título de exemplo, se o executado possui duas contas poupança, cada qual com vinte e cinco salários-mínimos depositados, o valor total depositado é de cinquenta salários-mínimos. Logo, será possível a penhora de valor correspondente a dez salários-mínimos. (Lopes Jr, Jaylton. Manual de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo. Editora Juspodivm, 2022). No caso dos autos, a parte devedora cuidou de demonstrar que houve o bloqueio de R$ 5.400,90 depositados em conta poupança, a qual é impenhorável. Além disso, o valor existente na conta poupança não era superior a quarenta salários-mínimos e não se trata de pagamento de pensão alimentícia, motivo pelo qual não é possível afastar a impenhorabilidade do quantum. Do mesmo modo, não há como manter penhorado 30% do referido valor, eis que tal verba é impenhorável. No que diz respeito ao bloqueio de R$ 2.236,72 verifica-se que a parte devedora cuidou de juntar aos autos cópia de seu contracheque (ID 89440978) e o extrato de sua conta corrente (ID 89440976), demonstrando que o bloqueio recaiu sobre sua remuneração, que é impenhorável, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. Em relação ao bloqueio que recaiu sobre o salário da devedora, cumpre ressaltar que não há como mitigar a impenhorabilidade do quantum, eis que a devedora não recebe salário em quantia superior a cinquenta salários-mínimos e não se trata de pagamento de prestação alimentícia. Além disso, não há como manter penhorado 30% do referido valor, pois o salário da devedora é impenhorável. Deste modo, reconheço a impenhorabilidade das quantias de R$ R$ 5.400,90 e R$ 2.236,72 e determino a liberação dos valores em benefício da parte devedora. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 21 de junho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2023, 16:10
Audiência (realizada; conciliação)
30/05/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 17:11
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:19
Publicação
10/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 07355714000161 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CNPJ nº 88926381000185 Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Após a realização da audiência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 9 de maio de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003208-03.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Mútuo Requerente UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 07355714000161 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CNPJ nº 88926381000185 Advogado(a) LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Requerido(a) ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 02028157739, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, CPF nº 02544658207, R MARECHAL RONDON 2859 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Após a realização da audiência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 9 de maio de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 18:50
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:16
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:16
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:13
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:05
Publicação
17/04/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003208-03.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR, ROSILEI ALVES DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER MIGUEL CARAM - RO0296412A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER MIGUEL CARAM - RO0296412A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/05/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 98406-6074, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:56
Outras Decisões
14/04/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:57
Publicação
04/04/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:13
Mero expediente
31/03/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:08
Publicação
23/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:40
Publicação
23/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 11:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:59
Publicação
22/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:30
Audiência (designada; conciliação)
21/03/2023, 23:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação