Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Laticínio Mamoré Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 17/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido.
Notificação - 0015577-22.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 0015577-22.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Laticínio Mamoré Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 17/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido.
Notificação - 0015577-22.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 0015577-22.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
11/12/2023, 00:00
Remessa
17/08/2023, 15:40
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:01
Publicação
19/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LATICINIO MAMORE LTDA - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0015577-22.2006.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em face da sentença ID 83613229 que reconheceu o decurso do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (prescrição intercorrente) e, consequentemente, extinguiu o processo. A embargante afirma que o ato decisório incorreu em erro material, pois teria desconsiderado determinados atos que, segundo alega, teria interrompido o prazo prescricional. Em especial, diz que a consulta ao Renajud realizada em 2017 e a indicação de bem imóvel em 2018 teria interrompido o curso do prazo prescricional. Por fim, pede o acolhimento da pretensão recursal com efeitos infringentes, a fim de dar continuidade ao processo executivo. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de erro material. O erro material "deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com os elementos constantes dos autos" (BUENO, Cássio Scarpinella. Manuel de Direito Processual Civil, volume único, 3ª edição, 2017, p. 736). No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do vício mencionado. Isso porque, no entendimento assentado na sentença impugnada, decorreu o lapso temporal previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 a ensejar a extinção processual pela prescrição intercorrente. A título ilustrativo, transcrevo trecho do ato decisório que definiu os respectivos marcos temporais adotados como fundamento: "No caso dos autos, a empresa executada foi citada por edital no dia 14/09/2009 (fl. 05v), ao passo que os sócios foram citados por edital em 06/02/2015 (fl. 31), iniciando-se, a partir de então, a busca de patrimônio para a satisfação do crédito. Por sua vez, a constatação de inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 04/02/2016, considerando a consulta infrutífera ao Bacenjud (fl. 47). Deste modo, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF ocorreu em 05/02/2016 e findou em 05/02/2017. O termo final do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente ocorreu em 05/02/2022". Não há erro material nos fundamentos citados. Em tempo, destaco que a restrição inserida no sistema Renajud sobre o veículo da Embargante não se confunde com o ato de penhora, notadamente porque não houve a confecção de auto ou termo de penhora, tampouco a apreensão e depósito do referido bem. Segundo disposição expressa da legislação processual vigente, a penhora de bens ocorre através de auto ou termo, sendo necessária a apreensão e depósito dos bens. Confira-se, nesse sentido, o disposto nos artigos 838 e 839 do CPC: "Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II – os nomes do exequente e do executado; III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV – a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Portanto, a mera consulta ao convênio Renajud, ainda que frutífera, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente porque não se confunde com um ato de penhora, por não preencher os requisitos previstos nos art. 838 e 839 do CPC. De igual modo, em que pese a indicação de bem imóvel de titularidade da executada, é importante frisar que a credora não logrou êxito em efetivar a penhora sobre o bem. Neste sentido, veja-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora". (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022). "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. 1.340.553/RS. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal e em desfavor da Fazenda Pública, depende da observância do procedimento disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ( LEF). 2. Sobre O tema, o c. STJ, no julgamento do Resp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual, infrutífera a primeira tentativa de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis - e ciente a Fazenda Pública -, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 3. Na espécie, muito embora citada a parte executada, restou frustrada a primeira tentativa de localização de bens em 28.02.2012, quando teve início automaticamente o prazo suspensivo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. Independentemente de requerimento fazendário, em 2013, teve fim a aludida suspensão, inaugurando - também de forma automática -, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que, por sua vez, veio a findar em 28.02.2018.5. Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.9. Agravo Interno desprovido". (TJ-PE - AGT: 00011652620098170420, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Em verdade, a tese firmada pelo STJ assentou que o fato que interrompe o prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS preceitua que a interrupção da prescrição intercorrente depende a efetivação de providência frutífera, ou seja, de providência que seja, dentro da perspectiva da escada ponteana, existente, válida e eficaz. Sendo ainda mais claro, só interrompe a prescrição intercorrente a penhora de automóvel que se inicia com uma restrição no sistema RENAJUD, se desdobra na intimação da parte executada, na avaliação do bem expropriado e na lavratura de um termo de penhora, tudo com a estrita observância do CPC. Veja-se o item 4.3 retro mencionado (in verbis): "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (grifos nossos). Assim, em que pese a insurgência da embargante, não houve erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas mera conclusão obtida a partir da análise dos documentos acostados nos autos, com a qual a parte não concorda. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não prestam como meio para rediscutir a causa ou para sustentar o acerto ou desacerto do julgado. Observe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia neste sentido: "Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos". (Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021). Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Em suma, os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a sentença ID 83613229 não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 84256528 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:03
Publicação
16/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LATICINIO MAMORE LTDA - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0015577-22.2006.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em face da sentença ID 83613229 que reconheceu o decurso do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (prescrição intercorrente) e, consequentemente, extinguiu o processo. A embargante afirma que o ato decisório incorreu em erro material, pois teria desconsiderado determinados atos que, segundo alega, teria interrompido o prazo prescricional. Em especial, diz que a consulta ao Renajud realizada em 2017 e a indicação de bem imóvel em 2018 teria interrompido o curso do prazo prescricional. Por fim, pede o acolhimento da pretensão recursal com efeitos infringentes, a fim de dar continuidade ao processo executivo. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de erro material. O erro material "deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com os elementos constantes dos autos" (BUENO, Cássio Scarpinella. Manuel de Direito Processual Civil, volume único, 3ª edição, 2017, p. 736). No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do vício mencionado. Isso porque, no entendimento assentado na sentença impugnada, decorreu o lapso temporal previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 a ensejar a extinção processual pela prescrição intercorrente. A título ilustrativo, transcrevo trecho do ato decisório que definiu os respectivos marcos temporais adotados como fundamento: "No caso dos autos, a empresa executada foi citada por edital no dia 14/09/2009 (fl. 05v), ao passo que os sócios foram citados por edital em 06/02/2015 (fl. 31), iniciando-se, a partir de então, a busca de patrimônio para a satisfação do crédito. Por sua vez, a constatação de inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 04/02/2016, considerando a consulta infrutífera ao Bacenjud (fl. 47). Deste modo, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF ocorreu em 05/02/2016 e findou em 05/02/2017. O termo final do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente ocorreu em 05/02/2022". Não há erro material nos fundamentos citados. Em tempo, destaco que a restrição inserida no sistema Renajud sobre o veículo da Embargante não se confunde com o ato de penhora, notadamente porque não houve a confecção de auto ou termo de penhora, tampouco a apreensão e depósito do referido bem. Segundo disposição expressa da legislação processual vigente, a penhora de bens ocorre através de auto ou termo, sendo necessária a apreensão e depósito dos bens. Confira-se, nesse sentido, o disposto nos artigos 838 e 839 do CPC: "Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II – os nomes do exequente e do executado; III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV – a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Portanto, a mera consulta ao convênio Renajud, ainda que frutífera, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente porque não se confunde com um ato de penhora, por não preencher os requisitos previstos nos art. 838 e 839 do CPC. De igual modo, em que pese a indicação de bem imóvel de titularidade da executada, é importante frisar que a credora não logrou êxito em efetivar a penhora sobre o bem. Neste sentido, veja-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora". (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022). "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. 1.340.553/RS. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal e em desfavor da Fazenda Pública, depende da observância do procedimento disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ( LEF). 2. Sobre O tema, o c. STJ, no julgamento do Resp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual, infrutífera a primeira tentativa de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis - e ciente a Fazenda Pública -, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 3. Na espécie, muito embora citada a parte executada, restou frustrada a primeira tentativa de localização de bens em 28.02.2012, quando teve início automaticamente o prazo suspensivo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. Independentemente de requerimento fazendário, em 2013, teve fim a aludida suspensão, inaugurando - também de forma automática -, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que, por sua vez, veio a findar em 28.02.2018.5. Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.9. Agravo Interno desprovido". (TJ-PE - AGT: 00011652620098170420, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Em verdade, a tese firmada pelo STJ assentou que o fato que interrompe o prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS preceitua que a interrupção da prescrição intercorrente depende a efetivação de providência frutífera, ou seja, de providência que seja, dentro da perspectiva da escada ponteana, existente, válida e eficaz. Sendo ainda mais claro, só interrompe a prescrição intercorrente a penhora de automóvel que se inicia com uma restrição no sistema RENAJUD, se desdobra na intimação da parte executada, na avaliação do bem expropriado e na lavratura de um termo de penhora, tudo com a estrita observância do CPC. Veja-se o item 4.3 retro mencionado (in verbis): "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (grifos nossos). Assim, em que pese a insurgência da embargante, não houve erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas mera conclusão obtida a partir da análise dos documentos acostados nos autos, com a qual a parte não concorda. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não prestam como meio para rediscutir a causa ou para sustentar o acerto ou desacerto do julgado. Observe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia neste sentido: "Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos". (Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021). Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Em suma, os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a sentença ID 83613229 não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 84256528 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:06
Publicação
01/11/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/10/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:04
Publicação
07/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:41
Mero expediente
06/07/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:41
Mandado
26/04/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:37
Documento (Certidão)
23/03/2022, 08:49
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:49
Publicação
01/02/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:18
Mandado
28/01/2022, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:32
Documento (Certidão)
09/11/2021, 08:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 01:29
Publicação
28/10/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:07
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 10:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:06
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:08
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2021, 10:44
Publicação
20/08/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 01:12
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:34
Outras Decisões
19/08/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:45
Mandado
04/08/2021, 11:44
Mandado
26/07/2021, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2021, 14:14
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:41
Publicação
15/07/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 01:11
Outras Decisões
14/07/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:40
Outras Decisões
14/07/2021, 12:40
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 10:27
Documento (Certidão)
21/06/2021, 10:24
Publicação
17/06/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 00:58
Outras Decisões
16/06/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 14:46
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:28
Publicação
25/01/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:41
Outras Decisões
22/01/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 06:19
Documento (Certidão)
08/06/2020, 10:15
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:14
Publicação
30/04/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))