Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7035435-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: DONATO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 07:59
Recebimento
02/09/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Clebson dos Santos Araújo Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Apelado: Donato dos Reis Advogado(a): José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/04/2024. DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Contrato de Compra e venda dos direitos de posse de imóvel. Pessoas físicas. Contrato válido. Inadimplência. Demonstrada. Cerceamento de defesa não configurado. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida se mostrar desnecessária para o deslinde da causa. Demonstrado que as partes celebraram negócio jurídico válido, não há que se declarar a nulidade, em razão do descumprimento contratual, impondo-se às partes o honrar com as obrigações assumidas, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito e a preservação da segurança jurídica dos atos negociais. Não pode o adquirente alegar que o objeto do contrato é ilícito quando lhe for conveniente aproveitando-se da alegada nulidade para tirar proveito próprio quando conhecidas de antemão as condições do negócio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7035435-55.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035435-55.2022.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7035435-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: DONATO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 07:59
Recebimento
02/09/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Clebson dos Santos Araújo Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Apelado: Donato dos Reis Advogado(a): José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/04/2024. DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Contrato de Compra e venda dos direitos de posse de imóvel. Pessoas físicas. Contrato válido. Inadimplência. Demonstrada. Cerceamento de defesa não configurado. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida se mostrar desnecessária para o deslinde da causa. Demonstrado que as partes celebraram negócio jurídico válido, não há que se declarar a nulidade, em razão do descumprimento contratual, impondo-se às partes o honrar com as obrigações assumidas, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito e a preservação da segurança jurídica dos atos negociais. Não pode o adquirente alegar que o objeto do contrato é ilícito quando lhe for conveniente aproveitando-se da alegada nulidade para tirar proveito próprio quando conhecidas de antemão as condições do negócio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7035435-55.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035435-55.2022.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
30/07/2024, 00:00
Remessa
12/04/2024, 12:40
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:33
Publicação
20/03/2024, 02:33
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7035435-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: DONATO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 19 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 21:58
Intimação
19/03/2024, 21:58
Petição (Apelação)
19/03/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:10
Publicação
26/02/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7035435-55.2022.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda, Compromisso Classe: Monitória AUTOR: DONATO DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor: R$ 14.073,35
DECISÃO
REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO
AUTOR: DONATO DOS REIS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de erro na sentença, visto que o contrato apresentado entre as partes é claramente nulo, conforme afirmado na defesa apresentada É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:06
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 11:25
Publicação
11/12/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035435-55.2022.8.22.0001.
AUTOR: DONATO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:05
Publicação
23/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONATO DOS REIS ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975
REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7035435-55.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Compra e Venda, Compromisso
Trata-se de ação monitória em que DONATO DOS REIS demanda em face de CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO. O Autor alega que vendeu ao Réu, através do Contrato de Posse de Compra e Venda firmado em 26/01/2017, a posse sobre: Uma parcela do lote urbano nº 668, Quadra 03, Lote 57, medindo 252,57m², localizado à Rua Osvaldo Ribeiro, Bairro Socialista, no município de Porto Velho/RO. Relata que o réu, conforme se verifica na cláusula segunda do Instrumento particular de compra e venda de posse sobre lote urbano, se comprometeu a pagar ao Autor a quantia de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta reais), o pagamento da referida dívida se daria da seguinte forma: Entrada de 10% (dez por cento) R$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais), e mais 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 459,37 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), com reajuste a cada 12 (doze) meses, sobre o índice do IGPM. No entanto, após ter promovido o pagamento de 44 (quarenta e quatro) parcelas de 72 (setenta e duas) parcelas convencionadas, o Réu deixou de adimplir o restante de suas obrigações se negando a efetuar o depósito (pagamento) relativo às parcelas subsequentes. Assevera que o total da dívida líquida, certa, exigível e atualizada, na data da propositura da presente ação, soma a importância de R$ 14.073,35 (quatorze mil setenta e três reais e trinta e cinco centavos). Citado, o requerido apresentou embargos à monitória (ID 86257636), afirmando que deixou de adimplir com as parcelas pois foi enganado pelo Embargado, visto que este vendeu lote pertencente ao Município de Porto Velho. Quando da assinatura do instrumento particular, o Embargado omitiu todas as informações relativas à irregularidade/clandestinidade do loteamento, tendo vendido o lote como se estivesse totalmente regular e possuísse a propriedade do mesmo. Impugnou a gratuidade de justiça concedida e pediu a improcedência da demanda, com base na irregularidade do negócio (loteamento clandestino). Impugnação aos embargos no ID 88068883 alegando que a defesa do Embargante foi escorada sob inescusável erro administrativo, pois o lote cuja posse o requerido detém é o de nº 668 e não o 868 nem 568, que segundo a prefeitura seria destinado a equipamentos públicos. Aduz que o Lote 668 do embargado tem cadeia possessória legitima que garante ao seu detentor os direitos estatuídos na lei por se encontrar na posse mansa e pacífica sobre imóvel rural que foi posteriormente inserido na área de expansão urbana do município de Porto Velho. Afirma, por fim, que o título do contrato não deixa qualquer dúvida quanto à natureza do negócio realizado, referente exclusivamente à posse do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova testemunhal, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em análise dos autos, entende-se pela necessidade de afastar a impugnação à gratuidade de justiça, porque o autor comprovou nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira. DO MÉRITO. A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas linhas vindouras. In casu, pretende o autor a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 14.073,35 (quatorze mil setenta e três reais e trinta e cinco centavos), valor este já acrescido de correção monetária e juros até a data do ajuizamento da ação, em face de inadimplemento de “contrato de posse compra e venda de imóveis”, constante no ID 77312380.
Trata-se de ação monitória em que o requerido, em sede de defesa, argue inexigibilidade da dívida assumida em contrato, sob o fundamento de que o imóvel negociado é considerado um loteamento irregular/clandestino e de que a propriedade pertence ao município. Em análise dos documentos apresentados em sede de embargos à monitória, verifica-se que houve omissão da requerida em questionar judicialmente a validade do contrato apresentado, de modo que não há coisa julgada rescindindo o contrato entabulado. E, em caso de vício no contrato, não basta a mera alegação em sede de defesa para se escusar do dever de pagar a dívida assumida. Além disso, em consulta à ação civil pública pendente de análise pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, ainda não há informações suficientes para afirmar que o lote tratado nesta ação pertence ao município e que está incluso na área objeto de questionamento daquela demanda coletiva. Outrossim, a ação monitória está satisfatoriamente instruída, pois este tipo de ação compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 do CPC). Na espécie, observa-se que a autora trouxe aos autos o contrato de posse celebrado entre as partes, acompanhado dos demonstrativos de débito, documentos hábeis a instruir pedido monitório, consoante inteligência da Súmula 247 do STJ. Os documentos, portanto, são suficientes para comprovar o montante do débito e instruir a presente demanda. Diante disso, considerando que o valor do inadimplemento da avença é incontroverso, prospera o pedido para condenar o requerido ao pagamento do débito referente ao contrato cobrado pelo autor. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos iniciais veiculados pelo DONATO DOS REIS na ação monitória proposta em face de CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO, CONDENANDO-OS ao pagamento do débito oriundo do contrato referido na inicial valor de R$ 14.073,35 (quatorze mil setenta e três reais e trinta e cinco centavos), cuja correção monetária deverá ser feita pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da demanda. Condeno os requeridos ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já DEFIRO expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:56
Procedência
22/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:09
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:51
Publicação
20/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONATO DOS REIS ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975
REU: CLEBSON DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7035435-55.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Compra e Venda, Compromisso Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento. Pratique-se o necessário. Porto Velho, quinta-feira, 15 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:52
Mero expediente
16/06/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 22:00
Publicação
13/02/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:04
Mandado
09/02/2023, 22:40
Mandado
10/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 11:33
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:37
Publicação
21/11/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:45
Publicação
24/10/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:24
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:37
Publicação
13/10/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:50
Mandado
30/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Mandado
22/08/2022, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:45
Publicação
16/08/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:54
Outras Decisões
15/08/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:09
Publicação
01/08/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:58
Outras Decisões
29/07/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:21
Publicação
21/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))