Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7006581-96.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
EXECUTADO: ROSELI DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Examinando o os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 98600207). Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID 98600207), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Determino que seja recolhido qualquer mandado existente com Oficial de Justiça para cumprimento, bem como, seja dado baixa em qualquer restrição em nome da executada. Em razão do acordo, procedi nesta com o desbloqueio dos valores excedentes via Sisbajud, bem como com a transferência do importe de R$1.320,00 para conformação do acordo entabulado. Para tanto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de levantamento) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação do levantamento. CONTA JUDICIAL: 040/1823/ 1551751- 5 FAVORECIDO: ANDRE BONIFACIO RAGNINI CPF 42102650200 - CRISLAINE DOS SANTOS MARTINS, CPF 693.169.292-53 VALOR: R$ 1.320,26 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada na Avenida Porto Velho, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento:
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 3207 A 3469 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-651 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: ROSELI DOMINGOS DA SILVA, RUA DOM PEDRO I 1474, - ATÉ 1639/1640 LIBERDADE - 76967-532 - CACOAL - RONDÔNIA Cacoal - RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Prestação de Serviços