Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMILSON RODRIGUES, LINHA C18, LT 43, GLEBA 04 sn, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REQUERIDO: AGENCIA DE DEFESA IDARON, AVENIDA FARQUAR 2866, - DE 3120 A 3358 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38º da Lei nº 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Autos n. 7004741-09.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Protocolado em: 09/10/2023
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração c/c Tutela Antecipada e Danos Morais, ajuizada por ADMILSON RODRIGUES, em face de IDARON - AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, alegando, em suma, que foi autuado em março/2021 por supostamente infringir os arts. 9º, caput, 3º, IV e 6º caput, da Lei Estadual nº 982 de 06/06/2001, que refere-se a venda de animal sem documentação zoossanitária, bem como, os arts. 6º, II e 136º caput, do Decreto Estadual nº 9.735/2001, que refere-se aa transporte de animal também sem a devida documentação (GTA), o que culminou a multa de R$ 2.441,92 (dois mil reais, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos). Assevera que o servidor que lavrou o auto de infração não detém competência para o ato. Pugnou pela procedência para que seja declarada a nulidade do ato que expediu a infração, determinar suspensão do débito, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Em sede de contestação (ID 99653974) IDARON argumenta e destaca a função, a importância e a missão da autarquia para o controle sanitário animal, além da relevância de seu trabalho para a economia estadual, prosseguindo rebatendo os argumentos expostos com a peça inaugural, reafirmando a competência do agente, a validade e integridade do auto e da multa aplicada, pugnando pela rejeição da ação. Aduz que ao juntar o documento, o autor de má fé suprimiu com intuito de induzir ao erro este douto, uma vez que a referida documentação estava incompleta, tendo sido cortada parte da assinatura em que destacava a assinatura de quem lavrou o termo. Pugna pela improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. É o relatório. Decido. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito é de singela solução e conduz à improcedência dos pedidos iniciais. Restou incontroverso nos autos que houve a lavratura dos autos de infrações sob n. 087036 e 087037 em face do autor, o qual serviu como fundamento para aplicação da multa de R$ 2.082,15 (dois mil e oitenta e dois reais e quinze centavos) e R$1.388,10 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e dez centavos). Diversamente do que se alega na inicial, o agente que lavrou o auto de infração por ocasião penalizando o autor, é pessoa legalmente estabelecido no rol de prerrogativa de servidores da autarquia estadual da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, na medida que o servidor autuante é Allan Luiz Vicari - Fiscal Estadual Agropecuário, conforme cópia na integra dos autos de infração no ID 99653975 e 99653976. Neste ponto, o art. 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Ao dispor sobre servidores públicos, o artigo 39 da Constituição Federal exige que a fixação de padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos e sua peculiaridades. Deste modo, mostra-se clarividente que a competência é a definição de atribuições e as responsabilidades fixadas por lei. Na administração pública, seja ela direta ou indireta, só se pode fazer o que a lei permite, aplicando-se com rigor o princípio da legalidade. O ato administrativo é uma das variáveis do ato jurídico que exige para sua validade agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 5º da Lei Estadual 665/2012 é bastante claro ao definir que a lavratura de notificações e autos de infração é atribuição privativa do fiscal estadual agropecuário e somente através da alteração legislativa expressa poderia ser repassada esta competência para outro cargo, o que não ocorreu. Apontando os dizeres da Lei Estadual 665/2012, destaca que a competência para a lavratura de notificação e autos de infração é exclusiva e privativa dos fiscais estaduais agropecuários, daí porque, um assistente estadual não teria poderes e legitimidade para formalizar a autuação e aplicar a multa, no que tange a este ponto, incontestável e alcançado a legalidade, o que acarreta a total validade do auto de infração e da multa aplicada pelo agente ALLAN LUIZ VICARI. E ao contrário do que tenta argumentar a parte autora quanto ao argumento de que os animais não se encontravam em trânsito no momento da fiscalização, não merece prosperar. Isso porque, o respectivo artigo em que incidiu prevê a sua incidência para animais movimentados ou em trânsito, não sendo taxativo o art. 22 da Lei 982/01 para animais já movimentados. Deste modo, por não vislumbrar qualquer nulidade nos autos de infrações, devendo a presente ação ser julgada improcedente. Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Por fim, entendo que a busca da tutela jurisdicional com base em informações inverídicas, com omissão de pontos cruciais na petição inicial militam em sentido contrário à boa-fé, in verbis: Apelo não provido. Contrato de empréstimo. Desconto indevido. Prova da contratação. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção do valor da multa. A comprovada intenção de alterar a verdade dos fatos, com a negativa de existência de relação jurídica, configura conduta de litigância de má-fé, diante da alteração dos fatos narrados. Mantém-se o valor da multa quando razoável e proporcional à conduta de má-fé processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005473-94.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AC: 70054739420218220009, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 12/01/2023) Assim, considerando que os autos de infrações foram digitalizados suprindo a identificação do agente de fiscalização, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, com base no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos e usar do processo pra conseguir objetivo ilegal, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, REVOGO a decisão inicial que concedeu a antecipação de tutela, tornando-a sem efeito. Sem custas e honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, a título de multa (artigo 81 do CPC), pela litigância de má-fé. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJe. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1 Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 19 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito