Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7005683-32.2022.8.22.0003.
RECORRENTE: SERGIO BISCOLI ADVOGADO DO
RECORRENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 26/04/2024 09:24 RELATÓRIO
Autor: Pretende a reforma da sentença para que o Recorrido seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade a partir do laudo mais antigo apresentado nos autos. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento da corte, requer o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de realização da vistoria da perícia. Contrarrazões: Requer o improvimento do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa. VOTO Inicialmente, VOTO pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente, vez que demonstrada sua hipossuficiência para receber a benesse pretendida. Assim, conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Destaco o trecho que interessa ao julgamento: (...) Recentemente, a Lei Municipal 810/2022 trouxe a previsão de que a base de cálculo é o valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), aplicando os percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme os respectivos graus (ID 86469851, 2). No caso dos autos, o laudo pericial elaborado em juízo reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (ID 101336999, p. 35).Portanto, considerando que o laudo reconheceu o direito ao autor, e tendo em vista as previsões trazidas pela Lei Municipal 810/2022, o requerente faz jus ao recebimento do adicional, no percentual de 40% sobre o valor de R$ 1.212,00, com os reflexos nas férias e gratificação natalina. 1.1. Termo inicial para o pagamento O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades insalubres, nos termos do entendimento fixado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, o termo inicial será a data do laudo elaborado em juízo, e não a data do laudo juntado pelo autor, que é unilateral e não se submeteu ao contraditório e à ampla defesa. 2. Dos juros e correção monetária aplicáveis sobre os valores retroativos É necessário tratar dos juros e correção monetária, em razão das recentes alterações do texto constitucional promovidas pela EC n. 113/2021.Após a entrada em vigor da referida emenda constitucional, as condenações em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (precatório ou RPV), incluindo os processos em curso, com ordens de pagamento já emitidos (precatório ou RPV), devem observar a taxa SELIC no que tange a atualização monetária (juros e correção), conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.Importante ressaltar aqui que o termo "atualização monetária" envolve os juros de mora e a correção. Aliás, o próprio STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADC n. 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021). Neste contexto, entendo por fixar o seguinte parâmetro para os juros e correção monetária: - com relação aos valores devidos a título de pagamento retroativo, decorrentes das parcelas até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - Com relação aos valores devidos a título de pagamento retroativo, decorrentes das parcelas a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela. Portanto, com intuito de sanear eventual dúvida sobre os índices, ficam assim estabelecidos. Em respeito às razões recursais, destaco que é entendimento pacificado desta Turma Recursal que o valor retroativo do adicional de insalubridade tem como marco inicial a data de elaboração do laudo pericial pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto, destacando-se que o laudo pericial judicial tem preferência para a fixação do marco inicial do pagamento das verbas retroativas. Nesse contexto, a determinação da implementação do adicional de insalubridade contido na sentença ocorreu em conformidade com o entendimento desta Turma, não havendo que se falar em reforma da sentença por estar em consonância com os precedentes atuais, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7078303-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/03/2023 Recurso inominado. Servidor público. Adicional de insalubridade. Princípio do livre convencimento motivado. Preferência pelo laudo da perícia judicial. Recurso Improvido. Sentença Mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016408-86.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/03/2023 Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. RETROATIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. 1. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade retroativo no percentual e data inicial do laudo pericial elaborado preferencialmente por perito judicial. 2. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade
Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal, que tem por objeto a implantação de adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento retroativo de valores. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente requerido ao pagamento à promover a implementação do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor de R$ 1.212,00, com os reflexos nas férias e gratificação natalina, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do laudo pericial realizado em juízo. Razões do recurso - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR