Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Advogado(a): Adriano Henrique Coelho (OAB/RO 4787) Embargado(a): Edmar de Mello Gomes Advogado(a): Stefhanne Caroline de Souza Santos (OAB/RO 6379) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 08/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo Interno em Apelação. Base de cálculo do preparo recursal. Omissão configurada. Cabimento de recurso contra despacho com conteúdo decisório. Valor da condenação como parâmetro quando o apelo se restringe a discutir verbas sucumbenciais. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. No feito houve interposição de Apelação, a qual foi declarada deserta em razão do não recolhimento, em dobro e com base no valor da causa, das custas de preparo, conforme determinação proferida em despacho de admissibilidade. 2. Foram opostos embargos de declaração contra esse despacho, alegando contradição e defendendo que a base de cálculo do preparo deveria ser o proveito econômico discutido no recurso (verbas sucumbenciais), mas estes não foram conhecidos, sob o fundamento de que despachos não comportam recurso. 3. Agravo interno interposto, este foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a deserção da Apelação. 4. Embargos de declaração opostos contra o acórdão, sustentando omissão quanto ao exame do argumento de que o despacho possuía conteúdo decisório e de que a base de cálculo do preparo não deveria ser o valor integral da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, com base no valor da causa, possui conteúdo decisório apto a ensejar recurso; (ii) saber se, quando o recurso de apelação se limita a discutir verbas sucumbenciais, a base de cálculo do preparo deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico, e não o valor integral da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatou-se que o despacho de admissibilidade que determinou o recolhimento do preparo em dobro, com base no valor da causa, decidiu sobre questão relevante da relação processual, configurando conteúdo decisório e possibilitando impugnação recursal, não se tratando de mero despacho de expediente. 7. A interpretação lógico-sistemática das razões recursais demonstra que o Agravo Interno atacou de forma suficiente o fundamento relacionado à deserção e à base de cálculo do preparo, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. O art. 12, II, da lei estadual nº 3.896/2016 estabelece que o valor da causa é a base para cálculo do preparo recursal, contudo, em casos nos quais a Apelação se limita a impugnar verbas sucumbenciais, esse valor deve corresponder ao montante da condenação imposta, compreendendo o percentual de custas e honorários sucumbenciais fixados na sentença. 9. Assim, no caso em tela, a base de cálculo deve ser composta por 70% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios, estes calculados sobre o valor da causa (por não haver valor condenatório líquido), aplicando-se sobre essa soma o percentual de 3% a título de preparo recursal, abatendo-se o valor já recolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina o recolhimento do preparo em dobro com base no valor da causa, quando define a base de cálculo e condiciona o processamento do recurso, possui conteúdo decisório e admite impugnação por recurso próprio; 2. Se a Apelação se limita a discutir verbas sucumbenciais, a base de cálculo do preparo deve corresponder ao montante da condenação nessas verbas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 974 de 15/09/2025 a 19/09/2025 7000547-93.2023.8.22.0011 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000547-93.2023.8.22.0011-Alvorada do Oeste / Vara Única