Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ELISOMAR DE LIMA, CPF nº 05207754220, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 1299, - DE 1266/1267 A 1644/1645 OLARIA - 76801-270 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LAIS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO8504, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649
Réu: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 77578623000170, RUA FERNANDO SIMAS 1222, - DE 754/755 AO FIM MERCÊS - 80710-660 - CURITIBA - PARANÁ Advogado do(a)
RÉU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7016666-04.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 211.995,16 Última distribuição:24/04/2019
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a certidão de ID 102722474 informa a existência de custas adiadas pendentes de pagamento no valor de R$ 2.795,76. As custas iniciais foram recolhidas conforme ID 28293514. Nos termos da Decisão Inicial (ID 28481504), cabe à autora o recolhimento das custas adiadas, caso não haja acordo. Infrutífera a audiência de conciliação, a autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais adiadas (ID 31673233), mantendo-se inerte. Considerando que houve concessão de Assistência Judiciária Gratuita à autora em sede de recurso, somente em relação àquele ato (ID 60040260), e que a requerida é beneficiária de AJG, submeteu-se os autos ao gabinete para deliberação quanto ao recolhimento das custas adiadas pela autora. Pois bem, considerando que a autora não é beneficiária da Justiça Gratuita no presente processo e que lhe cabe o pagamento das custas adiadas conforme decisão anterior, conforme previsto na decisão inicial (ID 28481504), deve-se proceder à cobrança das mesmas. Assim, determino: 1. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas iniciais adiadas no valor de R$ 2.795,76, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto. 2. Caso não haja o pagamento no prazo estipulado, determino que sejam as custas encaminhadas a protesto, nos termos da legislação vigente. 3. Após a confirmação do pagamento ou o encaminhamento das custas a protesto, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Porto Velho, 13 de junho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ELISOMAR DE LIMA, CPF nº 05207754220, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 1299, - DE 1266/1267 A 1644/1645 OLARIA - 76801-270 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LAIS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO8504, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649
Réu: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 77578623000170, RUA FERNANDO SIMAS 1222, - DE 754/755 AO FIM MERCÊS - 80710-660 - CURITIBA - PARANÁ Advogado do(a)
RÉU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7016666-04.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 211.995,16 Última distribuição:24/04/2019
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a certidão de ID 102722474 informa a existência de custas adiadas pendentes de pagamento no valor de R$ 2.795,76. As custas iniciais foram recolhidas conforme ID 28293514. Nos termos da Decisão Inicial (ID 28481504), cabe à autora o recolhimento das custas adiadas, caso não haja acordo. Infrutífera a audiência de conciliação, a autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais adiadas (ID 31673233), mantendo-se inerte. Considerando que houve concessão de Assistência Judiciária Gratuita à autora em sede de recurso, somente em relação àquele ato (ID 60040260), e que a requerida é beneficiária de AJG, submeteu-se os autos ao gabinete para deliberação quanto ao recolhimento das custas adiadas pela autora. Pois bem, considerando que a autora não é beneficiária da Justiça Gratuita no presente processo e que lhe cabe o pagamento das custas adiadas conforme decisão anterior, conforme previsto na decisão inicial (ID 28481504), deve-se proceder à cobrança das mesmas. Assim, determino: 1. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas iniciais adiadas no valor de R$ 2.795,76, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto. 2. Caso não haja o pagamento no prazo estipulado, determino que sejam as custas encaminhadas a protesto, nos termos da legislação vigente. 3. Após a confirmação do pagamento ou o encaminhamento das custas a protesto, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Porto Velho, 13 de junho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:24
Mero expediente
13/06/2024, 08:24
Outras Decisões
13/06/2024, 08:24
Arquivamento
13/06/2024, 08:24
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 11:56
Desarquivamento
23/02/2024, 11:52
Definitivo
23/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:44
Publicação
05/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7016666-04.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ELISOMAR DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LAIS SANTOS CORDEIRO - RO8504, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735
REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:19
Publicação
11/12/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAIS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO8504, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7016666-04.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Benfeitorias MARIA ELISOMAR DE LIMA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que MARIA ELISOMAR DE LIMA demanda em face de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Na petição de id. 90387748, parte ré narra que para o fim de cumprir a sentença e conceder a outorga do imóvel à autora, o Cartório se recusa a levantar as restrições constantes na matricula, necessárias a outorga da escritura, de forma gratuita (inciso IX do art. 98 do CPC), mesmo a ré demonstrando que possui a gratuidade concedida. Pois bem. Conforme os termos da sentença de ID 40193709, é possivel verificar que fora concedido à ré o benefício da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC. É importante frisar que a Constituição Federal (art. 5º, LXXVII) contempla a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Em que pese seja garantida aos Oficiais de Registro a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso. A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida. O beneficiário da gratuidade judiciária que comprovou a hipossuficiência e teve deferido o pedido sem ressalvas faz jus à benesse de forma integral, abrangendo-se os emolumentos devidos a notários ou registradores, situação que está expressamente prevista no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ABRANGIDOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFASTADO. RECURSO PROVIDO. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do CPC.(TJ-RO - AC: 70009758320208220010 RO 7000975-83.2020.822.0010, Data de Julgamento: 07/08/2020) Dito isto, DETERMININO que a ré promova a outorga da escritura e a DECLARO isenta da custas e emolumentos extrajudiciais cartorários. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:37
Outras Decisões
08/12/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:17
Desarquivamento
25/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 17:09
Definitivo
18/08/2021, 10:07
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:35
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:06
Publicação
20/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:50
Recebimento
16/07/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ELISOMAR DE LIMA ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS – RO7649 ADVOGADO(A): LUCAS BRANDALISE MACHADO – RO7735 ADVOGADO(A): LAÍS SANTOS CORDEIRO – RO8504 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/09/2020 “RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Multa. Lucros cessantes. Tema 970/STJ. Danos morais. É devida a multa moratória estipulada em contrato na hipótese de atraso na entrega do bem já pago pela parte compradora, sendo tal multa incidente desde a data final aprazada para a entrega do imóvel até a data da efetiva entrega do bem ao comprador. Conforme entendimento firmado no STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. O atraso de anos na entrega de um imóvel já pago pela parte compradora constitui conjuntura fática geradora de danos morais indenizáveis, uma vez que extrapola o mero dissabor cotidiano, especialmente quando envolve pessoa idosa. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7016666-04.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADA: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA – RO9645 ADVOGADO(A): FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA – RO4967 APELADA/