Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA VANDIRA DA SILVA GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245, NILVA SALVI, OAB nº RO4340
EXECUTADO: A. P. B. INFORMATICA LTDA DIGITAL TRAINING EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
EXEQUENTE: MARIA VANDIRA DA SILVA GOMES em face de
EXECUTADO: A. P. B. INFORMATICA LTDA DIGITAL TRAINING. Após tentativas de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, veio informação de seu falecimento, conforme carta AR juntada nos autos (ID: 102424729). As patronas da parte autora foram intimadas a se manifestar na forma do art. 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Decorrido o prazo para regularização, as patronas não se manifestaram. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Novo CPC). Sendo assim, diante do acima exposto, bem pelo transcurso de significativo lapso temporal sem diligências por parte do advogado da falecida, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cito, como arremate, precedente pátrio que se amolda ao caso em testilha: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE AUTOR (ART. 313, I, CPC). PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL HERDEIRO E ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecido o autor da ação e não promovida ação de habilitação, o julgador determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, CPC). 2. No caso, o herdeiro da parte autora da ação, acompanhado de seu advogado, comunicou o seu falecimento em audiência realizada no dia 06/11/2018, e, no mesmo ato, foi consignado o prazo de dez dias para a regularização do polo ativo da lide, o que, sem qualquer motivo aparente, não aconteceu, justificando a extinção do feito, e, por conseguinte, a extinção da presente ação cautelar, como procedeu o julgador de origem. 3. Sentença mantida. (TJPE; APL 0000081-77.2015.8.17.1390; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; DJEPE 20/02/2020)
Porto Velho - 9ª Vara Cível 0025341-22.2012.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas. P.R.I. Não havendo pendências, após o trânsito, arquive-se. Porto Velho-RO, 6 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito