Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – DF29190 ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875 APELADOS(AS): MANUEL CAMPOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A) CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): SEBASTIÃO SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/10/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédulas de crédito rural. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Inércia útil configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito rural, ajuizada em 2013, diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial após longo período de tramitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve configuração da prescrição intercorrente, considerando as sucessivas diligências realizadas pelo exequente e os períodos de suspensão do processo. III. Razões de decidir 3. As cédulas de crédito rural submetem-se ao prazo prescricional trienal, aplicável igualmente à pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. A última causa efetiva de interrupção da prescrição ocorreu com bloqueio de valores via SISBAJUD, em novembro de 2020. 5. Diligências investigativas infrutíferas, desacompanhadas de constrição patrimonial útil, não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. Encerrados os períodos legais de suspensão previstos nas Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018, iniciou-se regularmente a contagem do prazo prescricional, consumado antes da prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente configura-se quando, esgotados os períodos legais de suspensão, o exequente deixa de promover atos efetivos de constrição patrimonial no prazo prescricional do direito material, sendo insuficientes diligências infrutíferas para obstar seu curso.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 925; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 389 de 16/12/2025 – Presencial AUTOS N. 0021201-08.2013.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0021201-08.2013.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL