Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008996-34.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: NCM - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RADIOLOGICOS EIRELI - EPP, CNPJ nº 07400032000123, RUA ÁGUAS DE XAPECÓ S/N JARDIM MODELO - 02236-170 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GESSER GUMIERO PAGNOTA, OAB nº SP160927
EXECUTADOS: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1804, - DE 1804 A 2182 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-832 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, 1298, RUA ANTONIO ATANAZIO DA SILVA NOVA BRASÍLIA - 76908-476 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE FUHRMANN, CPF nº 42268168204, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, AVENIDA BRASIL T-30, FUNDOS DO CAFÉ JI-PARANÁ NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DECISÃO Ante a não localização de bens penhoráveis, o caminho a ser trilhado é a suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do defiro o pedido do exequente, e determino a suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de conclusão. Ji-Paraná-RO, 26 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito