Documento (Certidão)22/04/2026, 11:21
Documento (Certidão)21/10/2025, 10:18
Documento (Certidão)20/05/2025, 09:49
Documento (Certidão)18/12/2024, 11:34
Movimentação processual05/07/2024, 12:47
Documento (Certidão)09/04/2024, 05:34
Decurso de Prazo07/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo02/03/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 00:29
Documento (Certidão)06/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:56
Decurso de Prazo14/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo14/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo14/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo14/12/2023, 00:43
Publicação11/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISMAR DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735
REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 ANDAR, SALA 501 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7008189-47.2023.8.22.0002
Vistos. Em razão da enorme demanda, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 09/2023 TJRO, autos autos nº 0801010-57.2023.8.22.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n°09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica de revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual. Dessa forma, com base no art. 982 do CPC fora determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc. I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Assim, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 09/2023, autos de nº 0801010-57.2023.8.22.0000. Havendo decisão no referido processo, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2023, 12:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)08/12/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)06/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 17:11
Publicação20/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial
Processo: 7008189-47.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISMAR DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS - RO8735
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 17 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 14:49
Petição (Contestação)17/10/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2023, 11:09
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)31/08/2023, 09:10
Decurso de Prazo25/07/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 09:39
Petição (Contestação)05/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo04/07/2023, 17:05
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:12
Petição (Contestação)22/06/2023, 15:08
Decurso de Prazo21/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo20/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo17/06/2023, 00:21
Documento (Certidão)13/06/2023, 12:30
Documento (Certidão)13/06/2023, 12:28
Publicação06/06/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 03:56
Publicação06/06/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISMAR DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735
REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 ANDAR, SALA 501 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Citação - 7008189-47.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Descontos Indevidos
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Contrato Seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito do Seguro Pecúlio c/c Tutela de Urgência ajuizada por Vanusa Rodrigues de Carvalho em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e SUDASEG Seguradora de Dano e Pessoas S/A, legando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos de parcelas de seguro de vida em sua folha de pagamento mesmo sem sua autorização. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias contados da intimação, suspenda a cobrança do seguro questionado nestes autos na folha de pagamento da requerente, abstendo-se de realizar qualquer tipo de arrecadação ou cobrança referente ao contrato discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão tratada nos autos é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Caso as partes tenham interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intime-se o requerido para cumprimento da tutela. Cumpra-se servindo-se como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito DADOS PARA CUMPRIMENTO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISMAR DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735
REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 ANDAR, SALA 501 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
7008189-47.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Descontos Indevidos
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Contrato Seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito do Seguro Pecúlio c/c Tutela de Urgência ajuizada por Vanusa Rodrigues de Carvalho em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e SUDASEG Seguradora de Dano e Pessoas S/A, legando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos de parcelas de seguro de vida em sua folha de pagamento mesmo sem sua autorização. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias contados da intimação, suspenda a cobrança do seguro questionado nestes autos na folha de pagamento da requerente, abstendo-se de realizar qualquer tipo de arrecadação ou cobrança referente ao contrato discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão tratada nos autos é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Caso as partes tenham interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intime-se o requerido para cumprimento da tutela. Cumpra-se servindo-se como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito DADOS PARA CUMPRIMENTO:
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Mandado)05/06/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)02/06/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)30/05/2023, 10:08
Distribuição (sorteio)30/05/2023, 10:08