Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004284-74.2023.8.22.0021.
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Narra que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/1264735-0), menciona que em 17/08/2023 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de um débito oriundo de recuperação de consumo, já declarado inexistente no processo 7006082-07.2022.8.22.0021. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consulta aos autos verifico que inicialmente a Autora alcançou a tutela pleiteada nestes autos através de outra ação ajuizada em 18/08/2023 sob o nº. 7003891-52.2023.8.22.0021, que tramitou no juizado especial cível deste juízo, sendo deferido em 21/08/2023 a tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da UC nº 20/1264735-0, corte ocorrido em 17/08/2023, contudo, posteriormente o feito foi extinto, em 06/09/2023, considerando o pedido da parte autora pela desistência da ação ante a necessidade da realização de perícia. Outrossim, em consulta ao PJE verifico que na data de 04/09/2023 foi ajuizada outra ação sob o nº 7004177-30.2023.8.22.0021, em tramitação neste juízo, no qual pleiteava em sede de tutela de urgência o restabelecimento da energia elétrica para UC nº 20/1264735-0, corte ocorrido em 28/08/2023 e no mérito tem-se os mesmo fatos e pedidos elencados neste processo, tendo sido concedida a tutela de urgência em 17/10/2023, ID 97451720, para restabelecimento da energia e, atualmente encontra-se concluso para julgamento. E a presente ação fora ajuizada em 08/09/2023 e ainda encontra-se pendente de recebimento à inicial. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a existência de litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por ações idênticas, considera-se aquelas que têm os mesmos elementos, ou seja, mesmas partes, causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Consoante a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Rondônia, corrobora com o entendimento, vejamos: Apelação cível. Litispendência. Processos idênticos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não provimento do apelo. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Configurada a litispendência a extinção do segundo processo é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007088-13.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/12/2020 Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Litispendência. Ocorrência. Recurso Improvido. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se inadmissível opor exceção de pré-executividade com as mesmas teses defensivas já em discussão em outras demandas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803997-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Adalberto Castro Alves, Data de julgamento: 10/06/2020 Assim, tendo em vista que se verificou a litispendência nos presentes autos face ao processo 7004177-30.2023.8.22.0021, considerando ainda que aquele foi ajuizado primeiro e já houve recebimento da ação, tem-se que este feito não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo. Isto posto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ESPÓLIO: ROSENI FONTOURA DE MORAES em desfavor de