Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARLETE MAMEDE DE SOUZA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000312-23.2023.8.22.0013 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Arlete Mamede de Souza opôs embargo de declaração contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, para declarar a inexigibilidade de fatura referente à recuperação de consumo no valor de R$3.383,47 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), ressalvando o direito de a concessionária emitir nova fatura, observando os parâmetros estabelecidos por esta Corte. Em suas razões recursais alega que a sentença o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual foi parcialmente reformada em sede de apelação, por decisão monocrática, que nada dispôs sobre os honorários de sucumbência, motivo pelo qual requer seja sanada tal omissão. Outrossim, aponta erro material no que diz respeito à identificação da parte embargante, porquanto na decisão consta o nome de MARIA CLARA VILAR, ao passo que seu nome é ARLETE MAMEDE DE SOUZA. Assim, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão e o erro apontado, com a consequente condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como sabido, os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, onde está posto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Arlete Mamede de Souza, ora embargante, em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A, onde requereu, ao final: a) a declaração de nulidade do débito no valor de R$3.383,47 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao medidor de energia elétrica de Código Único nº 20/221780-0; b) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da embargante, bem como a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando o pedido de anulação do débito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor da parte contrária, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98 do CPC, já que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita” Irresignada, a embargante interpôs apelação, que restou parcialmente provida em decisão monocrática por mim prolatada, para o fim de declarar inexigível a fatura referente à recuperação de consumo, mas ressalvando o direito de a concessionária emitir nova fatura. Confira-se o dispositivo: “Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar inexigível a fatura referente a recuperação de consumo no valor de R$ 3.383,47 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), ficando ressalvado, contudo, o direito da concessionária de serviço público de emissão de nova fatura, observando-se os parâmetros estabelecidos por esta Corte. Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados”. Com efeito, denota-se que houve omissão no dispositivo do decisum, pois mesmo após dar parcial provimento ao reclamo, não houve a redistribuição da sucumbência, devendo ser sanada tal lacuna. A título de ilustração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO ÀS PARTES QUE DEVEM ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA. OBSCURIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, § 2º, DO CPC. VÍCIO SUPRIDO NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023971-87.2023.8.16.0001 [0021565-64.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J.19.05.2023) – Destaquei. Nessa conjuntura, devem as partes, tanto a embargada Energisa Rondônia como a embargante, arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, sobre o pedido que cada uma das partes sucumbiu. De igual modo, deve ser sanado o erro material constante na decisão monocrática embargada, para que conste o nome correto da embargante, qual seja, Arlete Mamede de Souza. Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de redistribuir o ônus sucumbencial, de modo que condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o pedido que sucumbiu cada parte, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, bem como para corrigir erro material, de modo que conste o nome correto da embargante Arlete Mamede de Souza. Intime-se Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator