Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON SOUZA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191
REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA ADVOGADOS DO
REU: KARINE SIQUEIRA ROZAL, OAB nº GO31880, MARIA JULIA COLODINO LOPES, OAB nº GO66667 SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de Sentença ajuizada por
AUTOR: EMERSON SOUZA FERREIRA em face de
REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA. Após regular trâmite processual, as partes anunciam celebração de acordo; juntaram o termo; requereram a homologação e a extinção do feito (id. 99240715).
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7002737-98.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (id. 99240715) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. 1- As custas finais são devidas. Fica intimada a parte requerida, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2- Após, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:39
Homologação de Transação
08/12/2023, 12:39
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:35
Publicação
26/10/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002737-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: EMERSON SOUZA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787
APELADO: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogados do(a)
APELADO: KARINE SIQUEIRA ROZAL - GO31880, MARIA JULIA COLODINO LOPES - GO66667 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 88.128,94 (oitenta e oito mil cento e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002737-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: EMERSON SOUZA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787
APELADO: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogados do(a)
APELADO: KARINE SIQUEIRA ROZAL - GO31880, MARIA JULIA COLODINO LOPES - GO66667 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 88.128,94 (oitenta e oito mil cento e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:09
Recebimento
25/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002737-98.2019.8.22.0001.
APELANTES: EMERSON SOUZA FERREIRA, RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA ADVOGADOS DOS
APELANTES: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787A, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703A, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191A, KARINE SIQUEIRA ROZAL, OAB nº GO31880A
APELADOS: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA, EMERSON SOUZA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: KARINE SIQUEIRA ROZAL, OAB nº GO31880A, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703A, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787A, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002737-98.2019.8.22.0001.
AGRAVANTE: RESIDENCIAL VIENA INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. ADVOGADO(A): KARINE SIQUEIRA ROZAL – GO31880
AGRAVADO: EMERSON SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA SANTOS – AC4703 ADVOGADO(A): TIAGO JOSÉ ROTUNO VIEIRA – RO9787 ADVOGADO(A): LILIANE BUGE FERREIRA – RO9191 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 10/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 7002737-98.2019.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002737-98.2019.8.22.0001.
RECORRENTE: RESIDENCIAL VIENA INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. ADVOGADO(A): KARINE SIQUEIRA ROZAL – GO31880
RECORRIDO: EMERSON SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA SANTOS – AC4703 ADVOGADO(A): TIAGO JOSÉ ROTUNO VIEIRA – RO9787 ADVOGADO(A): LILIANE BUGE FERREIRA – RO9191 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em: 13/03/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 7002737-98.2019.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível
Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL VIENA INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao Tema 971. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda. Atraso na entrega. Rescisão. Restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. Retenção. Não cabimento. Inversão cláusula penal. Possibilidade. Juros. Citação. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, deve o consumidor ser restituído integralmente pelos valores despendidos, retornando ao status quo ante. É cabível a inversão da multa moratória nos contratos de compra e venda de imóvel com atraso na obra, na medida em que se apresenta abusiva e de onerosidade excessiva ao consumidor a cláusula que estabelece mora somente ao consumidor devedor, sendo autorizado, por consequência e à luz do Direito Consumerista, a integração do contrato pelo julgador a ponto de promover o equilíbrio contratual entre fornecedor do produto e/ou serviço e o consumidor. Precedentes do STJ julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Conta-se da data da citação o termo inicial para a incidência de juros moratórios, pois se trata de responsabilidade civil contratual. A parte recorrente pretende a reforma da sentença para fixar a data do trânsito em julgado como termo inicial da incidência dos juros moratórios. Além disso, alega que a manutenção das multas e a determinação do início da incidência dos juros, a partir da citação, vai de encontro ao Tema 971 do STJ. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que diz respeito ao questionamento acerca da decisão que, supostamente, não teria observado o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da “manutenção das multas”, vale destacar que, no julgamento do referido tema foi firmada a seguinte tese: 971/STJ – No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Como se vê, no caso em análise, o contrato continha previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento da adquirente e, tendo sido reconhecido que foi a vendedora que deu causa à resolução do contrato, foi determinada a aplicação de multa pelo descumprimento contratual, conforme estipulava a cláusula penal, como na tese julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Desse modo, observa-se que a conclusão alcançada na decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese supracitada, razão pela qual, deve ser negado seguimento ao recurso quanto ao ponto, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao Tema 971, do STJ e, no que diz respeito aos demais argumentos, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002737-98.2019.8.22.0001.
RECORRENTE: RESIDENCIAL VIENA INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. ADVOGADO(A): KARINE SIQUEIRA ROZAL – GO31880
RECORRIDO: EMERSON SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA SANTOS – AC4703 ADVOGADO(A): TIAGO JOSÉ ROTUNO VIEIRA – RO9787 ADVOGADO(A): LILIANE BUGE FERREIRA – RO9191 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em: 13/03/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 7002737-98.2019.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível
19/04/2023, 00:00
Remessa
01/07/2022, 14:52
Petição (Contra-razões)
17/06/2022, 16:19
Publicação
30/05/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:05
Recebimento
26/05/2022, 16:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:11
Petição (Contra-razões)
08/04/2022, 10:54
Publicação
22/03/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:20
Publicação
21/02/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 10:19
Decurso de Prazo
05/02/2022, 18:04
Decurso de Prazo
05/02/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 18:34
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 17:37
Publicação
07/12/2021, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:13
Publicação
30/11/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:22
Procedência em Parte
29/11/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 21:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:50
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:48
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:43
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:41
Publicação
17/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 06:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 17:11
Recebimento
22/06/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMERSON SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): TIAGO JOSÉ ROTUNO VIEIRA – RO9787 ADVOGADO(A): LILIANE BUGE FERREIRA – RO9191
APELADO: RESIDENCIAL VIENA INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. ADVOGADO(A): KARINE SIQUEIRA ROZAL – GO31880 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/06/2020 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Residencial Viena. Prorrogação injustificada. Cláusulas abusivas. São manifestamente abusivas as cláusulas que preveem a possibilidade de adiamento da entrega do imóvel por 24 meses mais um prazo de tolerância de 180 dias sem quaisquer justificativas, ensejando nítido desequilíbrio contratual.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 7002737-98.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)