Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0002407-23.2010.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, CNPJ nº 04903852000220, AV.SÃO PAULO, 2800, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº 41886976287, AV. 07 DE SETEMBRO 3806 BEIRA RIO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. Promovi nesta data a retirada da restrição gravada no veículo NDW3996, YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, dado a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição (id 117517521). OFICIE-SE o DETRAN-RO, informando a extinção deste processo e a liberação do veículo. No mais, arquivem-se os autos, haja vista não existirem mais pendências. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 12 de março de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0002407-23.2010.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, CNPJ nº 04903852000220, AV.SÃO PAULO, 2800, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº 41886976287, AV. 07 DE SETEMBRO 3806 BEIRA RIO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. Promovi nesta data a retirada da restrição gravada no veículo NDW3996, YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, dado a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição (id 117517521). OFICIE-SE o DETRAN-RO, informando a extinção deste processo e a liberação do veículo. No mais, arquivem-se os autos, haja vista não existirem mais pendências. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 12 de março de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:27
Arquivamento
12/03/2025, 12:27
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:24
Publicação
04/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, CNPJ nº 04903852000220, AV.SÃO PAULO, 2800, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº 41886976287, AV. 07 DE SETEMBRO 3806 BEIRA RIO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0002407-23.2010.8.22.0007 Cheque
Vistos. O presente feito tramita desde o ano de 2010, não havendo até o presente momento constrição patrimonial suficiente para quitação do débito. A exequente foi intimada para manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no id 116108415, entretanto quedou inerte a manifestar neste sentido, querendo diligências sem mencionar a possível prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo destacar que fora obedecido o determinado pelo CPC no art. 921, §5, haja vista a intimação prévia específica à parte para manifestação.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundamentado em cheque (id 33845366, Fls. 10). Nos termos do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nos termos do código civil, 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Estabelece a lei 7.357/82 quanto a prescrição do cheque: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Versam os autos de execução de título extrajudicial que visa a cobrança de cheque, prescrevendo-se, portanto, em 6 (seis) meses. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O feito tramita desde o ano de 2010, ocorrendo a primeira suspensão pela não localização de bens em 04 de dezembro de 2015. Logo, o prazo prescricional começou a decorrer em 04 de dezembro de 2016. Nota-se pelo disposto no art. 921, §4 do CPC que a suspensão por ausência de bens do devedor somente ocorre uma vez, sendo que as demais suspensões não impedem o transcurso do interregno prescricional. Desta forma, verifico que após a derradeira suspensão em 7 de junho de 2023 id 91743157 não houve qualquer movimentação útil ao adimplemento do débito. Aqui cabe lembrar que não basta a simples indicação de bens ou medidas constritivas em desfavor do devedor, sendo necessário que os intentos do credor resultem efetivamente em satisfação do débito, ainda que parcial. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)(grifei) Logo, notando que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação, portanto 06 (seis) meses, o prazo legal foi atingido em 07 de dezembro de 2024, o que demonstra que a presente execução não deve prosseguir, porquanto no período em questão não houve qualquer ato que interrompesse ou suspendesse a prescrição. Posto isso, DECLARO e RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º, e 924, V do CPC e JULGO EXTINTA esta execução. Sem custas. Interposto recurso, providencie-se todo o necessário para a remessa dos autos ao órgão competente para análise recursal, independentemente de nova deliberação. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações pertinentes. Cacoal 3 de fevereiro de 2025 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/02/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:43
Publicação
28/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002407-23.2010.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Ativo: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do EBClasse: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VIOLATO & CIA LTDA ADVOGADOS DO
VISTOS. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executada, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Tais valores são insuficientes para cobrir até mesmo os gastos necessários para um eventual levantamento dos respectivos valores. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme espelho em anexo. Ademais, nos termos do Artigo 921 § 5º do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até quinze (15) dias, manifeste-se quanto à prescrição intercorrente do crédito executado, eventualmente ocorrida no presente caso. Após, torne-me concluso. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 27 de janeiro de 2025. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:47
Outras Decisões
27/01/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 11:55
Por decisão judicial
11/12/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 01:37
Publicação
20/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, AV.SÃO PAULO, 2800, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, AV. 07 DE SETEMBRO 3806 BEIRA RIO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 19.920,78 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0002407-23.2010.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque
Vistos. Defiro o pedido e suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até intervenção espontânea do credor. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do DJE. Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cacoal, 19 de fevereiro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:21
Por decisão judicial
19/02/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:03
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:28
Publicação
02/02/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002407-23.2010.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VIOLATO & CIA LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Nesta data procedi a consulta através do sistema RENAJUD, para suspensão e apreensão da CNH do executado, contudo não foi possível, conforme detalhamento em anexo. Sendo assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Serve de Intimação. Cacoal-RO, 1 de fevereiro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:21
Publicação
23/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, CNPJ nº 04903852000220 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº 41886976287 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0002407-23.2010.8.22.0007- Cheque
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executada, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Tais valores são insuficientes para cobrir até mesmo os gastos necessários para um eventual levantamento dos respectivos valores. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme espelho em anexo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:53
Outras Decisões
22/01/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 09:42
Por decisão judicial
13/12/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0002407-23.2010.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:21
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:07
Publicação
12/06/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 0002407-23.2010.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, CNPJ nº 04903852000220, AV.SÃO PAULO, 2800, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº 41886976287, AV. 07 DE SETEMBRO 3806 BEIRA RIO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. Defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, ou até intervenção espontânea do credor, indicando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo. Serve o presente como mandado de intimação através do PJE. Cacoal-, quarta-feira, 7 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:50
Por decisão judicial
07/06/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 05:20
Documento (Certidão)
25/05/2023, 05:19
Publicação
25/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, AV.SÃO PAULO, 2800, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, AV. 07 DE SETEMBRO 3806 BEIRA RIO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.325,28 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 0002407-23.2010.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos, etc. Conforme espelho anexo, o único bem encontrado na pesquisa RENAJUD já foi objeto de restrição neste autos na data de 27/02/2012, sendo que nada mais foi localizado. Defiro o pedido de expedição de Ofício ao INSS solicitando informações em nome da parte requerida. Serve esta decisão como Ofício nº 0002407-23.2010.8.22.0007/GAB/2023, que deverá ser diligenciado pela parte autora, para que o INSS forneça informações sobre eventuais vínculos de emprego ou benefícios previdenciários percebidos pelo(a) executado(a) LAZARO APARECIDO DOS SANTOS - CPF: 418.869.762-87, informando o nome de seu empregador atual, devendo a resposta ao ofício ser entregue em mãos à parte exequente ou seu advogado (a). Sendo negativa a resposta, deverá a parte autora dar andamento ao feito, informando o valor atualizado do débito e indicando bens penhoráveis, prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve de INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cacoal/RO, 23 de maio de 2023. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:16
Publicação
16/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIOLATO & CIA LTDA, CNPJ nº 04903852000220 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: LAZARO APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº 41886976287 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 0002407-23.2010.8.22.0007- Cheque
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executada, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Sendo assim, efetuei o desbloqueio Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 12 de maio de 2023 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 09:50
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:19
Por decisão judicial
22/03/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:49
Publicação
01/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:49
Outras Decisões
27/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 07:22
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 20:32
Movimentação processual
07/12/2022, 20:29
Documento (Certidão)
07/12/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:19
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:17
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2022, 06:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:47
Publicação
14/11/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 02:04
Publicação
11/11/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:36
Mero expediente
10/11/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 23:40
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:46
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:54
Documento (Certidão)
08/09/2022, 11:55
Despacho
29/08/2022, 15:56
Mero expediente
29/08/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:20
Publicação
17/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:50
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:46
Documento (Certidão)
03/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 12:29
Documento (Certidão)
26/07/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:18
Publicação
26/07/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:22
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:52
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 20:22
Documento (Certidão)
25/04/2022, 20:16
Documento (Certidão)
25/04/2022, 10:06
Publicação
15/03/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:29
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:39
Publicação
07/03/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:21
Expedição de documento (incompetência)
04/03/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:53
Publicação
24/02/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:07
Publicação
17/01/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:26
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:41
Publicação
09/12/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2021, 22:16
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:11
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:26
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))