Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001537-93.2023.8.22.0008.
RECORRENTE: JURACI GARCIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066A
RECORRIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2024 DECISÃO Em razão de inconsistências no sistema de informações, o acórdão do presente processo não foi inserido no sistema PJe, impossibilitando o registro do que foi decidido em sessão de julgamento. O processo foi deliberado na sessão eletrônica n. 059/2025, consoante certidão da Secretaria do Plenário de Julgamento desta 2ª Turma Recursal (ID n. 27351689), assim, transcrevo abaixo o teor do julgamento ocorrido na referida sessão acerca deste processo, inclusive com proclamação de resultado: RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de débitos advindos de IPTU, por não ser o proprietário do imóvel, com a condenação do requerido por dano moral em razão de protesto. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Em recurso inominado, a parte autora argumentou que não tem a propriedade, domínio ou posse de imóvel na zona urbana do requerido. Asseverou que a conduta do requerido lhe causou ofensa de ordem moral. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Quanto ao mérito,
trata-se de pleito indenizatório decorrente de protesto de CDA, de forma alegadamente indevida. É incontroverso que os débitos fiscais tenham sido lançados em desfavor do autor e, diante da ausência de pagamento, foram encaminhados a protesto. Os pontos controvertidos dizem respeito à legitimidade dos lançamentos e correspondentes protestos, bem como os danos deles advindos e a existência de responsabilidade do requerido em repará-los. Tratando-se de ato administrativo, o lançamento das Certidões de Dívida Ativa levadas a protesto goza de presunção de veracidade, característica esta que embora não seja absoluta, depende de prova em contrário para sua desconstituição. [...] Destarte, dada a presunção de veracidade dotada pelo ato administrativo, seu afastamento depende de prova em contrário, o que não se verifica nos autos. Nota-se que como prova acerca do alegado lançamento indevido e ausência de responsabilidade tributária do autor, consta no caderno processual unicamente a Certidão Negativa de Registro de Propriedade (ID: 901124230), a qual não serve sozinha a demonstrar o direito alegado pelo autor. Sem robustas provas acerca da irregularidade do ato administrativo, a mera certidão de inexistência de imóveis devidamente escriturados sob a propriedade do autor não demonstra a ausência de responsabilidade tributária propter rem - cujo fato gerador corresponde à propriedade, domínio útil ou mera posse, nos termos do art. 32 do CTN. [...] O Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação. Tributário e processo civil. Embargos à execução fiscal. Inépcia da petição inicial. Argumentação genérica. Rejeição. IPTU. Obrigação propter rem. Ônus da prova. Contribuinte. Presunção de legalidade e legitimidade. Ausência de documentação mínima. Questões não analisadas na origem. Supressão de instância. Recurso não provido. Não merece acolhimento a alegação genérica de inépcia da petição inicial, especialmente se a parte adversa instrui o pedido com todos os documentos necessários, permitindo defesa oportuna e própria. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O possuidor é responsável pelo débito tributário existente sobre a coisa, tendo em vista a natureza da obrigação, que é propter rem. Compete ao administrado o ônus da prova de afastar a exação tributária, comprovando não ser possuidor ou proprietário do bem, tratando a CDA de título certo, líquido e exigível. Considerando a ausência de juntada de documentação mínima, não há como se afastar a imputação tributária, sendo a parte legítima a responder pelo crédito. Efetuado bloqueio eletrônico de valores após a prolação de sentença nos embargos à execução fiscal, eventual alegação de desproporcionalidade não pode ser conhecida pela instância superior, sob pena de supressão de instância, devendo-se mostrar a não conformação primeiramente ao juiz a quo. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 7002271-28.2020.8.22.0015, Rel. Des. Roosevelt Queiroz, julgado em 30/08/2022). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com a ressalva da gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IPTU. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente ao IPTU, alegando não ser proprietária, possuidora ou titular de domínio útil do imóvel, bem como indenização por danos morais em razão do protesto de Certidão de Dívida Ativa. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Em sede de recurso inominado, a parte autora reiterou a ilegitimidade dos lançamentos fiscais e sustentou a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui responsabilidade tributária pelo débito de IPTU e, consequentemente, se o protesto da CDA foi indevido; e (ii) estabelecer se a conduta do ente público enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento de Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentar provas robustas para sua desconstituição. 4. A certidão negativa de propriedade apresentada pela parte autora não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade tributária propter rem, que abrange não apenas o proprietário formal, mas também o possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, nos termos do art. 32 do CTN. 5. Não demonstrada a irregularidade do ato administrativo, inexiste ilegalidade no protesto da CDA, afastando-se a alegação de dano moral. 6. Precedente do TJRO confirma a presunção de legalidade dos lançamentos tributários e a necessidade de prova suficiente para sua desconstituição, reafirmando a responsabilidade tributária do possuidor e a exigibilidade da obrigação propter rem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O lançamento de Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentar provas robustas para afastá-lo. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é propter rem, recaindo sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. A mera apresentação de certidão negativa de propriedade não é suficiente para afastar a obrigação tributária, sendo necessária prova robusta da inexistência de posse ou domínio útil. O protesto de CDA regularmente emitida não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral". Jurisprudência relevante: TJRO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 7002271-28.2020.8.22.0015, Rel. Des. Roosevelt Queiroz, julgado em 30/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Publique-se. Porto Velho, 24 de março de 2025 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR