Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal
DECISÃO
Processo: 7042119-30.2021.8.22.0001.
APELANTE: CASSIANO BAPTISTA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DO
APELANTE: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730A, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO BAPTISTA DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal e aponta como dispositivo violado o art. 380 do Código Penal Militar. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR. HORA DE FOLGA. SERVIÇO PARTICULAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto a regular defesa do réu. Precedentes. 2. O crime de corrupção passiva, por se tratar de delito formal e instantâneo, se consuma com a solicitação da vantagem indevida, sendo que o efetivo recebimento da vantagem requerida é mero exaurimento do crime. Precedentes. 3. Conforme consolidada jurisprudência, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, mitiga-se a regra da especialidade normativa para aplicar aos crimes militares a regra geral estabelecida no CP para continuidade delitiva. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido. Alega o recorrente que o acórdão violou os princípios da ampla defesa e contraditório, considerando que a defesa técnica foi apresentada de forma genérica e não há provas que tenha cometido o crime de corrupção passiva. Requer o provimento recursal para desconsiderar a existência da prática delituosa. Contrarrazões pelo não provimento recursal. Examinados, decido. Embora o recorrente fundamente o recurso somente no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, aponta violação ao art. 380 do Código Penal Militar, mas a admissão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que alterar as conclusões do acórdão referente aos critérios que ensejaram a condenação exigiria a reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESENÇA DE DOLO E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS OU COMUNS À ESPÉCIE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO PORQUANTO NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório, decidiu, fundamentadamente, com base na prova dos autos, pela existência de dolo na conduta do recorrente, bem como pela existência de desígnios autônomos quanto à prática das condutas relativas aos 2º e 3º fatos delituosos, a pretendida revisão do julgado implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado na via do especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O especial modus operandi empregado na prática do delito e o apossamento de valores indevidos de pessoas acidentadas e familiares justificam validamente o aumento da pena-base, por desbordarem dos comuns ou inerentes à espécie. 3. Não se constata ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois consta no acórdão que o réu negou a prática do crime e ainda não foi utilizada para fundamentar a sentença condenatória, ou mesmo quanto à imposição do regime prisional mais gravoso e à negativa de substituição das penas, porquanto devidamente fundamentados na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1738864 PR 2020/0195634-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1694206 RS 2020/0094930-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente