Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: FABIANO NINCK DA SILVA, CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7005204-76.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Por meio da certidão juntada aos autos (ID 134532617), a CPE certificou que conforme informações previstas artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação conferida pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022 referente ao SEI 0020353-94.2024.8.22.8000, se faz necessário acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Conforme se denota da Sentença, confirmada pelo Acórdão de ID 115643904, o crédito executado nesta ação decorre ao recebimento de verbas nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Assim, as verbas constantes no precatório não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 26 de maio de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005204-76.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:33
Cálculo de Liquidação
21/08/2025, 10:20
Remessa
18/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:30
Publicação
11/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005204-76.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar manifestação quanto a Impugnação à Execução.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:47
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:06
Evolução da Classe Processual
27/03/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:36
Publicação
24/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FABIANO NINCK DA SILVA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079, AVENIDA TANCREDO NEVES 2695 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES SETOR INSTITUCIONAL - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005204-76.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Assim, recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC. 1. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c art. 535 do CPC. 1.1. Não havendo impugnação, certifique-se a CPE a devida intimação da parte executada e, na sequência, expeça-se RPV/Precatório para cumprimento nos termos do art. 535, §3º, II do CPC. 1.2. Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, CPC, sob pena de incorrer nas implicações previstas. 2.1. Na sequência, dê-se vistas ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo executado, apresente sua planilha de cálculo. 3. Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, restando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ). 3.1. Vindo os cálculos da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, adianto, acerca dos honorários na fase de cumprimento de sentença, serem indevidos se não houver embargos ou impugnação. Neste sentido é o entendimento do STJ conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Enviada a(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte exequente para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Oportunamente, tornem os conclusos para prolação de sentença de extinção. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO e demais necessários ao cumprimento da presente. Ariquemes sexta-feira, 21 de março de 2025 às 09:41. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:41
Outras Decisões
21/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:42
Publicação
16/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005204-76.2021.8.22.0002.
AUTOR: CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Prazo para manifestação da parte
autora: 05 (cinco) dias; Prazo para manifestação da parte
requerida: 10 (dez) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:25
Recebimento
15/01/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005204-76.2021.8.22.0002.
Apelante: Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Apelada: Cássia Priscila Metzker de Souza Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Advogado(a): Lindiomar Silva dos Anjos (OAB/RO 10079)
Apelado: Fabiano Ninck da Silva Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Advogado(a): Lindiomar Silva dos Anjos (OAB/RO 10079) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 03/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Responsabilidade civil objetiva. Falta de profissional para realização do parto. Nexo de causalidade. Constatação. Dano moral. Configuração. Dever de reparação existente. Montante indenizatório. Critérios de arbitramento. Razoabilidade. Proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988. 2. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuída ao poder público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. 3. A falta de profissional no momento do parto externa suficientemente os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do ente federado. 4. Sentença mantida. Recurso não provido (RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-159, Divulg 29-07-2016, Public 01-08-2016).
Notificação - Apelação Origem: 7005204-76.2021.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005204-76.2021.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: FABIANO NINCK DA SILVA, CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO Vistos, Ao Ministério Público para emissão de parecer. Porto Velho, Junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Remessa
25/03/2024, 18:54
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:57
Publicação
04/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005204-76.2021.8.22.0002.
AUTOR: CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:38
Publicação
11/12/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: FABIANO NINCK DA SILVA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079, AVENIDA TANCREDO NEVES 2695 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES SETOR INSTITUCIONAL - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005204-76.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Valor da causa: R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA e FABIANO NINCK DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. A parte autora narrou que a requerente, grávida com 39 semanas, começou a sentir dores do parto no dia 05.07.2019, o que acarretou a procura do hospital público para atendimento médico e, a partir de então, o comparecimento quase que diário no hospital. Alegou que foi tratada com negligência pois, precisou procurar atendimento médico por várias vezes e sempre lhe mandavam embora para casa, até que no dia 16.07.2019 finalmente foi encaminhada para a sala de parto, por volta das 17 horas, todavia, apenas às 21h30 as enfermeiras apareceram para lhe orientar e aplicar medicação, às 22h o médico lhe examinou e às 23h o saco amniótico rompeu. Por volta das 3 horas do dia 17.07.2019 a enfermeira compareceu e informou que faria o parto, o que logo iniciou, todavia, sem êxito, por conta da posição do bebê, que só veio a encaixar por volta das 3h45, com novas tentativas do parto, o qual aconteceu após alguns minutos de esforço da equipe. Disse, contudo, que seu filho nasceu com complicações, nasceu cianótica, sem tônus e com a clavícula direita quebrada, e, após imediato tratamento e internação na UTI, faleceu no dia 04.09.2019. Ressaltou que a enfermeira lhe culpou pelo sofrimento do neonato, pela demora do parto. Assim, alegando a culpa da parte ré no atendimento, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do município ao pagamento de indenização a título de danos morais (R$ 500.000,00) e materiais (R$ 8.000,00). Juntou os documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça no ID 57310704. O requerido apresentou contestação no ID 59369878, rebatendo os argumentos da parte autora. O requerido alegou que o atendimento prestado à gestante e ao neonato foi adequado, não havendo que se falar em negligência ou irregularidade. Disse que os documentos juntados não testificam culpa ou nexo causal para o óbito do bebê, pois a autora foi acompanhada de perto pela equipe médica, recebendo todo o atendimento necessário. Asseverou que a parte autora não demonstrou os pressupostos da responsabilidade civil. Assim, requereu a improcedência da ação, juntando os documentos. Réplica no ID 61368227, impugnando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. Decisão saneadora no ID 63184707, deferindo à parte ré a produção de prova pericial. Apresentado laudo médico pericial no ID 80394762, a parte autora concordou com o resultado no ID 81699208, enquanto a parte ré impugnou o laudo e postulou esclarecimentos no ID 82918966. Laudo complementar no ID 87640523, ensejando a concordância da parte autora no ID 88567059 e a impugnação da parte ré no ID 89420192. Audiência de instrução no ID 96339904, ato em que foram inquiridas as testemunhas Valteone Pereira Maulaz e Zulivam Zeferino Yaluzan Machado. Alegações finais das partes nos IDs 96658421 e 96781237. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação ajuizada em que a parte autora pretende receber indenização pela morte do filho neonato, ocasionada pela negligência no atendimento da rede pública de saúde. Após detida análise, verifico que o caso é de parcial procedência da ação. Explico. No concernente à RESPONSABILIDADE da parte ré, esta não tem por base ato comissivo, mas sim em razão de dano por omissão genérica, o que acarreta a análise do feito sob o prisma da teoria subjetiva da responsabilidade, o que atrai para a parte autora o ônus de provar a ocorrência de culpa anônima do serviço, ou seja, que o dano decorreu da não prestação do serviço ou da mal prestação do serviço, além da demonstração dos demais pressupostos. É justamente com base nessas premissas que a parte ré deve ser responsabilizada perante a parte autora. Dos autos consta que os pressupostos da responsabilização foram limpidamente demonstrados pelas provas carreadas. Os documentos testificam que a autora realmente procurou atendimento médico, sendo certo que todos os documentos médicos e o laudo pericial judicial citam a normalidade da gestação até o parto, momento em que existiu a intercorrência de um agravamento súbito do quadro de saúde do bebê, sem que houvesse a pronta e adequada resposta dos profissionais no referido momento. Destaco, embora as testemunhas asseverem que possuem capacitação para o procedimento que necessitou o bebê, afirmando que este e sua mãe receberam os cuidados necessários, a conjuntura desenhada pela perita é a de que não havia os profissionais adequados assistindo o parto, de onde tudo o mais foi consectário. Nesse sentido, observo que a testemunha Valteone relatou que ele (enfermeiro obstétrico), acompanhado de uma técnica de enfermagem, assistiu o parto, enquanto o médico estava em outra parte do hospital. E quando do nascimento do bebê precisou deixar a requerente na sala de parto e procurar ajuda por conta da situação do neonato. A resposta da perita sobre o assunto foi a seguinte (ID 80394762): 1. De acordo com os documentos médicos acostados no processo, em especial o Prontuário Médico, esclareça o sr. Perito: qual o quadro clínico apresentado pela Requerente, as respectivas condutas médicas efetuadas em seu favor, bem assim a evolução de seu estado de saúde, em cada um dos atendimentos realizados pelo SUS, ocorridos no período compreendido entre 05/07/2019 a 17/07/2019. RESPOSTA: […] Na internação dia 16 de julho de 2019 é descrito um quadro normal de trabalho de parto e paciente foi internada por apresentar contrações uterinas ritmadas e constantes e dilação do colo de 4 cm, o que caracteriza trabalho de parto em fase ativa e é o momento ideal para internação de uma paciente que aguarda um parto normal. Nas consultas anteriores NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE SINTOMAS OU SINAIS QUE JUSTIFICASSEM A INTERNAÇÃO DA PACIENTE. A duração do trabalho de parto foi habitual e a presença de bolsa rota não era indicativo de cesárea. Não há DESCRITO EM PRONTUÁRIO nenhuma alteração que demonstrasse risco e não há critério algum para indicação de cesárea DESCRITO NO PRONTUÁRIO. 2. Os atendimentos prestados a(o) Requerente, considerando as normas do SUS, bem assim a complexidade do caso, a capacidade e o porte de atendimento disponível no Hospital Municipal de Ariquemes - HMA, foram de forma adequada à medicina? RESPOSTA: Todas as condutas tomadas nas consultas até dia 16/07/2019 estavam de acordo com as práticas obstétricas tecnicamente recomendadas. A internação foi realizada conforme protocolos de atendimento as gestantes de baixo risco e não houve DESCRITO EM PRONTUÁRIO nenhum fator de risco ou complicação que levasse a indicação de cesárea de urgência, PORÉM é de se observar e se ressaltar que NÃO HAVIA PEDIATRA, tampouco outro profissional da saúde habilitado, NA SALA DE PARTO PARA ATENDIMENTO DO RECÉM NASCIDO E CONFORME DESCRITO NO PRONTUÁRIO, O ENFERMEIRO SÓ CHAMOU AJUDA E SÓ TEVE AUXILIO PARA O ATENDIMENTO DO RN APÓS O PARTO. NÃO HAVIA EQUIPE DE ATENDIMENTO DO RECÉM NASCIDO A DISPOSIÇÃO E O MESMO FOI ATENDIDO PELO OBSTETRA E NÃO PELO PEDIATRA. 11. Existe nexo causal entre o agravamento súbito do quadro de saúde do bebê, que nasceu hipotônico, com o atendimento prestado pela equipe da unidade de saúde? Se sim, indique expressamente qual o erro, e quem o cometeu, em acordo com informações do prontuário médico. RESPOSTA: SIM. Não há no prontuário nenhuma menção a equipe de atendimento ao recém nascido e de acordo com as normas e manuais do Ministério da Saúde, é necessário presença de equipe treinada para atendimento do recém-nascido. Não é obrigatório que esse profissional seja um médico pediatra, mas é óbvio que deveria ser. Na ausência de um médico pediatra, um profissional da enfermagem devidamente treinado deveria estar a disposição para atendimento imediato do recém nascido. Ao que consta no prontuário, todo atendimento do recém nascido foi feito pelo enfermeiro (que descreve o exame físico do RN e carimba o prontuário) e pelo Obstetra. Se o enfermeiro era o responsável pelo parto e pela parturiente, outro profissional deveria estar a disposição para atendimento IMEDIATO do recém nascido. Isto é, não havia profissional para a mãe e para o filho, pois dividiam a diminuta equipe, a qual confiava no médico que estava em outro local. E tal situação demonstra a precariedade que causou o infortúnio da parte autora. Corroborando o raciocínio, a perita esclareceu no ID 87640523: Esse pedido de esclarecimento demonstra uma compreensão equivocada sobre o significado da assistência ao parto. Não existe assistência a gestante que não leve em consideração o atendimento APÓS o NASCIMENTO. O parto é um evento onde DOIS PACIENTES SÃO ASSISTIDOS PELA EQUIPE DE SAÚDE. Sem assistência APÓS O NASCIMENTO não há como considerar o parto bem conduzido. A gestante é UM paciente e dever ter atendimento especializado a disposição. O Recém-nascido é UM paciente e deve ter atendimento especializado a disposição. Não há como afirmar que HAVIA UM PROFISSIONAL CAPAZ DE INICIAR A REANIMAÇÃO NEONATAL, uma vez que esse profissional estava realizando a assistência a gestante. Importante salientar que o parto tem 3 fases. A primeira é a fase de dilatação. A segunda é a expulsão do concepto (nascimento em si) e a terceira fase começa após a saída do feto (recém-nascido) e termina com a saída da placenta. Dura, em geral, até 30 minutos. Nesse período ocorre a perda natural de cerca de 300 a 500mL de sangue por conta da dequitação placentária e esse é o período de maior risco de hemorragia puerperal, uma complicação que pode levar parturiente a óbito em alguns minutos, sendo necessário um profissional ao lado da paciente para identificar sinais de hemorragia, realizar a injeção de uterotônico (medicação para contrair o útero) imediatamente após o nascimento e realizar a dequitação da placenta. Sabendo-se que o enfermeiro obstetra presta atendimento ao parto e que o parto termina em média 30 min após o nascimento do concepto, é evidente que se o enfermeiro obstetra precisou realizar a reanimação neonatal é porque não havia profissional capaz de prestar esse atendimento. Não há no prontuário como provar que o enfermeiro demorou mais de 30 segundos para realizar atendimento ao RN, tampou podemos através dos dados apresentados no prontuário, chegar a conclusão que um enfermeiro SOZINHO conseguiu realizar tantas funções e prestar atendimentos tão distintos ao mesmo tempo e de maneira tão rápida. A adequada assistência perinatal (por profissional médico ou por profissional devidamente treinado e exclusivamente dedicado ao atendimento do recém-nascido) tem evidências científicas claras e resulta menos mortes neonatais. Os protocolos de assistência médica têm exatamente essa finalidade. Não há como executar o protocolo de reanimação neonatal sem um profissional dedicado a essa finalidade. Com relação ao atendimento prestado pelo Médico Obstetra Zulivan e pelo Dr Arsênio, não há registro desses dois profissionais na sala de parto, portanto a de se esclarecer como prestaram atendimento no mesmo horário de nascimento, se não se encontravam no local. E, se prestaram atendimento no mesmo horário de nascimento, o que fez o enfermeiro obstetra que, inicialmente, havia sido o primeiro a prestar socorro ao recém nascido? Logo, tenho por claro que o conjunto probatório demonstra a negligência no trato da parturiente e do seu filho, pois a aparente normalidade relatada pelas testemunhas em audiência e pelos documentos fornecidos pelo município, claramente marcados pela incompletude, não se harmonizam com a situação vivenciada no parto. Conforme relatado em audiência, a genitora e o neonato precisavam de atenção no momento do parto, demandavam cuidados para identificar se possuíam risco de asfixia, com possibilidade de encaminhamento e planejamento de assistência dentro do sistema de saúde, ante a possível incidência relatada na literatura: A incidência da asfixia perinatal varia na literatura de 3 a 6 por 1000 nascidos vivos e está diretamente correlacionada com o critério diagnóstico utilizado. Anualmente, em torno de quatro milhões de RNs no mundo apresentam asfixia, e destes, um milhão evoluem com sequelas graves e o mesmo número vai a óbito. O conhecimento da população de risco é um dos fatores determinantes para conduta perinatal adequada e sua prevenção. Existem diversos fatores de risco ao RN, que podem estar relacionados com problemas intrauterinos, maternos, placentários ou do próprio feto. (TAKAZONO, Patrícia. Asfixia Perinatal: repercussões neurológicas e detecção precoce. Revista Neurociências, [S.L.], v. 21, p. 108-117, 16 abr. 2013. Universidade Federal de Sao Paulo). Asfixia perinatal ou anóxia neonatal é resultante da falta de oxigenação adequada fetoneonatal no periparto, ao nascimento e nos primeiros minutos de vida, ou seja, é uma injúria sofrida pelo feto ou pelo recém-nascido (RN) devido à má-oxigenação ou má-perfusão de múltiplos órgãos. É considerado asfixiado grave quando um RN com o Boletim Apgar do 5º minuto for inferior a 4 pontos ou quando o pH em sangue de cordão umbilical for inferior a 7,2. A anóxia pode ser considerada uma medida sensível da qualidade de assistência prestada no período perinatal, tanto à gestante quanto ao RN, com alto potencial de prevenção de óbito por meio de diagnóstico e tratamento precoces. (CARVALHO, Karla Cristina Naves; BORGES, Filipe Rodrigues Sousa; SILVA, Mirian Paiva; BORGES, Murillo César Costa; RODRIGUES, Bráulio Brandão. Epidemiologia da anóxia neonatal em uma unidade de terapia intensiva neonatal em Goiás, Brasil entre 2014 e 2015. Brazilian Journal Of Development, [S.L.], v. 5, n. 10, p. 18250-18260, 2019. Brazilian Journal of Development). Não é por outro motivo que salta aos olhos os problemas no atendimento do parto e os decorrentes efeitos, com a internação do bebê na UTI (17.07.2019) e seu óbito no dia 04.09.2019. Aliás, o relatório de óbito da UTI Pediátrica (ID 57203109) relatou não só a anóxia perinatal grave, reanimação, intubação e transferência à UTI ao nascimento, também testificou, entre outras coisas, a existência de fratura de clavícula direita em decorrência do trabalho de parto. Acontece que em relação ao tocotraumatismo, a causa da fratura não foi relatada no prontuário médico, ou melhor, os documentos médicos são lacunosos, quando deveria haver informação precisa e detalhada dos problemas e a sequência de manobras realizadas e o tempo empregado em cada uma, e quem sabe até relatasse uma possível distocia de ombros que poderia explicar a lesão: O que é a distocia de ombros? É definida como um evento do parto, quando, após o desprendimento do polo cefálico, não ocorre a liberação da cintura escapular fetal, apesar dos procedimentos obstétricos de rotina (A); este conceito é aceito para a maioria dos autores, porém não é unânime (B). Espera-se que, após a expulsão da cabeça fetal, que normalmente é o maior diâmetro do feto, os ombros saiam tranquilamente seguidos do restante do corpo, completando assim um parto cefálico normal; contudo, em algumas situações isso não ocorre, pois os ombros encontram um obstáculo na bacia materna e não saem normalmente, precisando de manobras específicas para sua retirada; portanto, ocorreu uma distocia de ombros, para desespero do obstetra, pois é um evento inesperado. […] A distocia de ombro pode ser seguida por clavícula quebrada ou úmero, lesão do plexo braquial, hipóxia fetal ou a morte. (MATTHES, Ângelo do Carmo Silva. Distocia de ombro: erro médico?: subsídios da literatura médica para uma defesa. Femina, Ribeirão Preto, v. 38, n. 3, p. 155-159, mar. 2010. Disponível em: http://files.bvs.br/upload/S/0100-7254/2010/v38n3/a007.pdf. Acesso em: 08 dez. 2023.) Assim sendo, tenho que o atendimento médico dispensado ao bebê e à parte autora na rede pública foi de forma negligente, e acarretou a existência do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o óbito relatado. Evidenciada, pois, a conduta culposa e o nexo causal, bem como os demais elementos decorrentes dos art. 186 e 927 do CC, a responsabilização da requerida é condição que se impõe, o Município responde imediata e diretamente, pois somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta negligente ou a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito afastaria a responsabilidade da Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesta toada, como causa direta, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento. O DANO MORAL é incontestável. Os requerentes perderam uma filha ainda bebê (ID 57203109), por culta da municipalidade. Tal fato gera perplexidade e revolta pela gravidade da perda, acarreta angústia que abala a esfera emocional do indivíduo, afeta sua dignidade humana. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifici, assim, o arbitramento da indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que a Administração atue com previdência, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica e nem excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tenho por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 50.000,00 para cada requerente, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no concernente ao pedido de indenização por DANOS MATERIAIS, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora a parte demandante tenha alegado prejuízos patrimoniais indenizáveis, não apresentou sequer uma prova capaz de embasar a indenização patrimonial. Assim, sem delongas, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA e FABIANO NINCK DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, e por essa razão: a) CONDENO o requerido a pagar a cada requerente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos patrimoniais. c) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, CONDENO a parte autora a pagar 90% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça a ela deferida e a inexigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC; o Município é isento dos 10% restantes, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. e) Quanto aos honorários sucumbenciais, CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a parte líquida que decaiu de seu pedido inicial, observada a gratuidade da justiça a ela deferida e a inexigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC; e a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. f) Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. g) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 às 12:17. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:02
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 11:18
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:42
Outras Decisões
20/09/2023, 08:02
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/09/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:55
Publicação
11/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:29
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/07/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FABIANO NINCK DA SILVA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079, AVENIDA TANCREDO NEVES 2695 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES SETOR INSTITUCIONAL - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005204-76.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Valor da causa: R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais) Parte
Vistos. 1- Defiro a produção da prova testemunhal postulada pela parte requerida e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 19 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 9:30 horas, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, localizada no Fórum Dr. Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2349, setor Institucional, Ariquemes/RO, Fone: 3535-2493. 1.1 - FICA FACULTADO às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link: meet.google.com/btn-twgb-dma. 2- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 3- Fica a parte requerida intimada para apresentar suas testemunhas ao ato (ID n. 61820363), independentemente de intimação, sob pena de desistência de suas inquirições. 4- Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 5- Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 6- No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 7- Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. Proceda a CPE: a) designação de audiência Ariquemes sexta-feira, 7 de julho de 2023 às 18:35. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:36
Outras Decisões
07/07/2023, 18:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:20
Publicação
31/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FABIANO NINCK DA SILVA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079, AVENIDA TANCREDO NEVES 2695 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES SETOR INSTITUCIONAL - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005204-76.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Valor da causa: R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais) Parte
Vistos. 1- Reexpedido alvará para perita em razão de erro no sistema de integração bancária. 2- Voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal formulado pela ré. Ariquemes terça-feira, 30 de maio de 2023 às 12:55. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:55
Outras Decisões
30/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:49
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:11
Publicação
09/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:51
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FABIANO NINCK DA SILVA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CASSIA PRISCILA METZKER DE SOUZA, RUA DEZESSEIS 5691 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079, AVENIDA TANCREDO NEVES 2695 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES SETOR INSTITUCIONAL - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005204-76.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Valor da causa: R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais) Parte
Vistos. 1- Expedido alvará para em favor da perita. 2- Voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal formulado pela ré. Ariquemes domingo, 7 de maio de 2023 às 20:02. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito