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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que o montante tornado indisponível no ID. 129803952, corresponde ao montante de R$ 825,29, valor superior ao constante da decisão de ID. 131830242.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO
Diante do exposto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, DETERMINO a renovação da intimação da parte executada, a ser realizada pelo mesmo meio utilizado para a sua citação (ID. 88629136). À CPE: 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. 2. Após, encaminhe-se via desta decisão, que servirá de mandado/carta de intimação, à parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme prescreve o §3º do art. 854 do CPC. 3. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente, via DJe/Pje, para se manifestar em 05 dias. 4. Na inércia ou após as manifestações, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO - RO0006168A
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Fica a parte intimada, por intermédio de seu(s) patrono(s), acerca da tentativa de contato com a parte requerida, realizada por meio do WhatsApp informado neste processo, bem como a apresentar novo endereço ou solicitar outras providências, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Porto Velho, 9 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, 585, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº: 7044781-30.2022.8.22.0001 Intimação de:
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela constrição de ativos do executado, via Sisbajud. Embora citada, a parte executada não comprovou o pagamento do débito em execução. Tendo em vista que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência para penhora (art. 835, CPC),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO defiro o pedido. Neste ato, insiro ordem de pesquisa via Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. Aguarde-se o prazo de 5 dias, para obtenção da resposta. Após, renove-se a conclusão. Porto Velho/RO, data certificada. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES, RUA VÍCTOR FERREIRA MANAHIBA 1128, SALÃO DE BELEZA OU NA RESIDÊNCIA AGENOR DE CARVALHO - 76820-274 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme dados informados na petição de ID 126636542. A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 2- Tendo em vista a existência de saldo remanescente devido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOAGO DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada de seus créditos, com o desconto dos valores ora levantados, e requerer o que de direito, a fim de dar andamento à execução. 3- Após, renove-se a conclusão. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifica-se que a devedora foi intimada acerca da indisponibilidade de valores, permanecendo silente. Assim, torno sem efeito a sentença de ID. 123086786 e CONVERTO em penhora os valores anteriormente tornados indisponíveis, o que independerá da lavratura de auto (§5º artigo 854 do CPC) e, como consequência, DETERMINO a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. FICA A PARTE EXEQUENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. À CPE: Promova-se o desentranhamento da sentença de ID. 123086786 dos autos. Após o decurso do prazo, conclusos para expedição de alvará eletrônico. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte devedora não foi localizada. A parte Exequente, intimada para dar andamento ao processo, manteve-se silente. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO
Ante o exposto, EXTINGO o feito, com fulcro art. 485, inciso IV, do CPC e no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimação via DJe. CPE: Após as baixas pertinentes, arquivem-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO - RO0006168A
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 6 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7044781-30.2022.8.22.0001
09/06/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO - RO0006168A
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 23 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7044781-30.2022.8.22.0001
24/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, CPF nº 92978789204 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES, CPF nº 00735691274 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.729,98 DESPACHO 1. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. Houve bloqueio de parte dos valores. (ID. 109996763). 2.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, CPF nº 92978789204
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES, CPF nº 00735691274, RUA VÍCTOR FERREIRA MANAHIBA 1128, SALÃO DE BELEZA OU NA RESIDÊNCIA AGENOR DE CARVALHO - 76820-274 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação, pela parte executada, tornem conclusos para apreciação. Do contrário, ou seja, decorrido o prazo sem apresentação de manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do §5º do art. 854 do CPC, sem necessidade de lavratura de termo, e determino seja o exequente intimado para apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Com as informações, deverá a CPE providenciar a conclusão do feito para transferência, pelo Juízo, do montante indisponível para conta judicial e consequente expedição de alvará. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, CPF nº 92978789204 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES, CPF nº 00735691274 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.729,98 DESPACHO 1. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. Houve bloqueio de parte dos valores. (ID. 109996763). 2.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, CPF nº 92978789204
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES, CPF nº 00735691274, RUA VÍCTOR FERREIRA MANAHIBA 1128, SALÃO DE BELEZA OU NA RESIDÊNCIA AGENOR DE CARVALHO - 76820-274 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação, pela parte executada, tornem conclusos para apreciação. Do contrário, ou seja, decorrido o prazo sem apresentação de manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do §5º do art. 854 do CPC, sem necessidade de lavratura de termo, e determino seja o exequente intimado para apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Com as informações, deverá a CPE providenciar a conclusão do feito para transferência, pelo Juízo, do montante indisponível para conta judicial e consequente expedição de alvará. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Processo nº 7044781-30.2022.8.22.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 2.729,98
DECISÃO
Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer a inscrição do nome do Exequente no SERASAJUD. Indefiro o pedido pois a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela arte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. ( - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). Assim, indefiro o pedido formulado e destaco que é dever da parte exequente apresentar bens penhoráveis, sob pena de extinção nos moldes do artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais. Segue anexo o resultado da busca de bens via RENAJUD e SISBAJUD. Intime-se a executada para apresentar bens passíveis de execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e, visando o menor dispêndio, bem como atendendo aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 2.729,98 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO DEFIRO o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores porventura existentes em nome do(a) devedor(a) na modalidade teimosinha. Aguarde-se a resposta. Após 30 dias, retornem conclusos. Intime-se o Exequente. Porto Velho, 19 de junho de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044781-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO, OAB nº RO6168A Polo Passivo: IVANIA NOGUEIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho Analisando os autos, percebe-se que as partes firmaram acordo - ID 9002353. Assim, estabeleço o prazo de 05 (cinco dias), para que a parte Exequente informe do cumprimento do acordo, apresentando as parcelas já quitadas e certidão de cálculo atualizada. Destaco que o presente processo tramita pelo rito da Lei 9.099/95 onde não há a incidência de honorários advocatícios em sede de primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO ADVOGADO DO Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 21 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PESTANA CARNEIRO - RO0006168A
EXECUTADO: IVANIA NOGUEIRA ALVES INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor. Porto Velho (RO), 8 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7044781-30.2022.8.22.0001