Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7003790-68.2020.8.22.0005.
autora: AUTOR: NEUSA TERESINHA LOPES ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Parte
requerida: REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES, OAB nº RO7503 SENTENÇA Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Expedi alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, conforme dados abaixo. A parte executada deverá efetuar os pagamentos diretamente na conta informada pelo credor. Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná/RO, 30 de janeiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.097,31 ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA 61525537253 1542048 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951 C.: 64214-2 EditarExcluir TOTAL R$ 5.097,31
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Indenização por Dano Material Parte
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 07:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:47
Publicação
10/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEUSA TERESINHA LOPES ARAUJO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655-A Requerido(a):
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES - RO7503 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (100175855) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná, 9 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003790-68.2020.8.22.0005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7003790-68.2020.8.22.0005.
autora: AUTOR: NEUSA TERESINHA LOPES ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Parte
requerida: REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES, OAB nº RO7503 SENTENÇA Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Expedi alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, conforme dados abaixo. A parte executada deverá efetuar os pagamentos diretamente na conta informada pelo credor. Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná/RO, 30 de janeiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.097,31 ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA 61525537253 1542048 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951 C.: 64214-2 EditarExcluir TOTAL R$ 5.097,31
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Indenização por Dano Material Parte
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 07:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:47
Publicação
10/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEUSA TERESINHA LOPES ARAUJO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655-A Requerido(a):
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES - RO7503 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (100175855) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná, 9 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7003790-68.2020.8.22.0005
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:41
Publicação
11/12/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NEUSA TERESINHA LOPES ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655-A
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES Advogado do(a)
REQUERIDO: GILMARA DE ANDRADE ALVES - RO7503 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7003790-68.2020.8.22.0005
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:34
Recebimento
08/12/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003790-68.2020.8.22.0005.
AUTOR: GILMARA DE ANDRADE ALVES - RO7503-A Polo Passivo: NEUSA TERESINHA LOPES ARAUJO Advogado do(a) PARTE RE: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “Sentença
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 19/01/2021 12:50:18 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: GILMARA DE ANDRADE ALVES Advogado do(a)
Cuida-se de ação de dano material c/c pedido liminar, em razão de divergência nos valores de contrato verbal de honorários advocatícios contratuais/convencionais, celebrados de forma verbal. A autora contratou a requerida, através de contrato verbal, para apresentar impugnação a contestação e demais atos processuais nos autos n. 7000645-09-2017-822.0005. A demanda se tratava de uma ação de reescalonamento de débito oriundo de consórcio com pedido de danos morais, valor total da causa R$ 10.000,00 em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. O pedido foi julgado procedente e condenado a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em fase recursal não houve alteração do julgado. A requerida realizou o pagamento do valor atualizado do dano moral e honorários sucumbenciais (R$ 7.919,86). A requerida, patrona naqueles autos, levantou o alvará e não repassou nenhum valor para autora. Alegou que o valor de honorários corresponderia ao valor do ganho financeiro revertido em favor da parte autora. Inclui no valor dos honorários valor recebido relativo a acordo de devolução dos valores do consórcio. Assim, entende a requerida que teria direito a 30 % sobre os danos morais (R$ 6.648,28) e sobre o valor que a autora recebeu de restituição/devolução do valor do consórcio ( R$22.454,63). Com razão a parte autora. Não houve contrato escrito estabelecendo o valor a ser cobrado referente a honorários advocatícios, bem com sobre quais valores incidiram a "quota litis". Houve afirmação pela autora e pela requerida que o contrato foi verbal, com o estabelecimento de 30 % sobre o inicial. O pedido inicial nos autos 7000645-09.2017.8.22.0005 era de reescalonamento das parcelas e dano moral, ou seja, obrigação de fazer. O valor dado á causa naquela demanda foi de R$ 10.000,00. A requerida sequer confeccionou a petição inicial, apenas realizou a impugnação á contestação e contrarrazões ao recurso inominado. O acordo entabulado pela parte autora e pelo requerido nos autos 7000645-09.2017.822.0005 para devolução dos valores do consórcio não foram objetos da demanda naqueles autos. Ou seja, naquele processo não se pleiteou a restituição dos valores, apenas o reescalonamento das parcelas. Se houve acordo entabulado diretamente pela parte autora com o consórcio naquele autos, em nada interfere na esfera contratual com a autora e a requerida nestes autos. Em verdade, a requerida quer participar do benefício econômico auferido exclusivamente pela parte autora sem a participação/trabalho da patrona. Eventuais valores recebidos do consórcio em acordo entre as partes em relação à restituição não era objeto daquela ação, e, portanto, não deve ser parâmetro/base para recebimento dos honorários contratuais. Uma das consequências lógicas do término do consórcio é a entrega da carta de crédito ou o depósito do valor do bem. Com o término do consórcio, Restando claro que a requerida está tentando se beneficiar dos valores que não foram objetos de demanda judicial. Na intepretação do negócio estabelecido entre as partes (cláusula Quota Litis), a qual prevê que no caso de êxito, o advogado será remunerado por meio de um percentual que o cliente ganhar da parte adversa no processo, entendo que deve incidir somente sobre o objeto daquela demanda que houve benefício econômica para a parte autora. Ou seja, 30% do valor que a autora recebeu a título de danos morais (R$ 7.185,14), portanto, os honorários advocatícios correspondem ao valor de R$ 2.155,54. Devendo a requerida repassar/devolver à autora o valor de R$ 5.029,59. Por fim, havendo procedência da demanda, não há falar em procedência do pedido contraposto. Posto isto, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento do valor líquido de R$ 5.029,59 em favor do requerente, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada da data do recebimento dos valores (31-03-2020)..(...)” Em respeito às razões recursais, ressalto que, de fato, não há prova nos autos de que o contrato verbal firmado pelas partes consistia em prestação de serviços advocatícios no âmbito judicial e extrajudicial, o que poderia fundamental um eventual recebimento sobre o valor global auferido pela requerente. O que se tem é que houve a representação processual em ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral. Logo, do benefício econômico dali advindo deve incidir o desconto dos honorários no percentual incontroverso. O valor recebido diretamente pela parte autora não é objeto da demanda judicial na qual houve e representação pela patrona requerida e, não havendo prova de que a contratação previa a incidência de honorários sobre tal valor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sucumbente, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 Isenta do pagamento de custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL ACORDADO SOBRE O VALOR AUFERIDO. NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
13/11/2023, 00:00
Remessa
19/01/2021, 12:50
Recebimento
19/01/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2020, 17:29
Decurso de Prazo
19/11/2020, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 22:01
Publicação
13/11/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:19
Outras Decisões
12/11/2020, 10:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 16:21
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:27
Publicação
15/10/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:51
Procedência
14/10/2020, 07:51
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 09:10
Documento (Certidão)
22/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:52
Audiência (realizada; conciliação)
03/07/2020, 11:04
Petição (Contestação)
03/07/2020, 08:29
Documento (Certidão)
03/07/2020, 08:01
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:14
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:48
Documento (Certidão)
19/05/2020, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))