Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7001919-74.2023.8.22.0012.
Apelante: VALMIR DE ALMEIDA BARBOSA FREITAS Advogado(a): GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A Apelado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Data da distribuição: 28/08/2024 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Criminal
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALMIR DE ALMEIDA BARBOSA FREITAS em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), tendo como vítima VALDINEY LOPES BARBOSA, devido à ameaça sofrida após discussão familiar. O acusado apresentou recurso de apelação, alegando que os elementos constantes nos autos não confirmam a prática delitiva. Alega que a ameaça não foi dirigida à vítima, estando ausente o elemento subjetivo especial do tipo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso por ser carente de fundamentos. Em parecer, o Ministério Público pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação penal merece prosperar. A materialidade delitiva e a autoria do crime restaram demonstradas, por meio do boletim de ocorrência nº 81769/2023 (ID 25253454 – fls. 5/6), depoimentos colhidos na fase inquisitorial (ID 25253454 – fls. 9/12), além das demais provas reunidas em sede de instrução processual. Na fase policial, o acusado admitiu ter ligado para sua genitora no dia do ocorrido, mas não lembra o que falou, alega que sua intenção era apenas ajudar a sua mãe e negou ter feito ameaça de derramamento de sangue contra a vítima que é seu irmão. A vítima, em seu depoimento prestado em juízo, relatou que sua mãe estava em casa no dia dos fatos. Valmir ligou e começou a falar várias coisas, acusando-o de ter roubado sua mãe. Ao final da ligação, VALMIR afirmou que, se a genitora DARCI não tomasse providências, haveria derramamento de sangue. Aduziu ainda que, durante a ligação, VALMIR afirmou que se DARCI colocasse cadeados nas porteiras, ele os arrebentaria e entraria na propriedade. As declarações da vítima, bem como o depoimento de sua genitora, como informante, não destoam do conjunto probatório que se encontra no processo. Para ambos os depoimentos foram assegurados o contraditório, ou seja, facultadas as perguntas pelas partes. Dessa maneira, não há qualquer motivo que possa comprometer a credibilidade das declarações da vítima, até porque o acusado confirmou ter ligado para sua genitora no dia dos fatos, tendo o comportamento gerado temor à vítima que veio a buscar proteção legal. A ameaça não precisa ser direta, pode ser exercida por interposta pessoa, bastando chegar ao conhecimento da vista e esta sentir o temor. No caso foi o que houve. É fato que a vítima foi ameaçada e a prova é suficiente para a condenação. Em relação à dosimetria da pena, a sentença igualmente deve ser confirmada, uma vez que adequada para o caso em julgamento.
Ante o exposto, não havendo qualquer excludente, diante da comprovação da autoria e materialidade delitiva, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, ficando mantida a sentença condenatória. Custas pelo apelante, na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). É como voto. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) contra seu irmão, após discussão familiar. O recorrente alega insuficiência de provas e ausência de elemento subjetivo do tipo penal. 2. Verificar a ocorrência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, notadamente se houve comprovação da materialidade e autoria do delito. 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima e depoimento de testemunha. O acusado admitiu contato telefônico no dia dos fatos, o que gerou temor na vítima, caracterizando a ameaça. 4. A dosimetria da pena foi adequada à gravidade do caso, não havendo razões para sua revisão. 5. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A materialidade e autoria do crime de ameaça previsto no art. 147 do CP foram comprovadas, sendo correta a manutenção da condenação. Dispositivo relevante citado: CP, art. 147. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR