Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 11:08
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:40
Publicação
17/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 128350373 aos advogados das partes. Fica a parte executada intimada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, conforme despacho de ID 128350372. Porto Velho (RO), 14 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7070581-60.2022.8.22.0001
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 11:08
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:40
Publicação
17/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 128350373 aos advogados das partes. Fica a parte executada intimada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, conforme despacho de ID 128350372. Porto Velho (RO), 14 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7070581-60.2022.8.22.0001
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:25
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Publicação
03/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança Valor da causa: R$ 15.287,55 (quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Polo Ativo: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA demanda em face de OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. A parte exequente requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes. Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC. Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Fica a parte credora intimada para informar nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Com o levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para extinção. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de outubro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 06:44
Outras Decisões
31/10/2025, 06:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:14
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:36
Publicação
04/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança Valor da causa: R$ 15.287,55 (quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Polo Ativo: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA demanda em face de OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. A parte exequente requereu penhora online na modalidade reiterada (Teimosinha) em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora online, pelo período 30 (trinta) dias, procedendo com o protocolo nesta data, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. À CPE aguarde o decurso do prazo indicado acima, referente ao retorno da resposta no sistema SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: “(JEC) Decisão - Juds”. Por fim, postergo a análise dos demais pedidos formulados no ID. 124528475. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:46
deferimento
03/09/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:42
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:19
Publicação
05/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:56
Publicação
05/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Rua Miguel Ângelo, 7122, Cuniã, Porto Velho - RO - CEP: 76824-446 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal". Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 4 de agosto de 2025.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7070581-60.2022.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REQUERIDO: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 4 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7070581-60.2022.8.22.0001
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:05
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 14:03
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: OBRATEC - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB Nº RO1073A
RECORRIDO: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB Nº RO1855A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2023 10:48 RELATÓRIO
Requerida: A parte requerida argumenta que a sentença deve ser reformada. Apresenta a alegação de que não ocorreu a contratação dos serviços adicionais de pintura e reparo de telhado, sustentando que tais serviços foram realizados por outros funcionários qualificados. Argumenta ainda a ausência de provas documentais que vinculem tais serviços à requerida, bem como o fato de que os valores cobrados não possuem base em uma tabela oficial da construção civil. Impugna as notas fiscais apresentadas pelo requerente, alegando que não descrevem a requerida como beneficiária dos materiais adquiridos, o que as torna inaptas a comprovar o alegado acordo verbal. Contrarrazões: A parte requerente sustenta que os argumentos apresentados na sentença são sólidos e que a decisão deve ser mantida em sua integridade, destacando a confirmação de parte dos serviços pelo preposto da requerida na audiência. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de cobrança cumulada com danos morais decorrentes de contratação de obra. Sentença: Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.287,55 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais. Razões do recurso -
Trata-se de ação em que se discute o adimplemento de valores correspondentes a serviços prestados pelo autor. A parte requerida, por sua vez, defende a reforma da decisão sob o argumento de falta de provas documentais específicas que demonstrassem sua responsabilidade direta nos serviços e questiona a ausência de uma tabela de preços oficial para embasar os valores cobrados. Contudo, consideram-se suficientes os elementos apresentados para a configuração do vínculo contratual, apoiando-se, em especial, na prova testemunhal produzida que confirmou a realização dos serviços pelo autor. Verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo converge quanto ao fato de o requerente realizou subcontratações para a execução da obra, sendo o pagamento realizado pelo preposto da requerida ao autor, o qual fazia o repasse dos valores aos seus ajudantes, demonstrando-se a efetiva contratação dos serviços prestados. Ademais, observa-se pelas declarações testemunhais que o autor compareceu à obra todos os dias realizando os serviços alegados na inicial, posto que procedeu com a construção dos banheiros, assim como na pintura realizada na escola, a qual durou uma média de dois meses para ser concluída. Quanto à questão da ausência de uma tabela de preços oficial, embora possa influenciar na determinação do quantum devido, não invalida, por si só, a cobrança pelos serviços prestados, desde que estes estejam comprovadamente relacionados à parte requerida e os valores se situem dentro de uma margem razoável. Dito isso, considerando que as alegações da requerida não são suficientes para desconstituir o direito do autor, consubstanciado pelo conjunto probatório produzido nos autos, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Obratec - Empreendimento LTDA, mantendo a sentença inalterada. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA. AUSÊNCIA DE TABELA OFICIAL DE PREÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança por serviços de construção e reforma realizados pelo autor em uma escola, para a qual foram contratados sem uma tabela oficial de preços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a falta de provas documentais específicas e a ausência de uma tabela oficial de preços invalidam a cobrança pelos serviços prestados; e (ii) se os elementos apresentados são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios, especialmente a prova testemunhal, confirmaram a realização dos serviços e a subcontratação pelo autor, bem como o vínculo contratual entre as partes. 4. A falta de uma tabela oficial de preços, embora influencie na determinação do valor devido, não invalida a cobrança, desde que os serviços estejam relacionados à parte requerida e os valores cobrados sejam razoáveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de tabela oficial de preços não invalida a cobrança por serviços prestados quando comprovada a prestação e a responsabilidade pelo pagamento, desde que os valores estejam dentro de uma margem razoável". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
10/07/2025, 00:00
Remessa
19/02/2025, 16:55
Sem efeito suspensivo
19/02/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 15:41
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:59
Publicação
03/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Requerido(a):
AUTOR: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 31 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7070581-60.2022.8.22.0001
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:34
Intimação
31/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:34
Publicação
08/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073
AUTOR: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7070581-60.2022.8.22.0001 Valor da causa: R$ 15.287,55(quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA demanda em face de OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Alega o autor, que firmou contrato verbal com o preposto da requerida, senhor Antônio Felix do Nascimento, para execução de serviços de pedreiro e pintura. Além dos serviços explanados, fez o reparo do telhado e arcou com as despesas com alguns materiais que precisou adquirir para conclusão dos serviços. Todavia, recebeu apenas os valores referentes à construção dos banheiros, restando inadimplidos os valores referentes aos demais serviços prestados. Sustenta, ainda, que tentou por diversas vezes contato com a requerida para receber o pagamento, sem sucesso. Diante disso, requer a condenação da requerida em danos materiais (R$ 10.287,55) e morais (R$ 5.000,00). A empresa requerida argumenta que contratou verbalmente o requerente apenas para a construção de banheiros, com débito quitado. Alega que não houve contratação para os serviços adicionais mencionados pelo requerente, como pintura e reparos, pois tais serviços foram realizados por profissionais contratados para essas finalidades. Por fim, requer a improcedência total da ação. Inépcia da inicial: a exordial apresenta narrativa clara quanto aos fatos, definindo-se o pedido e a causa de pedir, o que, nos termos do art. 14 da Lei 9.099/95, possibilitou o exercício do direito de defesa. Deste modo, rejeito a preliminar. Carência da ação: o mérito irá aclarar a eventual responsabilidade civil, de modo que recomendável o afastamento da arguida carência de ação, aplicando-se a teoria da asserção. MÉRITO: incontroversa a relação contratual entre as partes. Resta a análise quanto aos serviços contratados e o adimplemento deles, além da apuração de eventuais danos morais por quebra de contrato. De início, tem-se que a relação discutida não é de consumo, fato que inviabiliza a incidência da norma consumerista. Assim, a distribuição do ônus da prova obedece ao disposto no art. 373 do CPC. O autor alega que foi contratado para serviço de construção de banheiros e pintura total da Escola Municipal Nações Unidas, correspondente à área de 890 m², pelo valor de R$ 7,00 o metro; pintura de portas, janelas e portões, além do reparo no telhado da escola. O serviço de pedreiro, condizente na construção de banheiros, no valor acordado de R$ 13.000,00, foi adimplido, conforme comprovantes juntados aos autos (Id. 82155117). Dos serviços de pintura, o autor alega que recebeu R$ 700,00 e, durante a reforma, o requerente precisou comprar materiais necessários para a conclusão da obra, no valor de R$ 890,35. Ao final do serviço contratado, a requerida ficou devendo ao autor o saldo remanescente de R$ 10.220,35, valor que deveria ter sido adimplido ao final da obra (01/09/2022). A requerida, em contestação, nega a contratação dos serviços de pintura e reparo do telhado. Contudo, em audiência, o preposto da requerida, senhor Antônio Félix, confirma a contratação do requerente para os serviços de alvenaria e pintura, mas não comprova o pagamento integral no que tange à pintura e reparo do telhado. O representante da requerida também confirma o desconto dos valores despendidos pelo autor para comprar materiais faltantes na obra, conforme comprovado sob Id. 82155115, sob a justificativa de que o autor não foi autorizado a pedir valores à diretoria da escola ou utilizá-los para comprar quaisquer materiais. As testemunhas arroladas pelo autor confirmam que Osmildo trabalhou em serviço de pintura e alvenaria durante toda a duração da empreitada, subcontratando-os como ajudantes. Deste modo, inconteste os serviços prestados pelo requerente, de modo que, não comprovado o pagamento por parte da requerida, merece procedência o pedido de danos materiais. Mesma sorte não ocorre em relação aos alegados danos morais. Não tenho como ocorrentes o abalo sofrido pelo autor que justifique a indenização. Não restou comprovado quaisquer repercussões práticas no cotidiano do requerente que demonstre o abalo mencionado, tratando-se o caso de mora ou simples descumprimento contratual que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (restrição creditícia, desconto indevido em benefício previdenciário de prestações não pactuadas, perda de um familiar em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que retiraram ou abalaram excessivamente o equilíbrio psicológico do indivíduo. Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais. Esta é a decisão mais justa que emerge para o caso concreto (art. 6º de LF 9.099/95). Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor para o fim de CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 10.287,55 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça), e juros legais simples a partir da citação válida (artigo 405, do Código Civil); Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar voluntariamente o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR n.º 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1 º, CPC/2015). Não havendo pagamento voluntário no prazo determinado, a parte credora tem 10 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 7 de janeiro de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:15
Procedência em Parte
07/01/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 15:38
Outras Decisões
06/11/2024, 11:05
de Conciliação (realizada; realizada)
05/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:46
Publicação
11/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo Ativo: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Cível em que OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA demanda em face de OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Ciente do acórdão (Id. 110756800). Em análise aos autos, verifica-se que há pedido de audiência de instrução formulado pelo autor (Id.111628298), para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Assim, determino o depoimento pessoal das partes (requerente e preposto da requerida). O depoimento pessoal será tomado, sendo que as partes deverão comparecer para depor. Caso faltem ou se recusem a depor, será aplicada a pena de confissão. Assim, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/11/2024, das 10h00min, para a colheita da prova oral nos termos requeridos nos autos, sob pena de confesso. A solenidade se realizará de modo HÍBRIDO, ou seja, tanto de modo presencial, quanto de modo virtual, ficando a critério da parte e seu advogado o modo como deseja participar. A realização da audiência por videoconferência se dará mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO, cujo link segue abaixo. Já para realização de modo presencial, deverá a parte ou advogado comparecer na sala de audiências do 1ª Juizado Especial Cível de Porto Velho, localizado na Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000, em dia e hora acima designados. a - Segue o link da videoconferência, a se realizar pelo Google Meet: https://meet.google.com/cmx-zotk-xhc Ou disque: (BR) +55 11 4935-3205 PIN: 399 714 538# Outros números de telefone: https://tel.meet/cmx-zotk-xhc?pin=6561531370332 b - Forma de acesso virtual: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digitá-lo no navegador do computador, ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência. Ficam as partes advertidas que deverão informar nos autos endereço de e-mail e número de telefone cadastrado no comunicador WhatsApp, para fins de comunicações e contatos tendentes à realização da audiência designada, valendo consignar, sem prejuízo do exposto, que incumbe à parte acessar diretamente o link já disponibilizado, não havendo obrigação por parte do(a) secretário(a) do juízo de manter contato prévio com as partes para novo envio de informações ou link. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (Arts. 20, 23 e 51,I, LF 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, LF 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES E SEUS PROCURADORES: 1 - Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e não causar microfonia. 2 - Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3 - No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato mediante e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes, procuradores e demais pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. 5 - Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que as referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 7 - As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8 - Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial, para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária participar via videoconferência, caso queira. 9 - Na hipótese de ambas as partes estarem impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das testemunhas, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone das partes, procuradores e das testemunhas arroladas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (arts. 20, 23 e 51,I, da Lei n. 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, Lei n. 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. {orgão julgador.magistrado} Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:08
de Conciliação (designada; designada)
10/10/2024, 10:08
Publicação
10/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo Ativo: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Cível em que OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA demanda em face de OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Ciente do acórdão (Id. 110756800). Em análise aos autos, verifica-se que há pedido de audiência de instrução formulado pelo autor (Id.111628298), para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Assim, determino o depoimento pessoal das partes (requerente e preposto da requerida). O depoimento pessoal será tomado, sendo que as partes deverão comparecer para depor. Caso faltem ou se recusem a depor, será aplicada a pena de confissão. Assim, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/11/2024, das 10h00min, para a colheita da prova oral nos termos requeridos nos autos, sob pena de confesso. A solenidade se realizará de modo HÍBRIDO, ou seja, tanto de modo presencial, quanto de modo virtual, ficando a critério da parte e seu advogado o modo como deseja participar. A realização da audiência por videoconferência se dará mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO, cujo link segue abaixo. Já para realização de modo presencial, deverá a parte ou advogado comparecer na sala de audiências do 1ª Juizado Especial Cível de Porto Velho, localizado na Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000, em dia e hora acima designados. a - Segue o link da videoconferência, a se realizar pelo Google Meet: https://meet.google.com/cmx-zotk-xhc Ou disque: (BR) +55 11 4935-3205 PIN: 399 714 538# Outros números de telefone: https://tel.meet/cmx-zotk-xhc?pin=6561531370332 b - Forma de acesso virtual: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digitá-lo no navegador do computador, ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência. Ficam as partes advertidas que deverão informar nos autos endereço de e-mail e número de telefone cadastrado no comunicador WhatsApp, para fins de comunicações e contatos tendentes à realização da audiência designada, valendo consignar, sem prejuízo do exposto, que incumbe à parte acessar diretamente o link já disponibilizado, não havendo obrigação por parte do(a) secretário(a) do juízo de manter contato prévio com as partes para novo envio de informações ou link. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (Arts. 20, 23 e 51,I, LF 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, LF 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES E SEUS PROCURADORES: 1 - Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e não causar microfonia. 2 - Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3 - No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato mediante e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes, procuradores e demais pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. 5 - Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que as referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 7 - As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8 - Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial, para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária participar via videoconferência, caso queira. 9 - Na hipótese de ambas as partes estarem impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das testemunhas, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone das partes, procuradores e das testemunhas arroladas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (arts. 20, 23 e 51,I, da Lei n. 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, Lei n. 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. {orgão julgador.magistrado} Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:35
Outras Decisões
09/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:40
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 03:03
Publicação
09/09/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
AUTOR: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 6 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7070581-60.2022.8.22.0001
09/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:51
Recebimento
06/09/2024, 09:50
Documento (Decisão)
05/09/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Polo Passivo: OBRATEC - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855A RELATÓRIO
Autor: Liminarmente alega cerceamento de defesa diante de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, aduz que a requerida realizou contratação verbal para realização de serviços, os quais não foram devidamente pagos, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento dos serviços prestados. Contrarrazões: Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença inalterada e a condenação do recorrente em honorário de sucumbência. Da preliminar de cerceamento de defesa Em análise aos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau, proferida em 30/10/2023, julgou improcedentes os pedidos do autor sob o fundamento de ausência de provas capazes de atestar a responsabilidade da requerida ao pagamento dos serviços contratados e prestados pelo autor (Id. 22373007 - Pje 2º grau). Destaco o trecho do fundamento: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou aos autos quaisquer provas que comprovem que a parte requerida, de fato, realizou a negociação descrita na inicial, não conseguindo comprovar seus argumentos, o que era seu ônus. É necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado.” Entretanto, em 03/08/2023, o autor juntou aos autos pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal com o objetivo de provar os fatos constitutivos de seu direito (Id. 22373006 - Pje 2º grau). Nesse sentido, em que pese ser o Juiz o destinatário da prova, devendo decidir quais são as provas relevantes à formação de seu convencimento, não foi oportunizado à parte autora a produção probatória requerida, não sendo crível o julgamento antecipado do mérito sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa quando o autor requer a produção de provas capazes de demonstrar a o fato constitutivo do seu direito e o fundamento principal da sentença de improcedência é a inexistência de provas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000561-18.2021.822.0021, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/10/2023.). Por tais considerações, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para instrução do feito.. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. 1.O julgamento antecipado do mérito com fundamento em ausência probatória com requerimento para produção de provas capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, constitui cerceamento de defesa. 2.Prelimnar de cerceamento de defesa acolhida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em virtude de inadimplência de serviços contratados. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. Razões do Recurso - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE CERCEAMENTEO DE DEFESA ACOLHIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de julho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
Agravante: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a): MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Agravado (a): OBRATEC - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(a): JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. Considerando que há impedimento de membro que compõe esta 1ª Turma Recursal - Dr. João Luiz Rolim Sampaio, por proferir decisão de indeferimento de tutela de urgência sob. ID 22372962, redistribuam-se os presentes autos a um dos Gabinetes da 2ª Turma Recursal, com as nossas homenagens. Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATORA
11/12/2023, 00:00
Remessa
05/12/2023, 19:27
Recebimento
05/12/2023, 19:25
Outras Decisões
05/12/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 18:06
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 08:32
Publicação
21/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Requerido(a):
REU: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 20 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7070581-60.2022.8.22.0001
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:00
Intimação
20/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:11
Publicação
31/10/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7070581-60.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO
REU: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança Valor da causa: R$ 15.287,55 (quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Polo Ativo: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA demanda em face de OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Alega a parte autora que firmou contrato verbal com o senhor Antônio Felix do Nascimento para execução de serviços de mão de obra para construção de banheiros e pintura. Afirma que, após a primeira contratação, foi realizada nova contratação para pinturas e reparo no telhado de escola municipal. Para tanto, afirma que comprou os materiais necessários para conclusão da obra. Todavia, aduz que a requerida não realizou o pagamento do serviço dessa segunda contratação. Sustenta, ainda, que tentou por diversas vezes contato com a requerida para receber o pagamento, sem sucesso. Diante disso, requer a condenação da requerida em danos materiais e morais. Realizada a audiência de instrução, esta restou infrutífera (ID 94082518). Em contestação, a parte requerida pugna pela improcedência da ação (ID 94127917). Réplica no ID 94785837. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Pois bem. No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida, improcede tal alegação sob o argumento de a parte autora deixou de instruir o feito com tabelas de valores pela execução ou contratação dos serviços e a qualificação de que é pintor profissional, o demandante foi específico em afirmar que pretende o reconhecimento de alegado contrato verbal. No tocante a preliminar de carência da ação, o mérito irá aclarar a eventual responsabilidade civil, de modo que recomendável o afastamento da arguida carência de ação, aplicando-se a teoria da asserção. Inicialmente, registro que no caso dos autos restou incontroverso a relação contratual entre as partes. Logo, considerando que a relação discutida não é de consumo, fato que inviabiliza a incidência da norma consumerista. Assim, a distribuição do ônus da prova obedece ao disposto no art. 373 do CPC, segundo o qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Em contestação, a requerida afirma que houve um contrato verbal entre as partes para a construção de 9 banheiros, pelo período de 45 dias, sendo pago ao requerente conforme extratos bancários juntado aos autos pelo autor. Todavia, afirma não ser verdade que a requerida contratou o autor para execução de pintura de escola municipal, sendo as portas, janelas e 3 portões, uma vez que tais serviços extras foram realizados por funcionários contratados pela requerida com capacidade técnica para tanto e, por ser uma obra licitada, havia a necessidade de execução do serviço por profissional da área e o autor é pedreiro e não profissional em pintura. A requerida impugna as notas fiscais juntados pela parte autora, uma vez que não há a descrição que os materiais foram destinado a ela. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou aos autos quaisquer provas que comprovem que a parte requerida, de fato, realizou a negociação descrita na inicial, não conseguindo comprovar seus argumentos, o que era seu ônus. É necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. Ademais, por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos (art. 373, I do CPC/2015 ). Atribuir a parte requerida o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. Nesse sentido, segue o entendimento do TJRO: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004945-52.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 20/05/2020." Apelação cível. Ação de cobrança com pedido de indenização por dano moral. Contrato verbal de empreitada. Mão de obra. Inadimplemento não comprovado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ainda que comprovado a existência de contrato verbal entre as partes para construção de um imóvel, mediante empreitada, mas, não obtendo sucesso em provar suas alegações quanto à extensão da obra efetivamente construída, não há como se acolher o pedido autoral para recebimento de qualquer verba decorrente do contrato de empreitada discutidos nos autos. (TJ-RO - AC: 70079479320208220002 RO 7007947-93.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/12/2021)." No tocante ao dano moral, não há nos autos prova dos supostos prejuízos que o autor teria sofrido, tratando-se o fato ocorrido de um aborrecimento do cotidiano. Com efeito, tais sentimentos, isoladamente, não são suficientes a gerar os elementos próprios da responsabilidade civil, que necessita de prova do abalo psicológico e à integridade moral da pessoa, não se servindo a tanto mero aborrecimento ou desconforto. Assim, não demonstrada violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, com a extinção do feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:37
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REU: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 02/08/2023 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 22 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7070581-60.2022.8.22.0001
23/06/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OSMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REU: OBRATEC CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 12/06/2023 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 12 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7070581-60.2022.8.22.0001
13/04/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação