Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: JOAO BATISTA BATISTI, CPF nº 42882311591, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA 03 - EDIFÍCIO GIRASSOL SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCELO BARBOSA, CPF nº 64939855287, RUA DAS ORQUÍDEAS 2235, - ATÉ 2231/2232 SETOR 04 - 76873-486 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCELO BARBOSA, OAB nº RO10818, JOAO BATISTA BATISTI, OAB nº RO7211
EXECUTADO: GEDAIAS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF nº 32556012234, RUA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 5615 COQUEIRAL - 76875-776 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
7018446-34.2023.8.22.0002
Trata-se de ação de conhecimento cadastrada virtualmente, sob o procedimento do Juizado Especial Cível, sendo que a parte requerida NÃO foi localizada para ser citada/intimada, a teor do aviso de recepção/mandado juntado aos autos. Em vez de apresentar o novo endereço da parte requerida, a parte requerente formulou pedido atribuindo ao juízo a responsabilidade pela localização do endereço através dos sistemas (SIEL, INFOJUD, etc) e/ou expedição de ofício. Ocorre que compete ao postulante diligenciar, localizar e indicar o endereço da parte contrária. Sendo assim, INDEFIRO o(s) pedido(s) de diligência(s) judiciais para localização do endereço da parte requerida. Registre-se que eventual pedido de suspensão do feito para localização do endereço do réu, certamente acarretará morosidade e trabalho desnecessário a CPE, o que contraria expressamente os princípios afeitos aos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95. A par disso, o arquivamento da presente ação não ensejará qualquer prejuízo à parte autora, já que o sistema PJE, pelo qual tramita o presente feito, possibilita o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada e/ou advogado habilitado nos autos. Nesse sentido, o arquivamento do processo até que seja localizado endereço atualizado da parte requerida é a medida que se impõe. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Em que pese o caput do citado artigo faça menção à execução de título executivo extrajudicial, é o caso de aplicar a medida face à ausência de localização do réu, por analogia, ao processo de conhecimento, porquanto não é útil, tampouco necessário, manter o processo em trâmite sem a citação/intimação do réu. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação do endereço da parte requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário registrados pelo sistema PJE. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti