Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497
EXECUTADOS: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, DAIANE BEZERRA COELHO, DEBERSON DE SOUZA COELHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a diligência requerida(SISBAJUD), determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual nº 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Saliento que as custas deverão ser recolhidas individualmente para cada diligência e para cada devedor. Além disso, no mesmo prazo, a parte deverá apresentar nos autos o valor atualizado do débito, conforme responsabilidade exclusiva das partes. Advirto que, em caso de não recolhimento das custas, o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ariquemes/RO 1 de dezembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:02
Expedição de documento
01/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:16
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:24
Desarquivamento
05/11/2025, 08:24
Provisório
05/11/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:55
Publicação
29/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, AV. AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497
EXECUTADOS: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, CPF nº 52719960268, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DAIANE BEZERRA COELHO, CPF nº 01192891210, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DEBERSON DE SOUZA COELHO, CPF nº 00949873276, LINHA DO AZUL II - ITAPUA DO OESTE sn, ITAPUA DO OESTE ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Diante da ausência de pedidos, ARQUIVE-SE. Ariquemes, 28 de outubro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Citação Valor da Causa: R$ 24.196,44
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 20:42
Expedição de documento
28/10/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:14
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:09
Publicação
16/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, AV. AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497
EXECUTADOS: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, CPF nº 52719960268, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DAIANE BEZERRA COELHO, CPF nº 01192891210, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DEBERSON DE SOUZA COELHO, CPF nº 00949873276, LINHA DO AZUL II - ITAPUA DO OESTE sn, ITAPUA DO OESTE ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para apresentação da planilha atualizada e andamento da execução. Decorrido o prazo e sem manifestação, ARQUIVE-SE. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 15 de setembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Citação Valor da Causa: R$ 24.196,44
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:37
Outras Decisões
15/09/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:51
Publicação
14/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:40
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:11
Publicação
10/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: DEBERSON DE SOUZA COELHO CPF: 009.498.732-76, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 31.819,27 (trinta e um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) atualizado até 26/06/2024.
DESPACHO
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) DESPACHO ID 114576759: “(...)
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a citação do executado Deberson de Souza Coelho por edital.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 9 de dezembro de 2024. GESTOR DE EQUIPE (assinado digitalmente) Data e Hora 09/12/2024 07:17:26 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2460 Caracteres 1991 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 52,62
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:02
Publicação
12/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:14
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 14:50
Outras Decisões
04/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:12
Publicação
31/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518 DESPACHO Procedi a transferência e liberação dos valores remanescentes, conforme decisão de ID. 111261819. O resultado da busca, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.123,47 KARINE SANTOS CASTOR 01123479240 01597140 - 6 Sim (001) Ag.: 3997 C.: 12208-4 R$ 502,58 KARINE SANTOS CASTOR 01123479240 01597158 - 9 Sim (001) Ag.: 3997 C.: 12208-4 TOTAL: R$ 3.626,05 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Somente então, voltem os autos conclusos para deliberação. Com a transferência dos valores, tornem conclusos para análise dos demais pedidos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 29 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:29
Publicação
18/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, AV. AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497
EXECUTADOS: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, CPF nº 52719960268, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DAIANE BEZERRA COELHO, CPF nº 01192891210, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DEBERSON DE SOUZA COELHO, CPF nº 00949873276, LINHA DO AZUL II - ITAPUA DO OESTE sn, ITAPUA DO OESTE ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Citação Valor da Causa: R$ 24.196,44
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, as executadas DAIANE BEZERRA COELHO e VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA argumentam que o bloqueio foi realizado respectivamente em conta-salário e em benefício previdenciário, portanto impenhoráveis (ID. 109306133). Juntou documentos. Instado, a exequente pugnou pela manutenção da penhora realizada, com a imediata expedição de alvará de transferência dos valores a seu fazer. (ID. 110164314). Pois bem. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on-line, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora. O processo de execução não deve ser utilizado como meio de opressão do executado, e justamente por isso, buscando resguardar um patrimônio mínimo aos figurantes no polo passivo das demandas dessa natureza, a legislação estabelece a impenhorabilidade de determinados bens, destinados, sobretudo, à garantia da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial necessário a todo indivíduo. O artigo 833 do Código de Processo Civil, infratranscrito, estabelece um extenso rol de impenhorabilidades destinadas a esse fim, dentre as quais encontra-se aquela alegada pela parte executada, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) Grifo nosso. A penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", foi lançada em 17 de julho de 2024. (ID. 108592153). Com relação aos valores bloqueados de VALDIRENE, analisando o extrato bancário e demais documentos dos autos, verifica-se que a executada recebeu seu benefício previdenciário junto ao Banco SICOOB Amazônia em 25/07/2024, no valor de R$ 830,95 e na mesma data efetuou o levantamento integral de tais valores, sem restrições. (ID. 109306142). A penhora impugnada recaiu sobre o montante de R$ 500,08, constantes do extrato de ID. 109306143. Para dificultar a análise do documento, a impugnante deixou de indicar Banco, Agência e número de conta, somente trazendo um recorte de movimentação. No entanto, a partir do documento apresentado, restou comprovado que não se trata da mesma conta na qual recebe o benefício previdenciário, além disso, o bloqueio recaiu sobre créditos recebidos via PIX em 18/07/2024, data anterior ao recebimento do benefício previdenciário, cuja origem é desconhecida, eis que não informada. Logo, a penhora não atingiu valores do benefício previdenciário. Assim, não se tratando de valores oriundos do benefício previdenciário e sem comprovação da origem, reconheço a penhorabilidade dos valores. Quanto ao montante bloqueado da executada DAIANE, defendem as executadas serem valores oriundos de verba salarial, constantes em conta-salário, provenientes de sua remuneração como enfermeira, bem como, pagamentos de terceiros por serviços profissionais da saúde. Juntou contrato de trabalho ao ID. 109306139 e extrato bancário ao ID. 109306141. No caso da executada DAIANE, os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade restaram claramente comprovados, em razão dos documentos carreado pela executada, vez que seu contrato de trabalho encontra-se vigente (15/02/2024 a 15/02/2025) e a data do pagamento, dia 15 de cada mês, coincide com a data do depósito dos valores em sua conta (ID. 109306141), posteriormente bloqueados pela medida judicial imposta, que reteve parte dos valores. No entanto, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade de verba salarial comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” Com efeito, a possibilidade de penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, ACOLHO parcialmente a impugnação, somente para reconhecer que os valores bloqueados da requerida DAIANE tratam-se de verbas salariais, mantendo a penhora sobre o quantum de 30%. No mais, a IMPUGNAÇÃO é improcedente. Por consequência determino que, após o decurso de prazo para interposição voluntária de agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Intimem-se as partes para apresentarem dados bancários para expedição do alvará (nome titular da conta, CPF, agência, conta, operação), no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 17 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:45
Acolhimento em Parte
17/09/2024, 15:45
Mandado
15/09/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:01
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:54
Mandado
15/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:31
Publicação
15/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
DESPACHO
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, AV. AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497
EXECUTADOS: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, CPF nº 52719960268, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DAIANE BEZERRA COELHO, CPF nº 01192891210, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DEBERSON DE SOUZA COELHO, CPF nº 00949873276, LINHA DO AZUL II - ITAPUA DO OESTE sn, ITAPUA DO OESTE ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518 DESPACHO Proceda a CPE a citação do executado DEBERSON, nos termos da decisão de ID. 108592153. Ao exequente para manifestar-se quanto a impugnação de ID. 109306133. Após, conclusos para decisão. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 14 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Citação Valor da Causa: R$ 24.196,44
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:11
Requisição de Informações
14/08/2024, 15:11
Determinação de Diligência
14/08/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:21
Publicação
18/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, AV. AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497
RÉU: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, CPF nº 52719960268, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DAIANE BEZERRA COELHO, CPF nº 01192891210, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DEBERSON DE SOUZA COELHO, CPF nº 00949873276, LINHA DO AZUL II - ITAPUA DO OESTE sn, ITAPUA DO OESTE ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Deferi e realizei a busca de endereço do(a) executado(a) DEBERSON, via sistemas SISBAJUD e SIEL. À parte autora para manifestação, em 15(quinze) dias. Havendo pedido de renovação de ato, com a indicação do endereço, desde já
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7018459-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 24.196,44 defiro, após comprovado o recolhimento das custas da diligência pleiteada. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida, os endereços encontrados, ainda não diligenciados, deverão o ser, sob pena de nulidade. Com o recolhimento das custas, CITE-SE nos termos do(a) despacho/decisão inicial. 2-Realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com relação as executadas DAIANE e VALDIRENE, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Decorri o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 17 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:28
Outras Decisões
17/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 13:14
Publicação
18/06/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:25
Publicação
06/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:09
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:49
Publicação
09/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:42
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2024, 11:34
Mandado
01/05/2024, 12:08
Mandado
20/03/2024, 06:20
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:46
Publicação
12/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7018459-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497
EXECUTADO: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:03
Mandado
19/02/2024, 21:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:23
Mandado
15/01/2024, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:54
Publicação
11/12/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, AV. AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497
RÉU: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, CPF nº 52719960268, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DAIANE BEZERRA COELHO, CPF nº 01192891210, RUA N 3828, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DEBERSON DE SOUZA COELHO, CPF nº 00949873276, LINHA DO AZUL II - ITAPUA DO OESTE sn, ITAPUA DO OESTE ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7018459-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 24.196,44 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 24.196,44, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito