Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7047620-91.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: H. C. E SILVA - ME Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA SAMARA MORAIS BEZERRA, OAB nº RO10550 Parte
requerida: EXECUTADO: NUTRIEASY SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque, Duplicata, Correção Monetária Parte Vistos, Os tribunais superiores enfrentaram o tema e reconheceram que a ausência de recolhimento das custas impõe o cancelamento da distribuição sem impor ônus do recolhimento das custas iniciais. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. Quando a parte for intimada para recolhimento das custas iniciais e não o faz, impõe a aplicação do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não a extinção ante o pedido de desistência, formulado porque a parte não possui condições de recolher as custas iniciais determinadas.(APELAÇÃO CÍVEL 7011824-70.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2023.)”. "APELAÇÃO. EMENDA A INICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Não atendida a intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, a extinção sem resolução do mérito, sendo incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (APELAÇÃO CÍVEL 7043960-26.2022.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2023.)”. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)”. Com efeito, chamo o feito a ordem e desobrigo a parte autora de recolher as custas iniciais em razão do cancelamento da distribuição. Arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz de Direito Substituto