FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIO CESAR TORRES MENDES
OAB/RO 2305·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS
OAB/RO 11773·CPF·Representa: Autor
GILSON SYDNEI DANIEL
OAB/RO 2903·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA
OAB/RO 5497·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SILVA COIMBRA
OAB/RO 5311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:35
Publicação
22/02/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO2903, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca da certidão de crédito id 99483422 expedida nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:04
Publicação
25/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO2903, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 0013/2014-CG, devendo constar as seguintes informações: "DATA DO TRÂNSITO: XX DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES Principal: R$ XXX; Atualização monetária: R$ XXX; Multa do art. 523, §1º:R$ XXXX; Honorários sucumbenciais: R$ XXX VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA EFEITOS DE PROTESTO 1) Com honorários sucumbenciais: R$ XXX 2) Sem honorários sucumbenciais: R$ XXX Atualizado até: XX/XX/XXXX"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO2903, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 0013/2014-CG, devendo constar as seguintes informações: "DATA DO TRÂNSITO: XX DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES Principal: R$ XXX; Atualização monetária: R$ XXX; Multa do art. 523, §1º:R$ XXXX; Honorários sucumbenciais: R$ XXX VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA EFEITOS DE PROTESTO 1) Com honorários sucumbenciais: R$ XXX 2) Sem honorários sucumbenciais: R$ XXX Atualizado até: XX/XX/XXXX"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:26
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:39
Publicação
11/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO2903, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Para expedição correta da Certidão de Crédito determinada na sentença, fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 0013/2014-CG, devendo constar as seguintes informações: "DATA DO TRÂNSITO: XX DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES Principal: R$ XXX; Atualização monetária: R$ XXX; Multa do art. 523, §1º:R$ XXXX; Honorários sucumbenciais: R$ XXX VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA EFEITOS DE PROTESTO 1) Com honorários sucumbenciais: R$ XXX 2) Sem honorários sucumbenciais: R$ XXX Atualizado até: XX/XX/XXXX"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:38
Publicação
17/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO2903, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:21
Recebimento
16/11/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
APELANTE: SEBASTIAO MAURI STOCO ADVOGADOS DO
APELANTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A, MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A
APELADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA ADVOGADOS DO
APELADO: GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Sebastião Mauri Stoco interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que move em face do Frigorífico Rio Machado Indústria e Comércio de Carnes Ltda, que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso II, do CPC. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária, contudo, determinada intimação do apelante para, querendo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (id n. 21527679) e, devidamente intimado (id n. 21535763), manifestou nos autos tão somente para reiterar o pedido para concessão da benesse em seu favor, afirmando ser pecuarista tendo como fonte de renda a criação e engorda de bovinos, sendo vítima do apelado que recebeu seu gado sem pagar a contraprestação devida (id n. 21611975), o que por si só não é suficiente para modificar conclusão de ausência de comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira. Pontuo que a real capacidade financeira do apelante pode ser apurada através de documentos hábeis a esse fim e, conforme constou na decisão de id n. 21527679: “(...) sendo possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo do contracheque atualizado, pró-labore, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas mensais, os quais, se analisados conjuntamente, possibilitam a formação do juízo de valor acerca da pretensão.” Assim, deixou o apelante de promover a efetiva comprovação de sua capacidade financeira. Posto isso, mantenho o indeferimento da gratuidade e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais, evidencia-se óbice intransponível para o conhecimento da apelação, de modo que não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Intime-se Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
APELANTE: SEBASTIAO MAURI STOCO ADVOGADOS DO
APELANTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A, MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305
APELADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA ADVOGADOS DO
APELADO: GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interporto por Sebastião Mauri Stoco contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que move em face do Frigorífico Rio Machado Indústria e Comércio de Carnes Ltda, que julgou extinção o feito, nos termos do artigo 485, II, do CPC. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto requer a concessão da justiça gratuita. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo, sendo possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo do contracheque atualizado, pró-labore, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas mensais, os quais, se analisados conjuntamente, possibilitam a formação do juízo de valor acerca da pretensão.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a benesse pretendida, possibilitando ao apelante, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Após, retornem os autos para decisão. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 12:01
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:14
Publicação
08/08/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO0002903A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:47
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:49
Publicação
17/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO, RUA CORUMBIARA, LN 70, LOTE 39-A UNIFICADO SETOR 5 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 5991, - DE 4480/4481 AO FIM JARDIM CAPELASSO - 76912-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A Valor da causa: R$ 695.492,62 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, sob a alegação de que a decisão é omissa por não enfrentar todos os fundamentos por ela deduzidos. Intimada, a parte contrária manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a sentença combatida verifico que não assiste razão à parte embargante pois, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença. A sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial está fundamentada na ausência de interesse processual, não havendo, portanto, omissão. Esclareço, ainda, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Os embargos declaratórios são apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. A irresignação da parte é perfeitamente possível e compreensível, no entanto, deve ser manifestada em recurso apropriado, já que os embargos de declaração não têm essa finalidade. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 11 de julho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000461-77.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/07/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:34
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 15:30
Publicação
26/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000461-77.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO0002903A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 09:20
Publicação
12/06/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO MAURI STOCO, RUA CORUMBIARA, LN 70, LOTE 39-A UNIFICADO SETOR 5 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 5991, - DE 4480/4481 AO FIM JARDIM CAPELASSO - 76912-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A Valor da causa: R$ 695.492,62 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000461-77.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SEBASTIÃO MAURI STOCO em face do FRIGORÍFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Considerando o recebimento da Recuperação Judicial n. 7000026-69.2023.822.0005, em trâmite pela 5ª Vara Cível desta comarca em 04/01/2023, tenho que o processo deverá ser extinto, uma vez que se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 04 de janeiro de 2023 e, por isso, sujeito à recuperação judicial), não sendo o crédito exigível nesta demanda, carecendo do interesse processual. De acordo com a orientação prestada pelo juízo da recuperação judicial “fica determinado que créditos já consolidados e que estejam sendo objeto de ações judiciais, impugnados ou não, caso constem na relação de credores, poderão ser habilitados diretamente na Administradora Judicial mediante a apresentação de Certidão de Crédito ou do próprio título executivo judicial" (Item 5 da Decisão de ID n. 88356381, proferida no processo 7000026-69.2023.822.0005). Desta forma, cabe a este juízo apenas a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial por meio de habilitação retardatária de credores não listados na relação de credores, a qual deve ser distribuída por dependência ao processo n. 7000026-69.2023.8.22.0005, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná-RO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido expedida, expeça-se a certidão de crédito, cujo valor deverá ser atualizado até a data de 04/01/2023. Sem custas ou honorários. Intimem-se e Arquive-se. Ji-Paraná/RO, 7 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 07:20
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:32
Publicação
29/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO MAURI STOCO, RUA CORUMBIARA, LN 70, LOTE 39-A UNIFICADO SETOR 5 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305
REU: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 5991, - DE 4480/4481 AO FIM JARDIM CAPELASSO - 76912-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A Valor da causa: R$ 695.492,62 DESPACHO A executada Frigorífico Rio Machado requereu e foi deferido o pedido de Recuperação Judicial, conforme decisão exarada no processo nº 7000026-69.2023.822.0005, em trâmite pela 5ª Vara Cível desta comarca. O deferimento da recuperação judicial gera uma série de consequências para a executada e para seus credores, dentre as quais sobressaem-se a necessidade de suspensão das ações de execuções e/ou cumprimento de sentença. Todavia, conforme estabelecido na decisão que deferiu a recuperação judicial, credores de quantias líquidas e já relacionadas pela devedora no pedido de recuperação sem ressalvas, poderão habilitar seus créditos diretamente na Administradora Judicial, circunstância que retira o interesse processual para continuidade das ações de execução/cumprimento de sentença, bem como para continuidade ou conhecimento das defesas que tenham sido apresentadas (impugnações, embargos, etc), incluindo a desnecessidade de continuidade de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Lembro que a habilitação junto à Administradora Judicial poderá ser feita mediante apresentação de Certidão do Crédito ou do próprio título executivo judicial. Nesse caso, para que não haja surpresa, determino que a parte exequente se manifeste em 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 26 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000461-77.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:30
Documento (Certidão)
16/03/2023, 08:58
Documento (Certidão)
07/11/2022, 07:58
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:48
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:19
Publicação
08/07/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 01:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente