Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001557-79.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, OAB nº PE35094, PROCURADORIA IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Polo Ativo: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAMPO NOVO LTDA - EPP ADVOGADO DO
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373 DECISÃO A parte exequente sustenta o não cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que ainda não houve a efetiva baixa do gravame perante o Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, verifica-se que a sentença estabeleceu obrigação alternativa, consistente em proceder à baixa do gravame hipotecário ou fornecer carta de anuência apta à prática do ato registral. No caso, a executada comprovou a emissão da carta de anuência com firma reconhecida (ID 131800360), satisfazendo a obrigação na modalidade expressamente prevista no título judicial. O fato de ainda não ter sido efetivada a baixa registral não caracteriza inadimplemento da executada, uma vez que os atos administrativos posteriores perante o Cartório de Registro de Imóveis dependem da apresentação do título pela parte interessada. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, cabendo à parte exequente adotar as formalidades necessárias perante o Cartório de Registro de Imóveis para efetivação da baixa do gravame. No tocante ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais,
RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADOS DO intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (art. 513, § 2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito