Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006284-38.2022.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SOLANGE ROCHA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso é do servidor público, em face do retroativo ao laudo, em que busca o reconhecimento deste pelo laudo mais antigo. No caso dos autos há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde. Ressalto que esta prova foi judicializada e submetida ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, o Perito Judicial, em laudo elaborado em fevereiro de 2024 foi expresso ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau médio, devido ao risco biológico, sendo devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 40%. Assim, restou incontroverso nos autos que o servidor público encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pelo Perito Judicial. Nesse sentido, é o entendimento da então Turma Recursal única: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). Reforça-se que desde a então Turma Recursal única deste Poder já vem se firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia. A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal –
SENTENÇA
Processo: 7001112-50.2015.8.22.0007.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO , Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017). - destaquei Esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto. No que diz respeito ao pagamento retroativo, verifico que foi colacionado pela autora laudo confeccionado em 2022 que indica o pagamento da insalubridade em grau máximo. Tendo em vista que o Estado de Rondônia não apresentou na contestação prova técnica capaz de afastar a referida prova juntada pela autora foi realizado laudo judicial, onde conclui-se que o pagamento das verbas pretéritas deve ser aplicado sobre o grau máximo, devendo ser levado em consideração o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo..
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO RECONHECIDO. IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO. A PARTIR DA DATA DO LAUDO JUDICIALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR