Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015200-64.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.265,59 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. 1- A parte executada comprovou o pagamento da RPV do valor relativo aos honorários. 2- Efetuei o desbloqueio do valor no SISBAJUD. 3- Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo. Ariquemes terça-feira, 12 de agosto de 2025 às 16:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:49
Sem descrição
12/08/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:03
Publicação
04/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 1 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015200-64.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.265,59 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. 1- A parte executada comprovou o pagamento da RPV do valor relativo aos honorários. 2- Efetuei o desbloqueio do valor no SISBAJUD. 3- Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo. Ariquemes terça-feira, 12 de agosto de 2025 às 16:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:49
Sem descrição
12/08/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:03
Publicação
04/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 1 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015200-64.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.265,59 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. 1. Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV, a parte exequente requereu o sequestro do valor para sua quitação. 2.
Ante o exposto, defiro o sequestro da importância de R$2.781,46 para quitação da RPV, como forma de promover o adimplemento da obrigação de pagar. 2.1. A medida de sequestro foi implementa via sistema Sisbajud, conforme espelho anexo. 3. Intime-se o requerido para manifestar sobre o sequestro em 05 dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição de alvará. Ariquemes segunda-feira, 14 de julho de 2025 às 14:17. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:18
Outras Decisões
14/07/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:02
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:06
Publicação
29/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015200-64.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.265,59 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. Fica o executado intimado a comprovar o pagamento da RPV em 05 dias, sob pena se sequestro. Ariquemes terça-feira, 27 de maio de 2025 às 23:09. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 23:09
deferimento
27/05/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:33
Publicação
07/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015200-64.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.265,59 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. 1. Defiro o prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se para comprovar o pagamento da RPV em 05 dias, sob pena se sequestro. SERVE A PRESENTE DE CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes sexta-feira, 4 de abril de 2025 às 13:55. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:55
deferimento
04/04/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:54
Publicação
28/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015200-64.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.265,59 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. 1- Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, a parte autora informou que até o momento o pagamento não foi realizado. 2- Desta feita, como o sequestro é a última ratio, de forma derradeira, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao alegado pela parte autora, devendo, se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de sequestro. 3- Após, tornem os autos conclusos. Ariquemes quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 às 19:50. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:51
Outras Decisões
27/02/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 11 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 11 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 11 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:01
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:11
Publicação
15/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº109742884. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 14 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:31
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:30
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:09
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:08
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:08
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:47
Publicação
25/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, CPF nº 59625511253, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996AADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIAADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSOADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015200-64.2022.8.22.0002
Trata-se de cumprimento de sentença, sendo que não houve impugnação pelo requerido aos cálculos apresentados pela parte autora. O(A) advogado(a) da parte autora manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de duas ordens de pagamento, sendo um para pagamento do valor devido em favor da parte autora (crédito principal via precatório) e outro para pagamento dos honorários sucumbenciais (requisição de pequeno valor). Quanto aos honorários SUCUMBENCIAIS, pleiteados na petição de evento anterior, é justo que haja o destacamento por força da Súmula Vinculante 47 do STF. Assim, determino a CPE que proceda à expedição de duas ordens de pagamento, devendo para tanto serem expedidas duas ordens de pagamento, sendo uma em favor da parte autora (crédito principal) e outra em favor de seu advogado, relativamente a honorários sucumbenciais, conforme cálculo e dados bancários apresentados nos autos. Fixo o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Em relação ao Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação do mesmo, intime-se a parte autora para acompanhar o andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br/PJE2G e arquivem-se os autos. Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento de RPV e precatório serão feitas através do sistema PJE. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juíza Substituta
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:21
Expedição de precatório/rpv
24/07/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 06:24
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 00:40
Publicação
05/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015200-64.2022.8.22.0002 Defiro o pedido retro, para conceder o prazo de 30(trinta) dias para a parte exequente se manifestar quanto a implementação do quinquênio. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:36
Mero expediente
05/04/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:08
Publicação
19/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 18 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7015200-64.2022.8.22.0002
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 18:44
Publicação
16/01/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015200-64.2022.8.22.0002
Trata-se de ação ajuizada em face do MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, em que o requerido foi condenado na obrigação de fazer consistente em implementar gratificação de quinquênio nos termos da Lei Municipal 094/95. Desta feita, face o requerimento expresso apresentado pela parte autora, autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Nesse sentido, como nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução da obrigação de fazer segue o descrito no artigo 12 da Lei 12.153/2009, determino à CPE que intime o executado para que cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Após a comprovação da intimação, implementada ou não a gratificação, intime-se a exequente para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o seu cumprimento. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 08:43
Mudança de Classe Processual
15/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 11:18
Publicação
11/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:06
Recebimento
08/12/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7015200-64.2022.8.22.0002.
RECORRIDO: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO4996-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 10:58:28 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO Polo Passivo: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
Trata-se de ação interposta em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO em que a parte autora pretende a implementação de gratificação quinquenal e a condenação do requerido ao pagamento de valor retroativo devido a este título. Em resposta aos pedidos formulados na petição de ingresso, o Município requerido em sua contestação alegou que a parte autora pleiteia receber valores previstos em lei diferente do PCC’s da Educação, e que os benefícios dos servidores em educação tem que estar inseridos na Lei Municipal nº 1473/2021. Quando da réplica a parte autora destacou que apesar dos apontamentos do requerido, é necessário observar que a Lei nº 094/95, como estatuto geral para todos os servidores municipais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores do município que possuam plano de carreira próprio. Foi pontuado ainda que a existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores, isto porque, o plano de carreira é, apenas um orientador da ação da profissão, não estando o mesmo acima do estatuto do servidor municipal, pois caso assim fosse estaria ferindo sua constitucionalidade. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora. Irresignado, o Município apresentou recurso inominado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A pretensão autoral trata-se da condenação do Município ao pagamento do percentual de 05% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação. A sentença deve ser mantida. Explico. O Legislador ordinário, jamais conseguiria prever e regular todos os fatos da vida, mesmo aqueles que legitimamente esperávamos que disciplinasse. Este é o fundamento das chamadas lacunas, verdadeiras úlceras normativas. Maria Helena Diniz, em seu estudo intitulado “Norma Constitucional e seus efeitos, classificou as lacunas em três grandes grupos (1989, p.64): o que nos interessa é a lacuna normativa que simplesmente diz que não há norma regulando um caso determinado. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem perfeitamente a existência, no texto constitucional, de lacunas normativas (ADIn EI 1289). Gilmar Mendes e Paulo Gonet utilizam a expressão “lacuna de formação”, sustentando que a correção deva ser feita mediante analogia. A analogia pressupõe um esquecimento do legislativo, e com isso utiliza uma norma de um caso similar para disciplinar um caso não normatizado (portanto, existindo uma lacuna). Porém não se deve confundir as lacunas legais com aquilo que se chama silêncio eloquente. Neste instituto, tem-se um caso não disciplinado de maneira intencional ou deliberada, geralmente, com o intuito de proibir implicitamente. Aplica-se aqui, a Teoria da última palavra, que, segundo o célebre Conrado Hubner pode ser entendida como circuito decisório possuindo um final dotado de autoridade por meio de uma decisão. Cabendo assim, a decisão por meio do poder judiciário. O grande mestre Robert Alexy, apresente etapas que devem ser analisadas pelo magistrado em uma decisão judicial, as quais irei lançar mão para resolução da dicotomia da lacuna normativa. A primeira etapa utilizada pelo grande mestre é o da Adequação, pois o magistrado deve perquirir se a medida do Poder Judiciário promove o fim colimado, ou pelo menos mostra-se capaz de incentivá-lo. Trazendo ao caso concreto, fica nítido que a aplicação do Lei Geral aos professores é adequada, posto que o professor também pode ser considerado um servidor geral da administração. A segunda etapa utilizada é a da necessidade, pois o meio eleito deve ser o menos oneroso para o titular do direito sacrificado e com uma eficácia similar a eficácia das medidas alternativas. Dentre os meios eficazes, busca-se o menos invasivo. Aplicando aos fatos, nota-se que a aplicação da lei geral é necessária ao caso concreto, já que o professor está tendo seu direito sacrificado pela lacuna normativa. A terceira e última etapa é a da proporcionalidade em sentido estrito, pois no sopesamento em jogo, que envolverá um balanceamento entre ônus meio e o bônus do fim, a conclusão deve ser a de que a medida restritiva vale. Afere-se, pois a relação de custo-benefício. Aqui também se mostra proporcional a aplicação na Lei Municipal nº 094/95. Com a aplicação das etapas e o encaixe dos casos a todos os procedimentos é notório que temos uma lacuna normativa na Lei Municipal nº 793/2007. Cabendo assim, a aplicação da Lei Geral dos Servidores. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do STF. Neste sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável;
trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. 9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil]e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil. (STF - MI: 712 PA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384). Como bem relatado no voto citado alhures, incumbe ao poder judiciário produzir a norma suficiente para tornar viável o exercício do direito aos servidores públicos. Logo, enquanto ocorrer lacuna normativa, será aplicada a Lei Municipal nº 094/95 que é lei geral dos servidores. Posto isso, o caminho que se deve seguir é o do reconhecimento do direito da Recorrente ao recebimento do quinquênio, previsto no artigo 160 da Lei Municipal nº 094/95. Por fim, a título de esclarecimento, os valores serão pagos (no que couber) de acordo com o Tema 810 do STF e Emenda Constitucional 113/2019. Por tais razões VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com a consequente manutenção da sentença. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o Município de Alto Paraíso ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINQUÊNIO. LACUNA NORMATIVA. NORMA GERAL. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Cabível a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal n. 094/1995, visando a garantia do direito de servidor público à promoção quinquenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator Des. GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
31/10/2023, 00:00
Remessa
14/08/2023, 16:09
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 15:39
Publicação
26/07/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ariquemes/RO, 25 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015200-64.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:20
Publicação
26/05/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER, CPF nº 59625511253, AV. PADRE LUDOVICO 4046, CASA 4046 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, RUA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS TRIPER ao recebimento da gratificação igual a 5%(cinco por cento) do seu respectivo vencimento por quinquênio de exercício efetivo nos termos do artigo 160 da Lei 094/95, bem como para o fim de condenar o
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO a pagar retroativamente o referido valor, respeitando-se o prazo prescricional, acrescidos de correção monetária e juros de mora. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
7015200-64.2022.8.22.0002 Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida valores não pagos, com seus reflexos, a título de quinquênio, cumulada com obrigação de fazer que consiste na implantação em folha da gratificação, no importe de 5% sobre o seu vencimento base. De acordo com a inicial, a parte autora é servidora da educação e, em razão de previsão contida no art. 160 da Lei Municipal 094/95, afirma possuir direito à promoção quinquenal. Afirma que a administração municipal age em descompasso da referida norma, não promovendo os devidos aumentos salariais. Assim, requer a condenação do Município ao pagamento do percentual de 05% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação. Citado o requerido apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que aos professores do Município de Alto Paraíso, há legislação específica que disciplina o plano de carreira (Lei Municipal nº 1473/2021). Em sede de impugnação, a parte autora afirmou que deve-se observar a Lei Municipal nº 094/95 como estatuto geral para todos os servidores municipais. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. No caso em tela, não há inversão do ônus probante em favor da parte autora, de modo que cabe a ela demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Lei Municipal Nº 094/95 de 10 de fevereiro de 1995 institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alto Paraíso e, posteriormente, sobreveio a Lei Municipal n. 793/2007 que disciplinou especificamente o Plano de Carreira Cargos e Salários de Trabalhadores em Educação, estabelecendo os cargos de provimento efetivo de magistério, estruturados em classes, e o respectivo regime de remuneração, vinculado à classe de habilitação e à referência (tempo de serviço). Da análise dos dispositivos supramencionados, verifica-se que aplica-se a Lei 094/1995, conforme tem decidido a Turma Recursal do Estado de Rondônia: Recurso inominado. Juizado Especial. Servidores Públicos. Quinquênio. Lacuna Normativa. Analogia. Possibilidade. Sentença Reformada. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015543-31.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2021 Pois bem, em análise dos autos, quanto a gratificação discutida, verifico que a Lei Complementar Municipal n. 094/1995, dispõe que: Art. 160 - Por quinquênio de exercício efetivo no serviço público Municipal, o servidor receberá uma gratificação igual a 5% (cinco por cento) do seu respectivo vencimento. Portanto, não há discussão quanto ao direito da parte autora em receber a gratificação, nem mesmo quanto à legalidade de receber os valores. Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral sendo devida a gratificação por tempo de serviço, conforme previsão da Lei Complementar Municipal n. 094/1995. Por fim, são devidos os reflexos de férias e 13°, visto que a gratificação em questão integra a remuneração da parte autora. Ademais, tem caráter habitual e retributivo ao trabalho prestado. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. VANTAGEM PECUNÁRIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCORPORAÇÃO AO SOLDO DESDE QUE CONFIGURADA A HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. 1. Para os efeitos do art. 7º, inc. VIII da CF/88, entende-se por vantagens permanentes aquelas de caráter remuneratório incorporáveis ao vencimento (in casu, soldo), para todos os efeitos legais, a exemplo da base de cálculo para dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda, reflexos no 13º salário (abono ou gratificação natalina), terço constitucional de férias. 2. Configurada a habitualidade no recebimento da vantagem pecuniária é devido o pagamento dos seus reflexos no cálculo do 13º salário e 1/3 de férias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7050962-86.2018.822.0001, Rel. Juiz José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 19/05/2020.) Conclui-se, portanto, que é devido o reflexo do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a Gratificação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC. Sentença publicada e registrada pelo sistema. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito