PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME
Reu
THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ
OAB/RO 9802·CPF·Representa: Autor
ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA
OAB/RO 6575·CPF·Representa: Autor
JOVANDER PEREIRA ROSA
OAB/RO 7860·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ
OAB/RO 9802·CPF·Representa: Réu
ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA
OAB/RO 6575·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:40
Definitivo
11/12/2023, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:07
Publicação
11/12/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802
REU: THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME ADVOGADO DOS
REU: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DESPACHO Considerando que houve homologação de acordo no juízo ad quem, conforme prolação de sentença no ID99424797, determino que arquivem-se os autos. Saliento que para o desarquivamento dos autos e eventual prosseguimento do feito, deve a parte exequente cumprir os despachos anteriores, apresentando planilha atualizada do débito e apresentar o comprovante de recolhimento das custas para as diligências requeridas, devendo ser observado ainda o prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 4º do artigo 921 do CPC. Atente-se o cartório, quanto as custas finais. Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014683-33.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória Cheque
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:57
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 11:09
Recebimento
08/12/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória ajuizada contra PANTANAL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Entretanto, informa nos autos que desiste do recurso, uma vez que as partes firmaram acordo; logo, requer a sua homologação com a consequente extinção do processo. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a direção e ordenação do processo no Tribunal, inclusive, quando for o caso, homologar a autocomposição. Por outro lado, é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil. Extrai-se do documento juntado no Id n. 21981883 (fls. 289/290), que os litigantes realizaram acordo que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, razão pela qual se mostra válida e regular a transação, o que autoriza sua homologação. À luz do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extinguo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. À Coordenadoria Cível da CPE2G para as providências cabíveis. Após, encaminhe-se à Vara de origem. P. I. C.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Tendo em vista a apresentação da minuta de acordo sem a assinatura dos apelados, o apelante foi regularmente intimado para que juntasse a minuta com as respectivas assinaturas das partes (fl. 282 id 21957456). Ocorre que o apelante se manifesta à fl. 284 id 21968476, afirmando que constaram na minuta de acordo, e cola print de tela. Não procede a alegação. O acordo foi juntado pelo patrono do apelante, apenas, e sem as firmas das partes. Esclareço que a determinação é de apresentação do Acordo integral com as assinaturas do apelante e apelados, e não apenas print de parte de tela, o que não confere a necessária segurança da transação. Assim sendo, DETERMINO às partes que apresentem o Acordo em sua integralidade com as respectivas assinaturas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Após, tornem-me conclusos para decisão. P. I. C.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apresenta minuta de acordo nos autos em que contende com Pantanal Representações e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Elane Aparecida Soares Ribeiro, e Thais Ribeiro De Oliveira, requerendo a sua homologação e extinção do feito. Junta o comprovante de transferência referente aos honorários sucumbenciais devidos à parte apelada. Em que pese a apresentação do acordo, o mesmo está assinado somente pelo apelante. Assim sendo, intime-se o apelante para que junte a respectiva minuta assinada pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo. Após, tornem-me conclusos para decisão. P. I. C.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA peticiona nos autos informando que as partes estão em tratativas para transacionar e requer a suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, visando a apresentação dos termos do acordo. Acolho o pedido. Suspenda-se o feito, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. C.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, e pleiteia a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os ônus processuais decorrentes do feito, sem que comprometa suas atividades. Às fls. 264/5 id 21540711, exarei despacho concedendo prazo para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo que à fl. 268 id 21672151, foi certificado que o apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem manifestação. Portanto, é o caso de indeferimento da gratuidade da justiça. Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante recolha o valor do preparo, na forma simples, sob pena de deserção. Após o prazo, volte-me em conclusão. C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802
REU: THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME ADVOGADO DOS
REU: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DESPACHO Considerando que houve homologação de acordo no juízo ad quem, conforme prolação de sentença no ID99424797, determino que arquivem-se os autos. Saliento que para o desarquivamento dos autos e eventual prosseguimento do feito, deve a parte exequente cumprir os despachos anteriores, apresentando planilha atualizada do débito e apresentar o comprovante de recolhimento das custas para as diligências requeridas, devendo ser observado ainda o prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 4º do artigo 921 do CPC. Atente-se o cartório, quanto as custas finais. Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014683-33.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória Cheque
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:57
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 11:09
Recebimento
08/12/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória ajuizada contra PANTANAL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Entretanto, informa nos autos que desiste do recurso, uma vez que as partes firmaram acordo; logo, requer a sua homologação com a consequente extinção do processo. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a direção e ordenação do processo no Tribunal, inclusive, quando for o caso, homologar a autocomposição. Por outro lado, é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil. Extrai-se do documento juntado no Id n. 21981883 (fls. 289/290), que os litigantes realizaram acordo que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, razão pela qual se mostra válida e regular a transação, o que autoriza sua homologação. À luz do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extinguo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. À Coordenadoria Cível da CPE2G para as providências cabíveis. Após, encaminhe-se à Vara de origem. P. I. C.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Tendo em vista a apresentação da minuta de acordo sem a assinatura dos apelados, o apelante foi regularmente intimado para que juntasse a minuta com as respectivas assinaturas das partes (fl. 282 id 21957456). Ocorre que o apelante se manifesta à fl. 284 id 21968476, afirmando que constaram na minuta de acordo, e cola print de tela. Não procede a alegação. O acordo foi juntado pelo patrono do apelante, apenas, e sem as firmas das partes. Esclareço que a determinação é de apresentação do Acordo integral com as assinaturas do apelante e apelados, e não apenas print de parte de tela, o que não confere a necessária segurança da transação. Assim sendo, DETERMINO às partes que apresentem o Acordo em sua integralidade com as respectivas assinaturas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Após, tornem-me conclusos para decisão. P. I. C.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apresenta minuta de acordo nos autos em que contende com Pantanal Representações e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Elane Aparecida Soares Ribeiro, e Thais Ribeiro De Oliveira, requerendo a sua homologação e extinção do feito. Junta o comprovante de transferência referente aos honorários sucumbenciais devidos à parte apelada. Em que pese a apresentação do acordo, o mesmo está assinado somente pelo apelante. Assim sendo, intime-se o apelante para que junte a respectiva minuta assinada pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo. Após, tornem-me conclusos para decisão. P. I. C.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA peticiona nos autos informando que as partes estão em tratativas para transacionar e requer a suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, visando a apresentação dos termos do acordo. Acolho o pedido. Suspenda-se o feito, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. C.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, e pleiteia a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os ônus processuais decorrentes do feito, sem que comprometa suas atividades. Às fls. 264/5 id 21540711, exarei despacho concedendo prazo para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo que à fl. 268 id 21672151, foi certificado que o apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem manifestação. Portanto, é o caso de indeferimento da gratuidade da justiça. Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante recolha o valor do preparo, na forma simples, sob pena de deserção. Após o prazo, volte-me em conclusão. C.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A Polo Passivo: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Vistos, PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória ajuizada contra PANTANAL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Aduz não possuir condições financeiras de arcar com os ônus processuais, pois comprometerá a manutenção de sua atividade. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, desde que na forma da lei. No mesmo sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)". Logo, para a concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica não basta afirmar que não possui condições de arcar com os ônus processuais, devendo trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O § 2º, do art. 99, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ao assim estabelecer, a lei processual admite a necessidade de prova da condição de hipossuficiência, o que não está demonstrado nos autos. Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante junte documentos que entenda pertinentes e que demonstrem fazer jus ao benefício. Após o prazo, volte-me em conclusão. C.
26/09/2023, 00:00
Remessa
03/09/2023, 17:14
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 21:15
Publicação
25/07/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7014683-33.2020.8.22.0001.
AUTOR: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802
REU: PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:46
Publicação
19/06/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO LIMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802
REU: THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME ADVOGADO DOS
REU: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 SENTENÇA PORTO LIMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA - ME ajuíza ação monitória em face de PANTANAL REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO E THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Informa que possuía parceria comercial com a Requerida, para o fornecimento de peças/implementos para draga de extração de ouro, sendo realizada a venda de produtos motivo pelo qual ocorria a expedição de cheques para adimplemento de parte dos produtos comprados. Afirma ser credora da parte ré no valor de R$ 42.212,02, decorrente do cheque n. 900216 e notas não pagas, conforme tabela inserta na petição inicial (Id 36748637 - Pág. 4). Alega que a parte ré encontra-se em mora e que estaria desmontando a draga, para evitarem futura penhora. DECISÃO INICIAL - Determinada a emenda a inicial para pagamento de custas, foi atendida. Indeferida a concessão de tutela cautelar. CONTESTAÇÃO – As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, pois os documentos foram assinados por terceiro (Valdir/Valter), bem como de “insuficiência de conjunto probatório que atesta obrigação às embargantes”. No mérito, argumentam que a pessoa que assina o cheque não possui qualidade jurídica de representar a empresa, tanto é que a cártula foi devolvida por divergência/insuficiência de assinatura. Defendem que a autora não tomou os cuidados devidos ao receber o cheque, sendo negligente. Sustentam que o assinante (Valdir/Valter) agiu fraudulentamente e que as rés não podem responder por ato ilícito de outrem. Postulam o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. RÉPLICA – A autora aponta que Valter é pai da ré Thais e esposo da ré Elane, o qual possui poderes outorgados em procuração pública pela ré Thais para representá-la, inclusive perante a Caixa Econômica Federal, banco emissor do cheque. No mérito, rechaça a defesa e reitera os termos da inicial, pedindo “a aplicação de multa processual no patamar de 10% sobre o valor da ação, pelo fato de afirmarem que desconhecem quem assinou as notas e o cheque”. MANIFESTAÇÃO – As requeridas impugnam a procuração pública juntada na réplica e apontam que não há poderes para Valter demandar em nome da empresa. Esclarecem que Valter é ex-marido da ré Elane desde 2000. Informam que não tinham conhecimento de que o cheque e as notas fiscais haviam sido assinados por Valter e que o extravio/sumiço do cheque só veio à tona após o recebimento desta ação, pois desde o final do ano 2017 a empresa encerrou suas atividades, cujo registro ocorreu em 04/09/2018. DECISÃO SANEADORA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. Fixou-se como pontos controvertidos da lide: a) se Valter tinha poderes para atuar em nome da empresa ré; b) se a procuração pública da ré Thais a Valter permite a atuação deste como sócio-administrador da empresa ré; c) se há autorização perante a Caixa Econômica Federal para que Valter assine cheques emitidos em nome da empresa ré. Houve a determinação a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 2848) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a pessoa de Valter de Oliveira (CPF 421.287.572-15) possui/possuía autorização para assinar cheques em nome da empresa ré Pantanal Representações e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda (CNPJ 08.744.313/0001-66), devendo apresentar o documento autorizativo e o cartão de assinatura em caso positivo. Na mesma oportunidade, deverá também esclarecer o que configura “divergência ou insuficiência de assinatura” (motivo 22 de devolução de cheques). O documento de ID 36748642 deverá acompanhar a comunicação. Determinou-se, ainda, a intimação da autora para esclarecer o motivo de constar como cliente nas notas de compra o nome “Valdir” seguido de “Valter Village” e “Pantanal Representações”, devendo informar quem é Valdir e qual sua relação com as requeridas. Por fim, houve a determinação para que as requeridas juntem documento comprobatório de que o contrato social de ID 40011745 datado de 2016 é o último registrado na JUCER. Caso não seja, deverão ser juntados todos os posteriores até o atual. MANIFESTAÇÃO - O requerente esclareceu nos autos que a pessoa de nome “Valdir” era gerente da empresa requerida, possuindo autorização expressa de Valter de Oliveira para retirar peças em nome da Pantanal, uma vez que o mesmo possuía procuração pública de uma das sócias da Pantanal. Informa que o Sr. Valter da Village era a denominação dada ao Sr. Valter de Oliveira. Requereu o depoimento pessoal da requerida Thais, bem como seja oficiada Cooperativa dos Garimpeiros do Rio Madeira – COOGARIMA (endereço Rua Brasília, n°1575, Santa Bárbara, Cep 76.804-206, Porto Velho/RO), com fito de comprovar o vínculo entre Valdir (Gerente) e Valter, com as requeridas Thais, Pantanal Representações e Elane. Por sua vez, as requeridas apresentaram Certidão de Inteiro teor/Fotocópia de Processo do contrato social e alterações da empresa Pantanal arquivado na Junta Comercial de Rondônia. Os réus afirmam que não há documentos autorizando o Sr. Valter de Oliveira a realizar movimentação em nome da empresa embargante. Ressaltam ainda que o cheque de nº 900216, foi assinado na data de 22/01/2018, enquanto que a procuração foi outorgada em 26/02/2018. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido, esclareceu que a devolução do cheque se deu por motivos de divergência ou insuficiência de assinatura, a qual é utilizada para os casos em que o cheque é apresentado sem assinatura ou que a assinatura não consta no padrão da ficha de autógrafos no registro do banco. Informou que em seus arquivos consta como representante legal da empresa PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - ME a sócia ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, não constando em seus registros ficha de assinatura e/ou procuração em nome de VALTER DE OLIVEIRA. DECISÃO - O autor requereu a juntada de cartões de assinaturas das transações feitas por parte da PANTANAL REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME junto a Caixa Econômica, o que foi deferido. Indeferido o julgamento antecipado pleiteado por ambas as partes até que se verifique se há autorização perante a Caixa Econômica Federal para que Valter assine cheques emitidos em nome da empresa ré (ID 87908977). Com a resposta da Caixa Econômica, as partes foram intimadas para se manifestarem, retornando os autos conclusos para análise da necessidade da designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelo autor. OFÍCIO 219/2022 - A Caixa Econômica Federal apresentou as fichas de assinaturas localizadas em seus sistemas (ID 88701323 ao 88701333). A parte autora foi intimada para se manifestar quanto à resposta do ofício, mas quedou-se inerte. Os requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014683-33.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Cheque
Trata-se de ação monitória fundada no art. 700 do Código de Processo Civil em que a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Para tanto, a empresa requerente, responsável por demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), apresentou cheque no valor de R$ 25.675,00 (ID 36748642 - Pág. 1), nota fiscal nº 019021 informando que ainda falta R$ 1.640,00 (ID 36748643 - Pág. 1), nota fiscal nº 019022 no valor de R$ 360,00 (ID 36748643 - Pág. 2), nota fiscal nº 020135 no valor de R$ 3.100,00 (ID 36748643 - Pág. 3), nota fiscal nº 020206 no valor de R$ 645,00 (ID 36748643 - Pág. 4), extrato do cliente (ID 36748643 - Pág. 5). As partes requeridas, incumbidas do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), argumentam que as pessoas que assinaram o cheque e as notas fiscais não possuem qualidade jurídica de representar a empresa. Além disso, defendem que a procuração pública outorgada pela sócia-administradora Thais Ribeiro de Oliveira, ora requerida, ao Sr. Valter de Oliveira (ID 42133161), genitor da ré, ocorreu a mais de 30 (trinta) dias após a emissão do cheque (ID 36748642 - Pág. 1). Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a documentação consistente em notas fiscais e cheques serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). As notas fiscais constantes nos autos estão assinadas em nome de terceira pessoa, Sr. Valdir e o cheque assinado pelo genitor da requerida Thais, Sr. Valter de Oliveira. Relativamente às notas fiscais, o fato dos requeridos não reconhecerem as assinaturas como sendo de prepostos ou pessoas autorizadas, por si só, não se revela suficiente para afastar a regularidade da compra. Todavia, faz-se necessário a comprovação de outros elementos que possam comprovar a relação comercial existente entre as partes. No caso em exame, o autor apresentou apenas notas fiscais (ID 36748643) e fotos da draga (ID 36748647), desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviço, sendo ônus a qual cabe ao autor, porquanto exigir do réu a comprovação de que não houve a entrega de uma mercadoria configura prova diabólica. Outrossim, a parte autora não comprovou nos autos que o terceiro que assinou as notas fiscais é preposto da empresa requerida. Dessa forma, não é possível autorizar que se cobre os valores nele consignados se inexiste nos autos o comprovante de recebimento das mercadorias e autorização para tal, não sendo possível aplicar a teoria da aparência no presente caso. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: Apelação cível. Ação monitória. Nota fiscal. Aquisição de Soro de Leite Resfriado. Prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Teoria da aparência. Aplicação. Mantida procedência. Recurso não provido. A nota fiscal pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação, o que ocorreu no caso em tela. Existindo prova escrita, fica comprovado o negócio jurídico entre as partes, haja vista a aplicação da teoria da aparência. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001780-80.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/01/2023 Apelação cível. Ação monitória. Notas fiscais. Comprovante de entrega das mercadorias. Embargos monitórios. Pagamento. Ônus da prova. Devedor. Documentos frágeis. Não comprovação. Recurso do embargante prejudicado. As notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a aparelhar ação monitória. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando comprovada a dívida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005831-27.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/11/2021 Em relação ao cheque, o autor alega que o recebeu para pagamento de parte do preço ajustado na compra das mercadorias, contudo, o título de crédito foi assinado pelo genitor de uma das sócias da empresa requerida. Em que pese o vínculo de intimidade entre o terceiro Valter de Oliveira e as sócias requeridas, não restou comprovado nos autos a autorização para que assine cheques em nome da empresa ré. Conforme depreende-se das fichas de assinaturas apresentadas nos autos, consta apenas a assinatura da representante legal Elaine Ribeiro, ora requerida (ID 88701325 - Pág. 1), sendo que, por motivos de divergência de assinatura, houve a devolução do cheque (ID 75981310 - Pág. 2). Outrossim, a procuração pública conferida ao outorgado Valter de Oliveira pela outorgante Thais Ribeiro de Oliveira (ID 42133161) não consta cláusula expressa conferindo poderes ao genitor da requerida para atuar em nome da empresa ré, nem autorização para movimentar a conta bancária da empresa Pantanal (ID 42133161). Nessa linha de raciocínio, segue jurisprudência de casos correlatos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O cheque possui natureza circulante, sendo que a sua transmissão faz-se através do endosso válido. Assim, se não comprovada a transmissão do cheque por endosso, configurada está a ilegitimidade ativa da empresa exequente em tentar receber o crédito inserto no cheque apresentado e nominal a terceiro.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO (CPC): 00239769520168090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2018) RAC - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS ASSINADOS POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS PELO SACADOR DO TÍTULO - ÔNUS DO PORTADOR DO CHEQUE - EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cediço que a responsabilidade pelo pagamento do cheque emitido por mandatário com poderes especiais é do mandante, sendo ônus do portador, isto é, da pessoa beneficiária do cheque requisitar a cópia da procuração, sobretudo para fins de cobrar o pagamento do valor pela via judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. (Ap 28671/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2017, Publicado no DJE 25/07/2017) (TJ-MT - APL: 00003059620098110030 28671/2017, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/07/2017) Além disso, a assinatura do emitente ou do mandatário com poderes especiais de representação constitui requisito essencial do cheque, cuja ausência o descaracteriza como título, à luz do art. 1º, inciso VI, e artigo 2º, ambos da Lei 7.357/85. Considerando que os títulos que embasam a ação foram assinados por pessoas destituídas de poderes para tal e em desacordo com o estipulado no contrato social, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das notas fiscais e do cheque, devendo a ação ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”, portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, CPC. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, devendo os autos retornarem conclusos ao gabinete. Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte ré, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE AUTORA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:49
Improcedência
16/06/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:52
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:12
Publicação
03/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:44
Documento (Certidão)
24/03/2023, 07:54
Mandado
20/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:17
Mandado
14/03/2023, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:28
Publicação
08/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:02
Outras Decisões
07/03/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:54
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:17
Publicação
06/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:31
Decurso de Prazo
01/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:58
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2022, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:05
Publicação
27/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:33
Outras Decisões
26/09/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:54
Publicação
16/09/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:54
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 06:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:32
Publicação
25/05/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:47
Outras Decisões
23/05/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 07:31
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:00
Publicação
25/04/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:16
Outras Decisões
22/04/2022, 12:16
Documento (Certidão)
22/04/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:09
Mandado
21/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:29
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:42
Publicação
14/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:10
Mandado
11/02/2022, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 22:47
Outras Decisões
10/02/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 08:28
Documento (Certidão)
29/11/2021, 08:27
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 08:03
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:55
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:20
Publicação
08/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:48
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:50
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:05
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:03
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:12
Publicação
02/02/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:44
Outras Decisões
29/01/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:10
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 08:51
Documento (Certidão)
22/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:35
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:24
Publicação
18/09/2020, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:26
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 22:20
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:07
Conclusão (para julgamento)
23/07/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:28
Publicação
17/06/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 07:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 14:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))