Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001822-53.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: atem´s distribuidora de petróleo s.a., RUA PAJURÁ 103 VILA BURITI - 69072-065 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI, OAB nº PB9709
EXECUTADOS: SIDNEI ALVES DA COSTA, AVENIDA 03 DE SETEMBRO 4347 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RUA JOSÉ LENK 1812 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MONICA DALAPICOLA ALMEIDA, AV. 03 DE SETEMBRO 4347 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes apresentaram acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 121829323). A autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes. O acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos requerentes, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade dos requeridos e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes no ID 121829323, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000 do CPC, transitada em julgado automaticamente a sentença nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte requerente, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas finais, em razão do acordo celebrado entre as partes (art. 90, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada automaticamente. Após, arquivem-se os autos. O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes/patronos. Considerando que, do acordo, as partes concordaram com a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinei a transferência para conta judicial. Assim, aguarde-se por 48 horas e retornem conclusos para expedição de alvará judicial para a conta informada no acordo, cláusula terceira e ID 121829322. Ante a realização do acordo, nesta data, interrompi as repetições de bloqueio SISBAJUD. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA POSTAL/MANDADO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO/OFÍCIO AO SERASA. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta